Publicado no DO de 10 de junho de 2019.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, I e XXIII da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,

 

 

CONSIDERANDO o determinado na Resolução DPGE nº 974/2019, de 25 de fevereiro de 2019;

 

CONSIDERANDO que a implantação do processo eletrônico judicial e administrativo possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de informação e comunicação;

 

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios advindos do teletrabalho para a administração, para o servidor e para a sociedade e, também, a relevância da prevenção e do monitoramento dos fatores de risco associados às mudanças na organização do trabalho;

 

CONSIDERANDO que a Lei nº 12.551/2011 reconhece a equiparação dos efeitos jurídicos do trabalho realizado a distância àqueles decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.001512/2019,

 

 

RESOLVE:

 

Regulamentar o teletrabalho no âmbito da DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, nos seguintes termos:

 

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º - As atividades dos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único - Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades laborais que, pela sua natureza ou pelas atribuições do cargo, são desempenhadas em ambiente externo às dependências da Instituição.

 

 

 

Art. 2º - São objetivos do teletrabalho:

I - a adoção de metas de eficiência, visando ao incremento da produtividade e à promoção da cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

II - a economia de tempo e a redução do custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho;

III - a redução do custo de manutenção da estrutura física e a melhoria de indicadores socioambientais da Instituição;

IV - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da Instituição;

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI - aumentar a qualidade de vida dos servidores;

VII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

VIII - respeitar a diversidade dos servidores;

IX - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e implemento de mecanismos de avaliação e alocação de recursos.

 

Art. 3º- A realização do teletrabalho é de adesão facultativa, a critério da Administração, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito ou dever do servidor.

 

Art. 4º - A abertura de prazo para o pedido de adesão do servidor interessado no programa de teletrabalho se dará a partir de edital expedido pela Administração, que deverá observar as seguintes diretrizes gerais:

I – é indispensável um efetivo mínimo em trabalho presencial, a ser definido em Edital;

II – é facultado à chefia imediata proporcionar revezamento entre os servidores, a fim de atender o efetivo mínimo em trabalho presencial;

III – os servidores requerentes devem demonstrar comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização;

IV – verificada a adequação de perfil, terão prioridade servidores:

a) com deficiência ou mobilidade reduzida;

b) que tenham filhos, cônjuge ou dependente com deficiência;

c) gestantes e lactantes;

d) que tenham filhos até 2 (dois) anos de idade.

V– a realização de teletrabalho é vedada aos servidores que:

a) tenham menos de 18 meses de vínculo jurídico com a instituição;

b) ocupem cargo de direção ou chefia;

c) tenham sofrido penalidade disciplinar nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao pedido de adesão ao programa de teletrabalho.

VI - a imposição de sanção disciplinar acarreta a suspensão imediata da participação do servidor no programa;

VII - a participação no programa é intransferível;

VIII - a movimentação do servidor acarreta sua exclusão imediata da participação no programa;

§ 1º - para aderir ao programa de teletrabalho o servidor interessado deverá formular pedido através do SEI, em formulário previamente disponibilizado, que deverá ser assinado por si e pela chefia imediata, contendo o plano de trabalho e as metas de desempenho exigidas.

§ 2º - A inclusão do servidor no programa não o exime do cumprimento dos deveres estatutários e impõe a chefia imediata o acompanhamento contínuo do atendimento às metas de eficiência estabelecidas.

§ 3º - O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar o seu desligamento do programa de teletrabalho.

 

Art. 5º - Compete exclusivamente ao servidor providenciar, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, mediante o uso de equipamentos adequados, bem como prover o transporte e a guarda dos documentos e materiais de pesquisa que forem necessários ao desenvolvimento dos trabalhos.

Parágrafo único. O servidor autorizado a trabalhar de forma remota deverá assinar termo de ciência e responsabilidade, que conterá:

I – declaração de que atende às condições de participação, inclusive quanto ao dever de manter infraestrutura necessária para o acesso remoto aos sistemas informatizados da Defensoria Pública e dos outros órgãos externos indispensável a execução do trabalho;

II – declaração de conformidade com o plano de trabalho e as metas estabelecidas;

III – conhecimento das regras contidas nesta Resolução e no Edital.

 

DO PLANO DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO

 

 

Art. 6º - A estipulação de metas de desempenho e a elaboração de plano de trabalho são requisitos para a implementação do teletrabalho na unidade.

