Publicado no DO de 29 de maio de 2019

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão de diárias aos servidores, quando a serviço da Defensoria Pública do Estado do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO, por fim, o que consta nos autos do Proc. Sei E-20/001.004743/2019

 

RESOLVE

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. O servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão que se afaste da unidade administrativa em que tem exercício, por interesse do serviço e em caráter eventual ou transitório, fará jus à percepção de diárias para indenização das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem e traslado, sem prejuízo do fornecimento do transporte, na forma prevista nesta Resolução.

§ 1º. As parcelas a que se refere o caput deste artigo possuem natureza indenizatória, não incidindo sobre as mesmas descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto sobre a renda, e não se incorporam à remuneração do servidor público.

§ 2º. Nas hipóteses em que o transporte for custeado pelo servidor público, ele poderá ser ressarcido até o valor constante do(s) bilhete(s).

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 2º. A diária será composta pela indenização de alimentação e hospedagem.

§ 1º. Os valores da indenização são os constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 2º. A indenização de alimentação será devida nos deslocamentos com duração superior a 8 (oito) horas.

§3º. A indenização de hospedagem integrará o valor da diária quando houver pernoite no deslocamento e se não for oferecida a estada diretamente pela administração ou por terceiro.

 

Art. 3º. Não se concederá diária:

 I ― o Município para o qual se deslocar o servidor for contíguo ao da sede da unidade de sua lotação;

II ― o deslocamento se der entre os municípios da Região Metropolitana;

III - o deslocamento se der nos Municípios integrantes da Regional Administrativa de lotação do servidor;

IV – quando as despesas com alimentação ou hospedagem estiverem asseguradas gratuitamente ou correrem por conta de terceiros;

 

 

Art. 4º. O servidor poderá ser autorizado pela Chefia imediata a se afastar até o limite de 05 (cinco) dias por mês.

§ 1º. O pedido de diária, a ser paga antecipadamente, sempre que possível, deverá ser feito por meio de formulário disponibilizado no SEI, instruído com a autorização da Chefia imediata, descrição pormenorizada do serviço a ser executado e demonstração de sua essencialidade e excepcionalidade em relação às ocupações habituais do servidor.

§ 2º. A autorização de afastamento entre sexta-feira e domingo e nos feriados deverá apresentar justificativa sobre a necessidade de trabalho em dias não úteis.

§ 3º. Quando o limite previsto no caput for excedido, o pedido de diária deverá ter autorização da Secretaria responsável ou do Coordenador Regional.

 

DO TRASLADO

 

Art. 5º. Ao servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão serão concedidas cotas de traslado para atendimento a despesas decorrentes de deslocamentos da residência ou trabalho ao local de embarque, do local de desembarque ao local do evento ou hospedagem, do local do evento ou hospedagem ao local de embarque e do local de desembarque ao local do trabalho ou residência, bem como nos deslocamentos diários para cumprir a missão fora do Estado.

Parágrafo Único. Deverão ser observados os seguintes critérios para a concessão das cotas de traslado, observado o valor constante do Anexo desta resolução.

I - no deslocamento de ida - 02 (duas) cotas de traslado;

II - no deslocamento de volta - 02 (duas) cotas de traslado.

III - no deslocamento diário fora do Estado - 02 (duas) cotas de traslado por dia.

 

Art. 6º. Não haverá pagamento de traslado nas hipóteses do art. 3º.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7º. O pagamento de diárias será publicado no Portal de Transparência da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com indicação do nome do servidor, cargo ou função, destino, período de afastamento, atividade a ser desenvolvida, valor despendido e, em sendo o caso, o número do processo administrativo a que se refere a autorização.

 

Art. 8º ― A solicitação de pagamento de diária ou traslado deverá ser feita no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do retorno da viagem a serviço, sob pena de não pagamento.

Parágrafo único. Caso o servidor retorne antecipadamente da viagem a serviço ou ela venha a ser cancelada, deverão ser restituídos os valores pagos antecipadamente a título de diária e traslado, mediante depósito em conta ou desconto em folha de pagamento.

 

Art. 9. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

RODRIGO BAPTISTA PACHECO

Defensor Público Geral do Estado

 

 

Anexo Único

 

DIÁRIA

FORA DO ESTADO

DENTRO DO ESTADO

Alimentação

 R$                                 50,00

 R$                                 44,00

Hospedagem

 R$                               185,00

 R$                               165,00

 

Traslado para Deslocamento

Valor da Cota = R$ 40,00



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