RESOLUÇÃO DPGE Nº 895 DE 20 DE SETEMBRO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 22.09.2017

 

REVOGA A RESOLUÇÃO DPGE Nº 571, DE 25.03.2011, E TRATA DOS AFASTAMENTOS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO:

- que é assegurada autonomia administrativa e financeira à Defensoria Pública, na forma prevista no art. 134, da Constituição da República;

- que o direito às férias está assegurado pelo § 3º, do art. 39 da Constituição da República;

- que compete ao Defensor Público Geral do Estado, nos termos do art. 100, da Lei Complementar nº 80, de 11.01.94, dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação, bem como nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 6, de 12 de maio de 1977, editar resoluções e expedir instruções aos órgãos da Defensoria Pública,

- que compete ao Defensor Público Geral do Estado, nos termos do art. 8º, inciso XI e XII, da Lei Complementar Estadual nº 6, de 12 de maio de 1977, aprovar a tabela de férias, bem como conceder férias e licenças aos membros da Defensoria Pública;

- que compete à Coordenação da CDEDICA, nos termos do art. 10 da Deliberação n.º 76 de 31.08.2011, elaborar e remeter à Coordenadoria de Movimentação a proposta de tabela anual de férias dos Defensores Públicos e servidores, adotando como critério sempre que a divisão dos trabalhos e a necessidade do serviço o permitirem, a antiguidade na carreira, para que não haja descontinuidade na prestação dos serviços;

- que compete à Coordenação do NUDECON, nos termos do art. 5º, inciso II da Deliberação n.º 78 de 07.10.2011, elaborar e encaminhar escala de férias dos Defensores Públicos lotados no NUDECON, bem como dos designados e dos funcionários do serviço de apoio aos órgãos competentes da Administração Superior;

- que compete à Coordenação do NUSPEN, nos termos do art. 5º, inciso XI da Deliberação n.º 80 de 11.11.2011, elaborar, alterar e remeter ao Defensor Público Geral a proposta de escala anual de férias dos Defensores Públicos e servidores, estipulando, como critério para preferência de gozo, a antiguidade na carreira, observada, sempre, a necessidade do serviço, a divisão interna de trabalho, o interesse público e as regras de alternância estabelecidas pela Defensoria Pública;

- que compete à Coordenação do NUCLEO DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos do art. 10º, inciso II da Deliberação n.º 81 de 06.12.2011, propor ao Defensor Público Geral a escala de férias dos Defensores Públicos lotados e ou em exercício no Núcleo de Fazenda Pública e Tutela Coletiva da Capital e dos seus funcionários, observando o princípio da antiguidade na carreira e necessidade do serviço;

- que compete à Coordenação do NUDEDH, nos termos do art. 7º, inciso XXIII da Deliberação n.º 82 de 14.12.2011, elaborar e remeter a escala anual de férias dos servidores e Defensores Públicos em exercício no NUDEDH ao órgão competente, observados, quanto a estes, a antiguidade na carreira e a necessidade do serviço;

- que as férias devem ser distribuídas durante todos os meses do ano, objetivando viabilizar a distribuição dos Defensores Públicos no mapa de movimentação; e

- que é fundamental racionalizar os recursos humanos para alcançar a máxima efetividade, em busca da concretização do princípio da eficiência;

 

RESOLVE:

 

DA INDICAÇÃO DE PREFERÊNCIA DAS FÉRIAS

 

Art. 1º - A tabela anual de férias será elaborada pela Coordenadoria de Movimentação, considerando o resultado do sistema de pretensão de férias, acessível pelo sítio eletrônico oficial, do qual todos os membros da Defensoria Pública em efetivo exercício participarão, concorrendo somente entre seus respectivos grupos.

 

§ 1º - Ficam excluídos da participação no sistema de pretensão de férias os Defensores Públicos:

a) de Classe Especial, nos termos do art. 9º, § 2º desta resolução;

b) titulares de órgãos integrantes dos Núcleos Especializados (CDEDICA, NUDECON, NUSPEN, NÚCLEO DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, NUDEDH (inclusive NUPED, NUCORA, NUDIVERSIS e NEAPI), NUTH e NUDEM) nos termos do art. 10 desta resolução;

c) integrantes da administração da Defensoria Pública;

 

§ 2º - Os membros da Defensoria Pública elencados no § 1º deste artigo terão suas férias deferidas conforme propostas de tabela anual, apresentadas pelos respectivos Coordenadores à COMOV, até o dia 31 de julho de cada ano, as quais deverão observar a boa divisão dos trabalhos e a necessidade do serviço, sem que haja descontinuidade na prestação ou prejuízo ao mapa de movimentação, conforme o disposto nesta resolução.

