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A Defensoria Pública do Rio de Janeiro presta assistência jurídica gratuita a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, que não tenham condições financeiras para arcar com os custos do processo, honorários de advogado, ou certidões e escrituras, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.

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Conheça os programas e serviços prestados pela Defensoria Pública do Rio.

Programa de DNA

Programa de DNA

A Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, Instituição responsável pela assistência jurídica integral e gratuita às pessoas carentes, implantou em 1996, de forma pioneira, o Programa de DNA representado pela Coordenação DNA/DPGE, vinculado à Coordenadoria Geral de Programas Institucionais. Localizado no  Fórum Antigo da Leopoldina, em Olaria, o Programa realiza exames in vivo e post mortem para investigação de paternidade, maternidade, retificação de óbito e comprovação de vinculo genético de parentesco, visando a garantir o direito de cidadania através da informação de origem paterna/materna.

A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro reserva parte de sua verba orçamentária para a contratação do Laboratório prestador de serviço especializado nesta investigação, atualmente o Medgen Tecnologia Avançada em DNA. 

Procedimentos para a realização do exame de DNA:

O assistido deverá entrar em contato com o telefone 129, para marcação ou informação sobre o atendimento no Núcleo de Primeiro Atendimento da Defensoria Pública próximo a sua residência.

Os órgãos de atuação que exercem atribuições relativas ao primeiro atendimento deverão solicitar a realização de exame por análise de DNA fazendo uso do Sistema Verde e observando o procedimento descrito na Resolução 916 de 22 de janeiro de 2018.

I - Deverá ser feito o cadastramento das partes interessadas, registrando-se o representante legal quando for o caso, de modo que o prontuário contenha os seguintes dados, caso disponíveis:

a) Nome;

b) Nome social;

c) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

d) Registro Geral (RG), órgão emissor e unidade da federação em que foi

emitido;

e) Data de nascimento;

f) Endereço, telefone fixo, telefone celular e e-mail.

II - após o cadastramento, deverá ser criado o caso no prontuário da pessoa interessada relacionando ao caso criado todos os partícipes do exame de DNA;

III - deverá ser feito o registro na tela do caso do andamento intitulado “Encaminhamento ao Núcleo do Programa DNA” ao qual deverão ser anexadas cópias digitalizadas do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da pessoa interessada,da carteira de identidade (que poderá ser substituída pela carteira nacional de habilitação ou pela carteira de trabalho), do registro de nascimento da criança ou adolescente ou da declaração de nascido vivo quando não houver registro, do comprovante de residência atualizado, da certidão de óbito nas hipóteses de suposto pai e/ou mãe falecidos e da autorização para ingresso do Núcleo do Programa DNA na unidade nos casos em que for necessário coletar material genético de pessoa privada da liberdade;

IV - deverá ser envaida uma  mensagem eletrônica ao Núcleo do Programa DNA, via Sistema Verde, solicitando a realização do exame, na qual deverá constar:

a) O nome ou nome social da pessoa interessada;

b) O número do caso criado no prontuário da pessoa interessada;

c) O objetivo do exame, a fim de esclarecer se é reconhecimento voluntário de paternidade/maternidade ou instrução de processo judicial;

d) Os nomes ou nomes sociais dos demais personagens do caso, devendo esclarecer se a relação destes com a pessoa interessada se dá por vínculo de paternidade, maternidade ou outro;

e) O local em que a coleta do material genético deverá ser realizada e os dados de contato da pessoa que deve ser procurada neste local, nas hipóteses de crianças e adolescentes abrigados, pessoas hospitalizadas e outras, sempre que comprovada dificuldade de locomoção do fornecedor do material a ser examinado; e

f) Quando for o caso, o local em que o cadáver se encontra, o material que será objeto do exame, as medidas adotadas para viabilizar as diligências periciais (disponibilização do material ao Núcleo do Programa DNA, obtenção do alvará de exumação etc.), bem como todas as informações necessárias ao atendimento da solicitação.

Art. 5º - Os demais órgãos de atuação deverão solicitar a realização de exame por análise de DNA por meio de ofício de encaminhamento, cujo modelo consta como anexo da referida Resolução, protocolizado em três vias.

O ofício deverá ser instruído por duas cópias da carteira de identidade, da carteira nacional de habilitação ou da carteira de trabalho, duas cópias do registro de nascimento ou da declaração de nascido vivo (na hipótese de não haver registro), duas cópias da certidão de óbito (nos casos de suposto pai e/ou mãe falecidos), uma cópia do cadastro de pessoa física (CPF) e uma cópia do comprovante de residência atualizado da pessoa interessada.

Nos casos de processos judiciais em que haja interesse do órgão de atuação em produzir prova por meio do exame por análise de DNA, o ofício deverá estar acompanhado de breve descrição do caso concreto, dos dados do processo e de cópias das peças processuais eventualmente necessárias.

Caso os fornecedores do material genético residam em localidade distante, o órgão solicitante fará contato com o Núcleo do Programa DNA pelos telefones 21-2332-2294/2296 para fins de marcação da coleta, devendo informar o local de preferência dos fornecedores dentre as sedes do Núcleo de Primeiro Atendimento de Araruama, do Núcleo de Primeiro Atendimento de Itaipava, do Núcleo de Primeiro Atendimento de Teresópolis e dos Núcleos de Primeiro Atendimento de Volta Redonda.