Publicada no D.O. de 25 de outubro de 2019.

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE GESTÃO ADMINISTRATIVA RELACIONADOS À APURAÇÃO E À APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS ÀS PROPONENTES, LICITANTES E CONTRATADAS, NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos procedimentos relativos à apuração de infrações e eventual aplicação de sanções administrativas às pessoas físicas e jurídicas proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 CONSIDERANDO o contido nos artigos 81 a 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e na Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013 e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.007427/2018,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I – DO PROCEDIMENTO

 

Art. 1º. Os procedimentos de gestão administrativa que tenham por objeto a apuração de infrações e eventual aplicação de sanção administrativa às proponentes, licitantes e contratadas, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, devem observar os parâmetros estabelecidos nesta Resolução.

 

Art. 2º. O gestor do contrato nomeado para acompanhar a execução do objeto contratual deverá, no momento de sua nomeação, abrir processo de fiscalização e encaminhar aos fiscais para registro de todas as ocorrências.

§ 1º. Ocorrendo inadimplemento na execução contratual, os fiscais dos contratos deverão buscar soluções amigáveis e convenientes à Administração e, não sendo possível, deverão comunicar de forma descritiva e detalhada ao gestor do contrato.

§ 2º. A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá conter as seguintes informações:

I – indicação da falha contratual;

II – cláusula contratual e/ou dispositivo legal descumprido;

III – consequências e impacto do inadimplemento para a Defensoria Pública;

IV – o valor dos danos financeiros suportados pela Defensoria Pública;

V – medidas adotadas anteriormente pela fiscalização;

VI – outras informações pertinentes à compreensão do caso.

§ 3º. A ausência de uma das informações acima elencadas deverá ser devidamente justificada pelos fiscais do contrato.

 

Art. 3º. Quando o inadimplemento ocorrer durante o processo licitatório, a comunicação será feita pelo pregoeiro ou pelo presidente da Comissão Permanente de Licitação, que deverá apontar o comportamento do licitante, a norma jurídica violada e os prejuízos causados para o regular prosseguimento do certame e a formalização do contrato pretendido pela Defensoria Pública.

 

Art. 4º. A Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios - DCLC encaminhará comunicação interna – CI à Secretaria a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados informando a ocorrência de fatos que possam implicar a imposição de penalidade administrativa, juntamente com minuta de notificação.

§ 1º. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá relatar a conduta reputada censurável e estar instruída com a documentação pertinente, devendo indicar o processo de fiscalização a que se relaciona, quando já formalizado o ajuste, bem como informar se existem outros procedimentos apuratórios instaurados para o mesmo objeto e decisões já exaradas.

§ 2º. O processo de fiscalização que servirá de instrução à comunicação para abertura do procedimento apuratório nos casos de ajustes firmados, deverá conter todos os registros referentes a execução do objeto, as medidas tomadas pelos fiscais na tentativa da solução dos problemas ocorridos, bem como toda e qualquer comunicação realizada entre os fiscais e os prepostos da contratada e documentos apresentados.

 

Art. 5º. Analisada a comunicação de que trata o art. 2º, a Secretaria responsável decidirá, conforme o caso:

I – pela instauração de procedimento apuratório, mediante portaria;

II – pela realização de diligência(s);

III – pelo arquivamento.

 

Art. 6º. Instaurado o procedimento apuratório, o interessado será notificado pela Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios - DCLC para apresentar defesa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento, ocasião em que poderá solicitar a juntada de documentos e requerer diligências.

§ 1º. A notificação deverá conter obrigatoriamente:

I – o número do processo administrativo a que se refere;

II – que tem por finalidade possibilitar a defesa;

III – o prazo para resposta;

IV – as normas legais e as cláusulas contratuais infringidos;

V – as possíveis penalidades administrativas;

VI – cópia da decisão de instauração do procedimento apuratório;

VII - cópia da comunicação a que se refere o caput do art. 2º;

VIII - a lista de outros documentos que a acompanham.

§ 2º. Far-se-á a notificação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, por via postal ou por qualquer outro meio que assegure a ciência do interessado, na pessoa do seu preposto ou Representante Legal.

§ 3º. Considera-se válida a notificação encaminhada para o endereço fornecido pela parte contratada, inclusive endereço eletrônico, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada à Defensoria Pública.

§ 4º. Quando o licitante ou contratado possuir cadastro no Sistema Eletrônico de Informações – SEI, todas as notificações serão realizadas por meio de correspondência eletrônica, iniciando-se o prazo para resposta da data de entrega ao destinatário, desde que ocorra até às 18:00 de dia útil.

