Publicada no D.O. de 23 de outubro de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO os princípios da publicidade e da eficiência, previstos expressamente no art. 37 da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a necessidade e a conveniência da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro contar com instrumento próprio de disponibilização e publicação de seus atos processuais, administrativos e de comunicação em geral;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, XVII, da Lei Complementar Estadual n.º 06, de 12 de maio de 1977, com as alterações ...

 

CONSIDERANDO o que consta do procedimento E-20/001.001946/2018

 

RESOLVE

 

Art. 1º – Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DOe-DPERJ), como instrumento oficial de disponibilização e publicação dos seus atos administrativos, processuais e de comunicação em geral.

 

Paragrafo único – A publicação eletrônica na forma desta Resolução substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, ressalvados os casos que exigirem, por lei ou outro ato normativo:

 

I– intimação pessoal ou vista pessoal; ou

II– publicação em jornais de circulação local, regional ou nacional.

 

Art. 2º – O (DOe-DPERJ) será veiculado gratuitamente, na rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico www.defensoria.rj.def.br, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente.

 

§1º – O (DOe-DPERJ) ficará disponível em tempo integral para leitura, pesquisa e impressão, podendo ser exigido cadastramento prévio do interessado, por razões de segurança e controle de acesso.

 

§2º – O (DOe-DPERJ)será identificado por numeração sequencial anualmente para cada edição e pela data de publicação.

 

Art. 3º – As edições do (DOe-DPERJ) serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil.

 

Parágrafo único – O Defensor Público-Geral designará as unidades e os respectivos servidores responsáveis pela edição, assinatura digital, disponibilização, publicação, guarda e pelo arquivamento permanente e íntegro das edições do (DOe-DPERJ).

 

Art. 4º – A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento eletrônico de matéria para publicação no (DOe-DPERJ) será exclusiva da unidade que a produziu.

 

Art. 5º – Após a disponibilização do (DOe-DPERJ), a edição não poderá sofrer modificações ou supressões e eventuais retificações deverão constar de nova publicação em data posterior.

 

Art. 6º – Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no (DOe-DPERJ), (nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei Federal nº. 11.419, de 19 de dezembro de 2006).

 

§1º – Os atos começam a vigorar a partir da data considerada como da publicação, salvo disposição contrária expressa quanto aos seus efeitos.

 

§2º - Os prazos processuais administrativos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, salvo disposição legal ou regimental em contrário.

 

§3º – Caso o (DOe-DPERJ)se torne indisponível para consulta no endereço eletrônico da DPERJ por período superior a quatro horas na data da publicação, considerar-se- á como data da publicação o primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 7º – A Diretoria de Gestão da Informação (DGI) será responsável pelos sistemas informatizados que garantam o funcionamento e a segurança do DOe-DPERJ, com a permanente preservação e integridade dos dados ali constantes, pela manutenção de tais sistemas e pelas respectivas cópias de segurança.

 

Parágrafo único – A Diretoria de Gestão da Informação (DGI) registrará as indisponibilidades do (DOe-DPERJ) e outras ocorrências técnicas de caráter relevante.

 

Art. 8º – A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro detém os direitos autorais e de publicação do (DOe-DPERJ), sendo o titular da matéria publicada, ficando autorizada sua reprodução, mas não sua comercialização.

 

Art. 9º – É vedado o acesso, sob qualquer pretexto e em qualquer mídia, ao conteúdo, total ou parcial, de matéria a ser publicada no (DOe-DPERJ), antes da devida disponibilização no sítio oficial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 10 – No período compreendido entre a implementação da publicação eletrônica e 22 de novembro 2019, haverá a utilização simultânea da publicação pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro, prevalecendo, neste período, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação veiculada pela Imprensa Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único – O (DOe-DPERJ) substituirá o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, em caráter definitivo, a partir de 25 de novembro de 2019.

 

Art. 11 – A Chefia de Gaginete do Defensor Público-Geral expedirá ato contendo todas as normas e procedimentos necessários à efetiva implementação do (DOe-DPERJ), observando o disposto na presente Resolução.

 

Art. 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2019

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado



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