RESOLUÇÃO DPGE Nº 964 DE 08 DE JANEIRO DE 2019
RESOLUÇÃO DPGE Nº 964 DE 08 DE JANEIRO DE 2019
Publicada no DOERJ de 10.01.2019
DELEGA COMPETÊNCIA PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8°, incisos I e XXII da Lei Complementar n° 06, de 12/05/77,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica delegada competência aos Exmos. Defensores Públicos Marcelo Leão Alves, 1º Subdefensor Público-Geral, matrícula 8209652, Paloma Araújo Lamego, 2ª Subdefensora Pública-Geral, matrícula 8527517, Julia Chaves de Figueiredo, matrícula 9695800, Alexandre de Carvalho Rodrigues Romo, matrícula 9696279, Leandro Santiago Moretti, matrícula 8527608, Viviane Aló Drummond Pereira da Cunha, matrícula 9308503 e José Augusto Garcia de Sousa, Diretor do Centros de Estudos Jurídicos - CEJUR, matrícula 2658011 para, como Ordenadores de Despesas, praticarem, conjunta ou isoladamente, nos termos da legislação em vigor, todos os atos de gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial desta Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, do Fundo Especial da Defensoria Pública – FUNDPERJ, e do seu Centro de Estudos Jurídicos, especialmente, para:
a) autorizar despesas, reconhecimento de dívida, emissão de Notas de Empenho, movimentação de recursos financeiros e pagamento de despesas orçamentárias;
b) autorizar a abertura ou dispensa de licitação, a aprovação desta e aceitação do objeto do contrato e a aplicação de penalidades, bem como correspondentes atos de alteração, revogação ou anulação;
c) autorizar a concessão de adiantamentos e diárias ou impugnar suas prestações de contas;
d) autorizar e assinar acordos, convênios e contratos, bem como aplicar penalidades pecuniárias previstas em lei, quando verificar o descumprimento de obrigação contratual;
e) autorizar despesas de pessoal diversas.
Art. 2º - Dê-se ciência desta Resolução à Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do §1° do art. 82 e parágrafo único do art. 289, ambos da Lei n° 287 de 04/12/79.
Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente a Resolução DPGE n° 810 de 22/01//2016.
Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2019.
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
Defensor Público Geral do Estado
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