 

§ 3º - Participam do sistema de pretensão de férias, porém excluídos da concorrência, os Defensores Públicos:

 

a) no efetivo exercício de mandato de presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ), da Caixa dos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CAMARJ) e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ);

b) licenciados para estudos;

c) afastados para desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

d) licenciados para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

 

§ 4º - Os membros da Defensoria Pública elencados no § 3º deste artigo terão suas férias deferidas conforme indicado no sistema de pretensão ou conforme o disposto nesta resolução.

 

§ 5º - O sistema de pretensão de férias ficará disponível aos Defensores Públicos pelo período mínimo de 30 dias, preferencialmente de 15 (quinze) de agosto a 15 (quinze) de setembro, devendo o resultado ser divulgado até o final da primeira quinzena do mês de outubro seguinte.

 

§ 6º - O membro da Defensoria Pública que não indicar a ordem de preferência de fruição no sistema de pretensão terá suas férias fixadas de acordo com a conveniência do serviço.

 

Art. 2º - No sistema de pretensão de férias, os Defensores Públicos com férias deferidas a qualquer título (por tabela, permuta, transferência, fracionamento ou de exercício anterior) para o mês de julho não terão férias deferidas por tabela para o mesmo mês do ano seguinte; os que fruírem no mês de dezembro não terão férias deferidas por tabela para o mesmo mês do ano seguinte, caso seja sua última opção de escolha no sistema.

 

DAS FÉRIAS DOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA

 

Art. 3º - As férias dos membros da Defensoria Pública integrantes de sua administração serão deferidas conforme tabela anual apresentada pelo Defensor Público Geral à COMOV, até o dia 31 de julho de cada ano, a qual deverá observar a boa divisão dos trabalhos e a necessidade do serviço, sem que haja descontinuidade na prestação dos serviços.

 

Parágrafo Único - Considera-se integrante da administração o membro da Defensoria Pública no exercício de cargo ou função de confiança, de coordenação, subcoordenação ou assessoramento, que não esteja designado para atuar em órgão de atuação.

 

DAS FÉRIAS DOS PRESIDENTES DA ADPERJ, CAMARJ E FESUDEPERJ

 

Art. 4º - Os Defensores Públicos que estejam no efetivo exercício de mandato de presidente da Associação dos Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro (ADPERJ), da Caixa dos Membros da Assistência Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CAMARJ) e da Fundação Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (FESUDEPERJ) terão suas férias deferidas conforme indicado no sistema de pretensão.

 

DAS FÉRIAS DOS LICENCIADOS PARA ESTUDOS

 

Art. 5º - As férias dos Defensores Públicos licenciados para estudos deverão coincidir com as férias na instituição de ensino promotora do curso, não sendo admitida a renúncia ou o cancelamento das mesmas.

 

Parágrafo Único - Se o período de férias escolares for inferior a 60 (sessenta) dias, o remanescente será fruído posteriormente à conclusão do curso, admitindo-se, quanto a este remanescente, a renúncia.

 

DAS FÉRIAS DOS CEDIDOS

 

Art. 6º - Os membros da Defensoria Pública afastados para desempenho de cargo ou função de confiança na administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, terão suas férias deferidas conforme indicado no sistema de pretensão.

 

§ 1.º - Anualmente o Defensor Público cedido deverá apresentar, até o dia 31 de março, certidão do órgão público para o qual foi cedido com informações a respeito da fruição de férias do ano anterior, e a Coordenadoria de Movimentação – COMOV as anotará no local próprio.

 

§ 2.º - Caso as informações não sejam prestadas dentro do prazo previsto no § 1.º deste artigo, considera-se que o Defensor fruiu férias nos períodos deferidos por tabela.

 

DAS FÉRIAS DOS LICENCIADOS PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 7º - As férias dos Defensores Públicos licenciados para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal serão fixadas de acordo com o recesso parlamentar, quando eleitos para mandato do poder legislativo, e, quando se tratar de mandato do Poder Executivo, o Defensor Público deverá apresentar certidão dos períodos fruídos.