 

Art. 7º. A resposta do interessado deverá ser preferencialmente encaminhada eletronicamente, ou, não sendo possível, entregues no ou encaminhadas ao Protocolo da Defensoria Pública.

Parágrafo único. Quando a resposta for encaminhada por via postal, será considerada a data do carimbo da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT no envelope para verificação dos prazos.

 

Art. 8º. Apresentada a defesa pelo interessado, o órgão demandante se manifestará sobre o alegado, preferencialmente no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

Art. 9º. Finalizada a instrução, havendo documento ou fato novo, a Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios - DCLC promoverá a intimação do interessado para apresentação de alegações finais no prazo de 10 (dez) dias corridos.

 

Art. 10º. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, independentemente da apresentação de alegações finais, a Diretoria de Contratos, Licitações e Convênios - DCLC elaborará relatório e encaminhará à Secretaria que gere o contrato para análise e posterior encaminhamento à Assessoria Jurídica.

 

Art. 11. A Assessoria Jurídica emitirá parecer conclusivo, dirigido à 1ª Subdefensoria Pública Geral, que decidirá, motivadamente, pela aplicação de penalidade administrativa ou pelo arquivamento, ressalvados os casos em que o mesmo entender, pela gravidade do apontado, que trata-se de hipótese a ser analisada pelo Defensor Público Geral para eventual aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. O extrato da decisão referida no caput será publicado no diário oficial eletrônico da Defensoria Pública, com a indicação do número do procedimento, nome da pessoa física ou jurídica a qual foi aplicada a penalidade, e a penalidade aplicada.

 

Art. 12. O interessado será intimado para ciência da decisão e do prazo de 05 (cinco) dias úteis para interposição de recurso dirigido à 1ª Subdefensoria Pública Geral, que será dotado de efeito suspensivo.

§ 1º. Aplicam-se aos recursos o disposto no artigo 5º, § §2º e 3º, e artigo 6º e seu § 1º.

§ 2º. A 1ª Subdefensoria Pública Geral poderá reconsiderar sua decisão ou encaminhar o recurso para apreciação do Defensor Público Geral, cuja manifestação exaure a instância administrativa.

§ 3º. O recurso não será conhecido quando interposto intempestivamente, por quem não tenha legitimidade ou interesse em recorrer, assim como após exaurida a esfera administrativa.

§ 4º. Decidido o recurso, o interessado será intimado para ciência nos moldes dos parágrafos segundo e terceiro do art. 5º.

 

Art. 13. No caso de aplicação de multa, o interessado será intimado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar do transito em julgado da decisão, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis, inclusive a inscrição na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

§1º Feito o recolhimento da multa, a pessoa jurídica sancionada apresentará o comprovante de pagamento, cabendo ao gestor do contrato, após confirmação da Diretoria de Orçamento e Finanças, atestar o pagamento integral do valor da multa imposta.

§2º Caso não haja o pagamento, a sanção de multa poderá ser descontada da garantia relativa ao objeto contratado e, se superior ao valor desta, o remanescente será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, conforme previsão contida nos §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 14. Os termos de referência, editais de licitação e os ajustes celebrados pela Defensoria Pública deverão prever as sanções aplicáveis, de modo discriminado e objetivo, relacionando, sempre que possível, um rol exemplificativo de ocorrências correspondentes a cada tipo de penalidade, observado o grau de reprovabilidade da conduta e seus efeitos, assim como os antecedentes do interessado, inclusive em relação a outros órgãos da Administração Pública.

 

Art. 15. As sanções também deverão observar os seguintes parâmetros, conforme a espécie:

I - a advertência será aplicada nos casos em que a infração cometida for considerada leve, assim compreendida a de reduzido grau de reprovabilidade e prejuízo;

II - a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Defensoria Pública caberá nos casos em que sejam verificados comportamentos com considerável grau de reprovabilidade e gravidade;

III - o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual será aplicável nos casos elencados no art. 7º da Lei nº 10.520/2002;

IV – a declaração de inidoneidade será imposta às proponentes, licitantes e contratadas que praticarem condutas altamente reprováveis;

V - as multas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com qualquer outra penalidade:

a) quando verificado prejuízo pecuniário;

b) na hipótese de reincidência; ou

c) para tornar proporcional a resposta da Administração Pública frente à conduta praticada.

 

CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. A Secretaria de Orçamento e Finanças poderá, mediante portaria, regulamentar o contido nesta Resolução, caso necessário.

 

Art. 17. Os casos omissos e dúvidas surgidas durante o processamento serão decididos pela Secretaria a que os contratos ou procedimentos estiverem vinculados.

 

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

  

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2019.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado

 

 

 



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