Publicada no D.O. de 27 de setembro de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,

 

CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018, que regulamenta a gestão dos bens móveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a colocação em disponibilidade de materiais ou bens sem aplicação ou utilidade, existentes nos órgãos, inclusive de verificar se veículos oficiais da Defensoria Pública  do Estado do Rio de Janeiro podem ser considerados inservíveis;

 

CONSIDERANDO a necessidade de  sistematizar a verificação das condições que justifiquem a disponibilidade, assim como, a destinação definitiva desses bens;

 

CONSIDERANDO que deve haver o cuidado com a destinação final de tais bens e que é medida necessária para uma melhor gestão do patrimônio público e ao bom resguardo da saúde pública e do meio ambiente;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º- Criar no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro a Comissão de Vistoria e Baixa de Vida Útil de bens móveis. 

 

Art. 2°- A constatação e a declaração da disponibilidade do bem móvel são de iniciativa do gestor de bens móveis da unidade gestora, que a formalizará por meio de processo administrativo, devidamente justificado, dirigido ao Titular da unidade gestora, contendo os seguintes elementos consoante determina o art. 74 do Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018:

I – listagem descritiva dos bens móveis;

II – termo de vistoria e baixa de vida útil elaborada pela Comissão de Vistoria e Baixa de Vida Útil.

 

Art. 3º- A Comissão de Vistoria e Baixa da Vida Útil deverá ser formada por, no mínimo, três servidores, sendo  ao menos um deles efetivo e outro habilitado, designado pelo Titular da unidade gestora, havendo ainda membros suplentes, publicada a relação de seus membros no DOERJ.

 

Art. 4º- Compete a Comissão de Vistoria e Baixa de Vida Útil: 

I - avaliar o bem a ser eventualmente posto em disponibilidade e estabelecer a sua classificação definitiva dentre aquelas previstas no artigo 60 do Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018;

II - opinar, de modo justificado, observado o disposto no artigo 64, pelo desfazimento do artigo 59 do Decreto;

III - emitir relatório conclusivo sobre a vistoria realizada, que constará do Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil. 

 

Art. 5º- Do Termo de Vistoria e Baixa de Vida Útil, a ser elaborado pela Comissão de Vistoria para verificação de Disponibilidade de Bens, constará, em atendimento ao disposto no artigo 77 do Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018, ao menos:   

I - descrição dos bens móveis relacionados, com a menção a sua especificação técnica, se houver, e ao seu estado de conservação; 

II - avaliação financeira dos bens objeto da vistoria cujo valor servirá de base para eventual procedimento licitatório de venda;

III - a classificação, justificada, atribuída ao bem, com base no artigo 53 do Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018; 

IV - opinamento justificado acerca da destinação final do bem, de acordo com a classificação do artigo 60  do Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018; 

 

Art. 6°- A Comissão de Vistoria e Baixa de Vida Útil será composta pelos servidores relacionados abaixo:

Art. 7°- A Comissão de Vistoria e Baixa de Vida Útil será composta pelos servidores relacionados abaixo:

 

COMISSÃO DE VISTORIA E BAIXA DE VIDA ÚTIL - BENS MÓVEIS

 MEMBROS TITULARES

MEMBROS SUPLENTES

Nome do Servidor

Matrícula Nº

Nome do Servidor

Matrícula Nº

Amaury de Araujo Junior

Presidente

30729008

Carolina Silveira Sampaio Eichler

30916688

Samanta Rodrigues dos Santos

30948152

Cinthya Maria Fonseca Rocha Silva

30917082

Eduardo Inocêncio Carneiro

9328337

 

 

Rômulo Baptista Cordeiro

Efetivo

30694111

José Renato Magalhães da Costa

30329254

Douglas Jefferson Santos Aguiar

Efetivo

30916589

Maria Carolina Alves da Silva Almeida

30839484

 

Art. 8 - Os membros da Comissão, são por este ato, designados para a propositura das eventuais medidas cabíveis. 

Art. 9 - Revoga-se a Resolução nº 881, de 29 de maio de 2017.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. 

 

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2019.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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