 

§ 1.º - Anualmente o Defensor Púbico em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal deverá apresentar, até o dia 31 de março, certidão do órgão público no qual exerceu mandato do poder executivo com informações a respeito da fruição de férias do ano anterior, e a Coordenadoria de Movimentação – COMOV as anotará no local próprio.

 

§ 2.º - Caso as informações não sejam prestadas dentro do prazo previsto no § 1.º deste artigo, considera-se que o Defensor Público fruiu férias nos períodos deferidos por tabela.

 

DAS FÉRIAS DOS LICENCIADOS PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR E PARA ACOMPANHAR CONJUGE

 

Art. 8º - As férias dos Defensores Públicos que retornem de licença para trato de interesse particular ou para acompanhar cônjuge, após o encerramento do sistema de pretensão de férias, serão fixadas de acordo com a conveniência do serviço, a cada ano de efetivo exercício.

 

DA ELABORAÇÃO DA TABELA DE FÉRIAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE CLASSE ESPECIAL

 

Art. 9º - As férias dos Defensores Públicos de Classe Especial serão fixadas por ordem de antiguidade, entre os seguintes grupos:

 

I - Defensorias Públicas de Classe Especial junto aos Tribunais Superiores;

II - Defensorias Públicas de Classe Especial junto às Câmaras Cíveis,  Defensorias Públicas de Classe Especial junto às Turmas Recursais Cíveis e Fazendárias, Defensorias Públicas Cíveis da Região Especial e Defensorias dos Núcleos do Consumidor de Classe Especial; e

III - Defensorias Públicas de Classe Especial junto às Câmaras Criminais, Defensorias Públicas de Classe Especial junto às Turmas Recursais Criminais, Defensorias Públicas Criminais da Região Especial e demais Defensorias Públicas de Classe Especial.

 

§ 1º - As férias dos Defensores Públicos de Classe Especial junto aos Tribunais Superiores serão fixadas conforme o disposto na Resolução Conjunta n. 01, de 10 de maio de 2016.

 

§ 2º - As férias dos demais Defensores Públicos de Classe Especial serão deferidas por períodos, consecutivos ou não, de um mês cada um, conforme proposta de tabela anual elaborada em comum acordo com os titulares, respeitada a antiguidade, e apresentada pelos respectivos Coordenadores à COMOV até o dia 31 de julho de cada ano, a qual deverá observar a boa divisão dos trabalhos e a necessidade do serviço, sem que haja descontinuidade na prestação ou prejuízo ao mapa de movimentação.

 

§ 3º - Caso não haja consenso entre os integrantes de cada grupo ou a COMOV avalie a inviabilidade da proposta apresentada pelos Coordenadores, os Defensores Públicos de Classe Especial referidos no § 2.º deste artigo deverão concorrer entre si no sistema de pretensão de férias, respeitada a antiguidade dos membros, em que serão deferidas por períodos, consecutivos ou não, de um mês cada um, para uma sexta parte do contingente existente em cada mês, sem que haja prejuízo ao mapa de movimentação.

 

DA ELABORAÇÃO DA TABELA DE FÉRIAS DOS DEFENSORES PÚBLICOS E DEFENSORES PÚBLICOS SUBSTITUTOS

 

Art. 10 - As férias dos Defensores Públicos Titulares de órgãos integrantes dos núcleos especializados referidos no art. 1, § 1º, alínea “b” desta resolução serão deferidas por períodos, consecutivos ou não, de um mês cada um, conforme proposta de tabela anual elaborada em comum acordo com os titulares, respeitada a antiguidade dos membros na carreira, e apresentada pelos respectivos Coordenadores à COMOV até o dia 31 de julho de cada ano, a qual deverá observar a boa divisão dos trabalhos e a necessidade do serviço, sem que haja descontinuidade na prestação dos serviços ou prejuízo ao mapa de movimentação.

 

Parágrafo Único - Caso não haja consenso entre os Defensores Públicos titulares de órgãos integrantes dos núcleos especializados ou a COMOV avalie a inviabilidade da proposta apresentada pelos Coordenadores, os Defensores Públicos referidos no caput deste artigo deverão concorrer entre seus respectivos grupos no sistema de pretensão de férias, respeitada a antiguidade dos membros na carreira, em que serão deferidas por períodos, consecutivos ou não, de um mês cada um, para uma sexta parte do contingente existente em cada mês, sem que haja prejuízo ao mapa de movimentação.

