Publicado no DO de 06 de agosto de 2019

RESOLUÇÃO DPGE N° 998 DE 01 DE AGOSTO DE 2019

 

ALTERA A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-TRANSPORTE AOS SERVIDORES DO QUADRO DE APOIO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o art. 8º, XXIII, da Lei Complementar nº 06/77, na redação conferida pela Lei Complementar nº 95/2000,

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Superior da Defensoria Pública realizar ações que importem na valorização e promoção dos servidores do quadro de apoio da instituição,

 CONSIDERANDO que a valorização dos quadros de apoio da instituição resulta em excelência e aperfeiçoamento dos serviços prestados, refletindo um atendimento ainda mais eficaz ao assistido da Defensoria Pública,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da concessão de auxílio-transporte aos servidores da Defensoria Pública, a fim de bem atender aos objetivos da instituição,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 5628/2009, que instituiu o bilhete único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na região metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, 

CONSIDERANDO que o valor fixado para o Bilhete Único Intermunicipal é um preço administrado, que independe da Administração da Defensoria Pública na sua fixação, e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.000628/2019,

 RESOLVE:

Art. 1º- Fica regulamentado, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, o benefício do auxílio-transporte, devido aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1°- Para efeito deste artigo, considera-se servidor:

I- ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

II- ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

III- os cedidos à Defensoria Pública de outros órgãos da administração direta ou indireta, desde que não percebam benefícios de idêntica natureza em seu órgão de origem.

§ 2°- O valor mensal do auxílio mencionado no caput será equivalente a duas passagens de bilhete único intermunicipal por dia útil de trabalho.

 

Art. 2º- É vedado o pagamento do auxílio-transporte a servidor que se encontre:

I-  afastado por motivo de férias ou em gozo de quaisquer licenças ou afastamentos, exceto:

a) para eventos de capacitação, treinamento, congresso ou similares autorizados pela chefia imediata ou pela Diretoria de Gestão de Pessoas;

b) por convocação de autoridade competente, para disposição da justiça comum ou eleitoral;

c) para exercer, mediante autorização, mandato de representação em órgão de classe dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

II –  atuando em regime de teletrabalho, nos termos do art. 7º, § 3º da Resolução DPGE nº 987/2019;

III - à disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para a Defensoria Pública, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;

IV – afastado em razão de dispensa das atribuições funcionais para aguardar o ato de aposentadoria;

V - afastado por encontrar-se preso, provisoriamente ou não;

VI- afastado por qualquer razão com perda de vencimento;

VII – afastado para concorrer ou para exercer mandato eletivo;

Parágrafo Único- É vedado ainda o pagamento do auxílio-transporte ao servidor que não tiver sua falta abonada.

 

Art. 3°- O auxílio-transporte tem caráter indenizatório, não se incorporando à remuneração, proventos ou pensão e será concedido observada a disponibilidade orçamentária e financeira da DPGE.

 

Art. 4° - O auxílio-transporte será concedido ao servidor que entrar em exercício, calculando-se proporcionalmente os dias trabalhados, e será excluído da mesma forma quando se tratar de afastamento passível de retorno.

§ 1º- Caberá o crédito de valores retroativos nos casos em que não haja tempo hábil para a inclusão de todo o período trabalhado no primeiro crédito disponibilizado ao servidor.

§ 2º-Os valores creditados indevidamente aos servidores com licença ou afastamento sem remuneração, no mês de início de eventual afastamento, serão compensados quando do retorno ao efetivo exercício.

§ 3º - Os descontos pertinentes aos afastamentos e licenças, cuja informações sejam prestadas extemporaneamente, serão efetuados no processamento de folha de pagamento subsequente ao lançamento da informação na frequência.

Parágrafo único – Eventuais débitos do servidor desligado serão descontados no encerramento de folha de pagamento.

 

Art. 5º - Nas hipóteses de afastamentos definitivos, tais como exoneração, aposentadoria e falecimento, a exclusão do benefício ocorrerá a partir do dia de desligamento.

 

Art. 6º -As questões omissas serão decididas pela Secretaria de Gestão de Pessoas, cabendo recurso à 1° Subdefensoria Pública Geral.

 

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções DPGE nº 700, de 19 de agosto de 2013 e n° 721 de 16 de abril de 2014, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de julho de 2019.

 

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2019.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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