§ 1º - Edital estabelecerá as metas e prazos a serem alcançados, observados os parâmetros da razoabilidade.

§ 2º - A meta de desempenho exigida do servidor em regime de teletrabalho em domicílio deverá ser no mínimo 10% (dez por cento) superior àquela estipulada para os servidores que executarem as mesmas atividades nas dependências da unidade.

§ 3º - O plano de trabalho a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - as metas a serem alcançadas;

III - a periodicidade em que o servidor em regime de teletrabalho deverá comparecer ao local de trabalho para exercício de suas atividades;

IV - o cronograma de reuniões com a chefia imediata para avaliação de desempenho, bem como eventual revisão e ajustes de metas;

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação;

§ 4º - Faculta-se ao servidor em regime de teletrabalho, quando entender conveniente ou necessário, prestar serviço nas dependências do órgão, hipótese em que a chefia imediata deverá ser avisada previamente.

 

Art. 7º - O alcance das metas de desempenho pelos servidores em regime de teletrabalho equivalerá ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho, com frequência integral.

§ 1º - A comprovação do alcance das metas será realizada através de documento emitido pela chefia imediata, a qual especificará a meta cumprida e o detalhamento da frequência.

§ 2º -Na hipótese de atraso injustificado no cumprimento da meta, o servidor não se beneficiará da equivalência de jornada a que alude o caput deste artigo, cabendo a chefia imediata estabelecer regra para a compensação.

§ 3º - Não caberá pagamento de auxílio transporte, de adicional por prestação de serviço extraordinário ou de adicional noturno.

§ 4º - Os servidores que aderirem ao regime do teletrabalho serão dispensados da marcação de frequência eletrônica, na forma do art. 7º, § 6º, da Resolução DPGE nº 897/2017.

 

DEVERES DOS SERVIDORES

 

Art. 8º - Constituem deveres do servidor em regime de teletrabalho:

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho estabelecida, com a qualidade exigida pela chefia imediata;

II – atender às convocações para comparecimento ao local de trabalho, sempre que houver necessidade do órgão ou interesse da Administração;

III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis;

IV – consultar diariamente a sua caixa de correio eletrônico ou outro canal eletrônico de comunicação institucional previamente definido;

V – manter a chefia imediata informada acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VI – preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota.

 

DO TÉRMINO DO TELETRABALHO

 

Art. 9º. Poderá haver retorno do servidor ao trabalho presencial nos seguintes casos:

I – por solicitação do servidor, mediante requerimento, observando antecedência mínima de dez dias ou outro prazo acordado com a  chefia imediata;

II – no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III – por determinação da chefia imediata, desde que o faça de maneira fundamentada;

IV – descumprimento dos deveres previstos no art. 8º desta Resolução.

 

Art. 10. A interrupção do teletrabalho será formalizada por ato da Administração, a partir da notificação do servidor e resultará a obrigatoriedade do seu retorno ao trabalho presencial nos seguintes prazos:

I – trinta dias, nas hipóteses dos inc. II e III do art. 9º;

II – quinze dias, na hipótese do inc. IV do art. 9º.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O trabalho realizado por meio remoto não admite banco de horas nem a prestação de serviço extraordinário.

Art. 12 – O servidor que for admitido no programa de teletrabalho fará jus a ajuda de custo pelas despesas previstas no art. 5º da presente resolução, não incidindo sobre esse valor desconto a título de contribuição previdenciária de imposto de renda, não se incorporando, de forma alguma, a sua remuneração.

 

Art. 13. Todos os procedimentos serão realizados por meio do SEI, onde serão disponibilizados os formulários, requerimentos, e demais documentos constantes desta resolução.

 

Art. 14.  Cabe a Administração divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso ao trabalho remoto, e viabilizar o acesso aos sistemas da Defensoria Pública aos servidores que aderirem ao programa de teletrabalho.

 

Art. 15. Fica instituído o Comitê de Avaliação deste programa, que deverá se reunir a cada 6 (seis) meses, para discutir os resultados, e apresentar os dados e resultado da avaliação ao Defensor Público Geral.

Parágrafo único. O Comitê de Avaliação será integrado pelo Subcorregedor, o Secretário de Gestão de Pessoa, a Diretora de Gestão de Pessoa, os Coordenadores dos Órgãos de Segundo Grau Cível e Criminal, um membro da Coordenação Estratégica, e pelo Presidente da Associação dos Servidores e terá duração de 18 meses.

 

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado



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