 

Art. 11 - As férias dos Defensores Públicos e Defensores Públicos Substitutos serão deferidas por períodos, consecutivos ou não, de um mês, por ordem de antiguidade, sem que haja prejuízo ao mapa de movimentação, entre os seguintes grupos:

 

I - Defensores Públicos Titulares de órgãos de substituição, bem como Defensores Públicos sem titularidade, para a sexta parte do contingente existente na carreira por ocasião da abertura do sistema de férias, excluídos do cálculo os mencionados no §1° do artigo 1º; e

II - Defensores Públicos Titulares de órgãos fixos não mencionados no artigo anterior, no exato número de Defensores Públicos remanescentes do cálculo realizado em conformidade com o inciso I.

 

§ 1º - Entende-se por órgãos de substituição aqueles compreendidos pelas Defensorias Públicas Regionais da Capital, da Região 01, da Região 06 e da Região Estado do Rio de Janeiro, bem como Defensores Públicos sem titularidade.

 

§ 2º - Os pedidos para os meses que excederem a sexta parte do contingente de Defensores Públicos mencionados no inciso I serão deferidos para os meses subsequentes, conforme a ordem de preferência mencionada no caput, repetindo-se a sistemática para a definição das férias do contingente de Defensores Públicos mencionados no inciso II, de modo que o número mínimo de disponíveis no mapa de movimentação que exercem função de substituição, em cada mês, coincida com o quantitativo disponibilizado para as férias dos titulares de órgãos fixos.

 

DA PERMUTA DE FÉRIAS

 

Art. 12 - Divulgada a tabela de férias, é facultada a permuta, observadas os seguintes condições:

 

I - Defensor Público de Classe Especial com outro Defensor Público de Classe Especial, do mesmo grupo indicado no art. 9º desta resolução;

II - Defensor Público Titular de órgão integrante da CDEDICA, NUDECON, NUSPEN, NÚCLEO DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, NUDEDH (inclusive NUPED, NUCORA, NUDIVERSIS e NEAPI), NUTH e NUDEM com outro Defensor Público Titular de órgão integrante do mesmo núcleo especializado indicado no art. 10 desta resolução;

III - Defensor Público Titular de órgão fixo com outro Defensor Público Titular de órgão fixo; e

IV - Defensor Público Titular de órgão de substituição ou sem titularidade com outro Defensor Público Titular de órgão de substituição ou sem titularidade, mencionados no § 1.º do art. 11 desta resolução.

 

Parágrafo Único - Os pedidos de permuta poderão ser apresentados no protocolo ou enviados por mensagem eletrônica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do mês das férias, com a concordância de ambos os Defensores Públicos requerentes.

 

DO FRACIONAMENTO DE FÉRIAS

 

Art. 13 - É facultado o fracionamento das férias do exercício, em períodos de 10 (dez), 15 (quinze) ou 20 (vinte) dias ininterruptos, dentro do mesmo mês.

 

§ 1º - O requerente deverá indicar, no mesmo momento, o período e o mês do ano do exercício em que pretende fruir o restante das férias fracionadas.

 

§ 2º - O pedido de fracionamento de férias deverá ser acompanhado da indicação e da concordância do Defensor Público que acumulará o órgão de atuação do requerente no decurso de suas férias.

 

§ 3º - Não será deferido o fracionamento de férias com início em um exercício e término no seguinte.

 

§ 4º - O requerimento somente será deferido quando não houver prejuízo ao serviço público, bem como ao mapa de movimentação.

 

§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos Defensores Públicos Titulares de órgãos de substituição ou sem titularidade, salvo se estiverem em designação temporária abrangente dos meses de férias cujo fracionamento se postula.

 

DAS FÉRIAS E OU LICENÇA PRÊMIO APÓS A LICENÇA MATERNIDADE

 

Art. 14 - Em caso de licença maternidade, seguida ou não de licença aleitamento, é facultado à Defensora Pública requerer:

 

I - a fruição de até 3 (três) meses de licença prêmio ou férias antigas subsequentemente ao término dos afastamentos previstos no caput;

II - a transferência das férias deferidas do exercício em que ocorrer o termo final da licença maternidade para fruição subsequente;

III - a fruição de férias antigas ou licença prêmio subsequentemente ao término dos afastamentos mencionados no caput e nos incisos I e II, na forma dos artigos 20 e 21 desta resolução.

 

Parágrafo único - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a Defensora Pública deverá formular requerimento, por escrito, à Coordenadoria de Movimentação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do mês da fruição.

