RESOLUÇÃO DPGE N° 925 DE 26 DE MARÇO DE 2018.
RESOLUÇÃO DPGE N° 925 DE 26 DE MARÇO DE 2018.
Publicada no DOERJ em 28.03.2018
REGULAMENTA O ENVIO DE SOLICITAÇÕES À COORDENAÇÃO DE MEDIAÇÃO POR MEIO DO SISTEMA VERDE.
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o desenvolvimento de sistema de informação apto a dar suporte à atividade fim da Defensoria Pública;
- que a utilização deste sistema de informação facilita a comunicação e a articulação entre os órgãos administrativos e de atuação da Defensoria Pública, permite o armazenamento organizado das informações produzidas ao longo da prestação do serviço tornando-as acessíveis, viabiliza a geração de estatísticas essenciais ao planejamento e à transparência institucional, gera economia ante o não dispêndio de insumos próprios dos procedimentos físicos e automatiza rotinas administrativas repetitivas ocasionando economia de tempo e de recursos humanos; e
- que cabe à Coordenação de Mediação desenvolver e testar projeto piloto de atuação para Defensoria Pública em práticas extrajudiciais de conflito, e que para tal fim recebe encaminhamentos de outros órgãos de atuação da Defensoria Pública.
RESOLVE:
Art. 1.º - Os órgãos de atuação da Defensoria Pública que não possuem serviço próprio de mediação e outros meios extrajudiciais de solução consensual de conflitos poderão fazer o encaminhamento de casos para à Coordenação de Mediação, devendo observar a voluntariedade das partes em participar do procedimento e a inexistência de processo judicial em curso que tenha como objeto o tema a ser tratado na mediação.
Art. 2º - Os casos encaminhados à Coordenação devem tratar, preferencialmente, de conflitos decorrentes de relações continuadas, notadamente, relativos as matérias de direito de família, sucessório e vizinhança, sem prejuízos de outras matérias com a mesma característica.
Art. 3º - Os encaminhamentos à coordenação de Mediação deverão ser feitos através do Sistema Verde e observando o procedimento a seguir descrito.
I – Criação ou complementação do prontuário da pessoa interessada, registrando-se o representante legal quando for o caso, de modo que o prontuário contenha os seguintes dados, caso disponíveis:
- Nome;
- Nome social;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Registro Geral (RG), órgão emissor e unidade da federação em que foi emitido;
- Data de nascimento;
- Endereço, telefone fixo, telefone celular e e-mail.
II – Criação do caso no prontuário da pessoa interessada;
III – Cadastramento das demais pessoas a serem convidadas para o procedimento de mediação como personagens do caso, com exceção do representante legal já mencionado no prontuário da pessoa interessada, criando-se ou complementando-se seus prontuários de modo que contenham os dados enumerados nas alíneas do inciso I;
IV – Registro na tela do caso de andamento intitulado “Encaminhamento à Coordenação de Mediação” ao qual deverão ser anexadas cópias digitalizadas dos documentos apresentados pelo interessado que tenham relação com a questão encaminhada à mediação;
V – Envio de mensagem eletrônica à Coordenação de Mediação, via Sistema Verde, fazendo o encaminhamento, na qual deverá constar:
- A informação quanto à existência de processo judicial findo, envolvendo a questão, com indicação do número do feito e cópia da sentença e outras peças que sejam indispensáveis;
- A informação sobre a existência de qualquer medida judicial em andamento envolvendo os interessados que possa produzir efeitos sobre o caso a ser encaminhado para a mediação, com a indicação do número do feito e cópias necessárias, sendo indispensável a informação e cópia de eventual medida protetiva, em caso de violência doméstica;
- A informação sobre eventuais prazos prescricionais ou decadenciais a serem observados;
- Breve resumo do caso onde devem constar, resumidamente, os fatos; a anuência da parte ao procedimento de mediação; eventual impedimento manifestado pela parte em realizar sessões conjuntas com as demais pessoas envolvidas; breve resumo sobre as demais partes envolvidas, tais como atividade laborativa, possibilidade de possuir advogado ou quaisquer informações que possibilite a melhor abordagem para o convite à mediação;
- Na hipótese de direito sucessório, as razões pela escolha do procedimento de mediação e a eventual existência de prazo para abertura de inventário;
Art. 4.º - Recebidos os casos pela Coordenação, esta agendará o início do procedimento de acordo com a disponibilidade de sua agenda e dos demais órgãos da Defensoria Pública que possuam o serviço de mediação e meios extrajudiciais de solução consensual de conflitos, devendo registrar os contatos realizados, os atendimentos realizados, eventuais encaminhamentos e a data e o horário das sessões agendadas na tela do caso no Sistema Verde.
Art. 5.º - A falta de dados qualificativos no prontuário da pessoa interessada, dos personagens, a instrução deficiente da tela do caso e a ausência de informações na mensagem eletrônica autorizarão a Coordenação a devolver o caso ao órgão de origem, comunicando tal fato por mensagem eletrônica ao órgão solicitante, devendo a Coordenação informar sobre a possibilidade de novo encaminhamento após a sua complementação na forma do art.3º.
Art. 6º - Quando, por qualquer razão, antes ou durante o procedimento a mediação não se mostrar como meio mais adequado à solução do conflito no caso concreto e persistir o interesse da parte na demanda judicial serão encaminhados pela Coordenação ao órgão de origem através de mensagem no Sistema Verde anexando-se à tela do caso o termo de encerramento, documentações apresentadas após o encaminhamento e breve relatório dos atendimentos jurídicos realizados.
Art. 7° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2018.
ANDRÉ LUIS MACHADO DE CASTRO
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO
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