REESTRUTURA E REIDENTIFICA OS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DA CLASSE ESPECIAL JUNTO AO SEGUNDO GRAU CRIMINAL DE JURISDIÇÃO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, e tendo em vista as informações constantes do processo administrativo E-20/001.011768/2019, e

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos de atuação;

- o escopo de aperfeiçoamento das atividades e funcionamento da Defensoria Pública do Rio de Janeiro;

- a importância institucional da atuação das Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição Criminal, tornando eficaz e real a defesa dos réus patrocinados pela Instituição ao levar a sua causa a julgamento pelos Tribunais Superiores;

- que Defensorias Públicas no 2º Grau de Jurisdição Criminal sustentam teses defensivas junto aos Tribunais Superiores em nome da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, visando à consolidação de uma cultura jurídica que confira a máxima efetividade aos postulados constitucionais, de direito material e de direito processual, protetivos da dignidade da pessoa humana;

- que tal atuação é de fundamental importância, não só para os usuários, como para a Instituição, como garantidora do acesso à justiça com todos os meios e recursos necessários;

- o ideal de que atuação de tal relevância seja qualificada ao nível de excelência, de modo a propiciar a formação de orientações jurisprudenciais favoráveis às teses defensivas da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- o grande volume de trabalho enfrentado pelas Defensorias Públicas junto às Câmara Criminais, já que responsáveis pelos recursos interpostos pelas Defensorias Públicas Criminais de todo o Estado e em todas as áreas do Direito;

- o pequeno volume de trabalho recebido na Defensoria Pública junto aos Grupos de Câmaras Criminais;

- a necessidade de organização e otimização da atuação nas Defensorias Públicas no Segundo Grau de Jurisdição Criminal para obtenção de melhores resultados da sua atuação.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º - Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:

 

2.ª DP REGIONAL CRIMINAL ESPECIAL

4.ª DP JUNTO À 1.ª CÂMARA CRIMINAL

4.ª DP REGIONAL CRIMINAL ESPECIAL

4.ª DP JUNTO À 2.ª CÂMARA CRIMINAL

5.ª DP REGIONAL CRIMINAL ESPECIAL

4.ª DP JUNTO À 3.ª CÂMARA CRIMINAL

6.ª DP REGIONAL CRIMINAL ESPECIAL

4.ª DP JUNTO À 4.ª CÂMARA CRIMINAL

8.ª DP REGIONAL CRIMINAL ESPECIAL

4.ª DP JUNTO À 5.ª CÂMARA CRIMINAL

10.ª DP REGIONAL CRIMINAL ESPECIAL

4.ª DP JUNTO À 6.ª CÂMARA CRIMINAL

11.ª DP REGIONAL CRIMINAL ESPECIAL

4.ª DP JUNTO À 8.ª CÂMARA CRIMINAL

DP JUNTO AOS GRUPOS DE CÂMARAS CRIMINAIS

E NÚCLEO DE AÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL

4.ª DP JUNTO À 7.ª CÂMARA CRIMINAL

 

Art. 2º - As atribuições dos órgãos objeto da presente Resolução serão definidas pelo Conselho Superior.

 

Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de fevereiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2019.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado



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