 

DA TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS APÓS A LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 15 - Em caso de licença paternidade, será facultado ao Defensor Público transferir os 2 (dois) meses de férias do exercício em que ocorrer o termo final da licença paternidade para fruição subsequente.

 

DA LICENÇA PRÊMIO

 

Art. 16 - A licença-prêmio poderá ser gozada integralmente ou em períodos de 1 (um) ou 2 (dois) meses.

 

Parágrafo único – Se a licença for fruída em períodos parcelados, deve ser observado intervalo obrigatório de 1 (um) ano entre o término de um período e o início de outro.

 

Art. 17 - Caso a Licença Prêmio seja deferida por 02 (dois) ou 03 (três) meses, o Defensor Público poderá, após 30 (trinta) dias do início do gozo, reassumir o exercício do seu cargo, condicionada a fruição dos dias restantes à regra contida no parágrafo único do artigo 16.

 

Art. 18 - A licença prêmio não se suspende.

 

DO PRAZO E FORMA DE REQUERER PERMUTA CANCELAMENTO FRACIONAMENTO OU RENÚNCIA DE FÉRIAS

 

Art. 19 - Todos os requerimentos de cancelamento, renúncia, fracionamento, transferência, permuta de férias ou de deferimento de férias antigas ou licença prêmio deverão ser apresentados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do mês pretendido, à Coordenadoria de Movimentação, por escrito no protocolo geral ou por correio eletrônico.

 

§ 1º - Consideram-se férias antigas aquelas suspensas, canceladas ou indeferidas, bem como aquelas reconhecidas pela Resolução DPGE n.º 794.

 

§ 2º - O deferimento do pedido de renúncia retira do Defensor Público o gozo do referido período de férias indenizado, reservando-se em banco de férias os dias não indenizados, na forma da resolução DPGE nº 794.

 

§ 3º - Não será deferido o gozo de férias ou de licença prêmio no mesmo mês em que haja renúncia das férias, salvo na hipótese de renúncia prévia, nos termos do parágrafo 5º deste artigo.

 

§ 4º - Todos os requerimentos somente serão deferidos quando não houver prejuízo ao serviço público, bem como ao mapa de movimentação.

 

§ 5º - É facultado ao Defensor Público, no momento da escolha das férias no sistema de pretensão, optar pela renúncia antecipada das férias, caso em que deverá informar no campo próprio seu interesse em renunciá-las.

 

§ 6º - É vedada a renúncia parcial da segunda quinzena do mês de dezembro e da primeira quinzena de janeiro.

 

§ 7º - É facultado à Coordenadoria de Movimentação deferir eventual pedido de transferência de férias quando necessário à elaboração do mapa de movimentação mensal.

 

DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO E FÉRIAS ANTIGAS

 

Art. 20 - Fica criado o Índice de Férias Antigas e Licença Prêmio (IFALI), no qual a Coordenadoria de Movimentação se pautará para a concessão de licença prêmio e férias antigas.

 

Art. 21 - O Índice de Férias Antigas e Licença Prêmio (IFALI) será composto pelos anos de carreira multiplicados pela fração na qual o numerador é a soma dos dias de férias de exercícios anteriores, inclusive os remanescentes de renúncias, e de licenças prêmios não gozadas, sendo o denominador composto pela soma dos seguintes dias fruídos:

 

I -  dias de férias de exercício anterior fruídas a partir de outubro de 2005, inclusive;

II - dias de licenças prêmio fruídas;

III - dias de cessão para outro órgão da administração pública;

IV - dias de afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal;

V - dias de afastamento para estudos;

VI- dias de licença para acompanhar cônjuge;

VII - dias de licença para trato de interesse particular.

 

§ 1º - Para os fins dessa Resolução, o cálculo dos anos de carreira será considerado a partir da subtração do ano em que se calcula o índice e o da posse.

 

§ 2º - Na hipótese de não haver dias para compor o denominador da fração mencionada no caput, será atribuído o número 1.

 

§ 3º - Os dias decorrentes de renúncias de férias integrarão o numerador do cálculo do IFALI da seguinte forma:

 

a. No ano subsequente à abertura do sistema de pretensão de férias, quando a renúncia for realizada no sistema, nos termos do §5º do artigo 19;

b. No ano subsequente ao exercício em que as férias seriam gozadas, quando a renúncia for realizada após a escolha das férias no sistema.

