Publicada no D.O. de 27 de setembro de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8º, XXIII, da Lei Complementar nº 06/77, na redação conferida pela Lei Complementar nº 95/2000,

 

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, artigo 7º, XXII, artigo 39, § 3º, e artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

 

CONSIDERANDO a necessidade de valorização da primeira infância, na forma prevista pela Lei n. 13.257, de 08 de março de 2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de instrumentos de atenção à saúde, educação e valorização dos servidores do quadro de apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO o que consta do processo administrativo E-20/001.001137/2019;

 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Instituir o Programa de Assistência à Mãe Nutriz no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:

 

I – incentivar e possibilitar o aleitamento materno durante o período de amamentação;

 

II – promover a integração da mãe com a criança;

 

III – oferecer oportunidade e estímulo para o desenvolvimento da criança.

 

 

Art. 2º. O art. 2º da Resolução DPGE nº 897, de 03 de outubro de 2017, passa a constar com os seguintes parágrafos:

 

Art. 2º. (...)

§ 1º. É assegurada a redução de 25% (vinte e cinco por cento) da jornada de trabalho da servidora mãe nutriz, inclusive para as ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, estabelecida para tal a jornada de 06 (seis) horas diárias, até o último dia do mês em que a criança completar 24 (vinte e quatro) meses de vida, sem redução na remuneração.

 

§ 2º A redução de jornada deverá ser solicitada pela servidora interessada à Diretoria de Gestão de Pessoas que encaminhará à Coordenação de Saúde Ocupacional da instituição, devendo ser implementada a partir da data de autuação do requerimento.

 

§ 3º. A Coordenação de Saúde Ocupacional comunicará à Coordenação de Recursos Humanos, que deverá informar à unidade de lotação da servidora a redução da jornada deferida.

 

§ 4º - A redução mencionada no caput não se aplica a servidora mãe nutriz que já tem sua carga horária reduzida para 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 5º. Para fins de incidência da jornada de trabalho reduzida, a servidora deverá comprovar mensalmente o aleitamento materno mediante atestado  fornecido pelo médico assistente da criança ou, alternativamente, ou por laudo emitido pela Coordenação de Saúde Ocupacional da Instituição, preferencialmente por atendimento presencial.

 

§ 6º. O não encaminhamento da comprovação a que se refere o parágrafo anterior acarretará o término da jornada reduzida e o seu recebimento tardio não convalidará a redução do horário para o período em que deixou de ser apresentada.

 

§ 7º. Na hipótese de interrupção do aleitamento antes do período máximo previsto nesta Resolução, a servidora comunicar tal fato ao setor de perícia para fins de restabelecimento da jornada normal de trabalho.

 

§ 8º. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas adotar os procedimentos e controles necessários à implementação da redução da carga horária à mãe nutriz.

 

Art. 3º. O art. 11 da Resolução DPGE nº 897, de 03 de outubro de 2017, passa a constar com os seguintes parágrafos:

 

Art. 11. (...)

 

§ 3°. Será concedido abono parcial ao servidor para comparecimento a consulta médica, consulta odontológica ou realização de exames de rotinas, ou de seu dependente de até 12 (doze) anos de idade, de até 4 (quatro) horas consecutivas, incluída 1 (uma) hora de deslocamento, quando a ausência ocorrer durante a jornada de trabalho.

 

§ 4º. O abono previsto no § 3º é limitado a 3 (três) vezes ao mês, vedada sua acumulação.

 

§ 5º. É assegurado ao servidor abono parcial de 4 (quatro) horas diárias consecutivas para realização de tratamento de saúde continuado, ou de seu dependente de até 12 (doze) anos, incluído até 1(uma) hora de deslocamento, até o máximo de 30 (trinta) vezes ao ano, quando a ausência ocorrer durante a jornada de trabalho.

 

§ 6º. O limite máximo de 30 (trinta) ausências pode ser estendido, mediante apresentação de laudo do médico assistente justificando a continuidade do tratamento, cabendo a análise à Coordenação de Saúde Ocupacional.

 

§ 7º. A necessidade do tratamento médico continuado previsto no § 5º deve ser comprovada através de laudo emitido pelo médico assistente, com a CID e período do tratamento, e deverá ser apresentado à Coordenação de Saúde Ocupacional para acompanhamento.

 

§ 8º. Quando a criança de até 12 (doze) anos for dependente de 2 (dois) servidores, apenas 1 (um) deles terá direito ao abono.

 

§ 9º. É garantido à servidora gestante abono parcial para a realização de no mínimo 6 (seis) consultas médicas e exames complementares no pré-natal, pelo tempo necessário, sem prejuízo do salário e demais direitos.

 

§ 10. É garantido ao servidor o abono de até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez de sua cônjuge ou companheira.

 

§ 11. Os abonos previstos neste artigo serão concedidos também aos servidores que possuem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, observando-se sempre o limite mínimo de jornada diária de trabalho de 4 (quatro) horas.

 

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor 30 dias após sua publicação.

 

 

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2019.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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