Publicado no DO de 08 de agosto de 2019

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o estatuído no art. 24 da Lei Complementar nº 06/1977, com a nova redação estabelecida pela Lei Complementar nº 95/2000, e as disposições da Lei Complementar nº 80, com os acréscimos da Lei nº 132/2009, atribuindo autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público Geral a possibilidade de criação e extinção de órgãos de atuação;

- o objetivo institucional da permanente busca pela maior eficiência na prestação do serviço da Defensoria Pública;

- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas, visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;

- o que consta do processo E-20/001.001624/2017

 

RESOLVE:

Art. 1º - Extinguir o órgão de execução denominado DP junto à 1ª Vara de Família de Belford Roxo.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de setembro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado 

 



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