 

§ 4º - Até o dia 07 de dezembro de cada ano a Coordenadoria de Movimentação publicará a planilha anual com os índices dos Defensores Públicos.

 

§ 5º - Caberá impugnação dos índices, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação.

 

§ 6º - A ausência de impugnação dos índices no prazo acima estabelecido implicará em concordância.

 

§ 7º - Em caso de procedência da impugnação, a Coordenadoria de Movimentação publicará os novos índices do Defensor Público impugnante.

 

§ 8º - Se a alteração referida no parágrafo anterior atingir os índices de outros Defensores Públicos, a correção será automática, com a consequente republicação dos novos índices, mesmo que não haja impugnação formal, abrindo-se novo prazo para impugnação aos Defensores Públicos atingidos.

 

§ 9º - Por ocasião do lançamento de férias no assentamento funcional do Defensor Público, a Coordenadoria de Movimentação priorizará os períodos de férias mais antigos.

 

§ 10 - O deferimento de licença prêmio ou férias antigas mediante a utilização do IFALI será restrito a uma vez ao ano, não sendo dado ao Defensor Público concorrer novamente após obter êxito em sua pretensão.

 

§ 11 - Em casos excepcionais, a Coordenadoria de Movimentação poderá deferir férias ou licenças-prêmio, ou transferir as férias para qualquer mês do ano, independentemente do índice, observado o interesse do serviço.

 

Art. 22 - Por ocasião da elaboração da planilha de índices, o sistema de informática observará a quantidade de férias disponibilizadas pela Coordenadoria de Movimentação para cada mês, dando prioridade aos Defensores Públicos com o maior índice, tendo a antiguidade como critério de desempate.

 

Parágrafo único - A quantidade de férias ou licença prêmio disponibilizada mensalmente será definida pela COMOV no momento da elaboração do mapa do mês do requerimento, condicionada à ausência de prejuízo ao serviço público.

 

Art. 23 -  É facultado ao Defensor Público requerer férias antigas ou licenças-prêmio, independentemente do índice, com a indicação do Defensor Público que acumulará o órgão de atuação do requerente no decurso do afastamento, desde que não haja prejuízo ao serviço público.

 

DOS CRITÉRIOS PARA INDEFERIMENTO DE FÉRIAS

 

Art. 24 - Por absoluta necessidade do serviço, a Coordenadoria de Movimentação poderá sugerir ao Defensor Público Geral do Estado o indeferimento das férias.

§ 1º - Para a elaboração da sugestão, será publicado edital no qual se verificará junto a todos os Defensores Públicos com férias no período a possibilidade de indeferimento.

 

§ 2º - Havendo candidatos excedentes, a Coordenadoria de Movimentação, terão preferência no indeferimento os Defensores Públicos titulares de órgãos de substituição e Defensores Públicos titulares de órgãos fixos cuja acumulação por outros membros se mostrar contrária ao interesse público, de forma alternada, dos mais antigos para os mais novos.

 

§ 3º - Não havendo candidatos suficientes, a Coordenadoria de Movimentação, sugerirá ao Defensor Público Geral o indeferimento das férias, de Defensores Públicos titulares de órgãos de substituição e Defensores Públicos titulares de órgãos fixos cuja acumulação por outros membros se mostrar contrária ao interesse público, de forma alternada, dos mais novos para os mais antigos.

 

DOS CASOS OMISSOS

 

Art. 25 - Os casos omissos serão decididos pela Coordenadoria de Movimentação, mediante o critério da ponderação de interesses.

 

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 26 - No ano de 2017, os atos referentes à marcação de férias atenderão aos seguintes prazos:

 

I - o sistema de pretensão de férias ficará disponível aos Defensores Públicos pelo período de 30 dias, de 22 de setembro a 21 de outubro, devendo o resultado ser divulgado até o final do mês de outubro;

 

II - as propostas de tabela anual deverão ser apresentadas pelos respectivos Coordenadores à COMOV até o dia 11 de outubro (art. 1º, § 2, art. 3º, art. 9º, § 2º, art. 10);

 

III - a certidão de férias do ano anterior pelo Defensor Público cedido e pelo em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal deverá ser apresentada até o dia 11 de outubro (art. 6º, § 1º e art. 7º, § 1º);

 

IV – Os Defensores Públicos que tiverem fruído suas férias no mês de julho de 2017 não poderão gozar o mesmo mês no ano de 2018. O art. 2º só se aplicará às férias do ano de 2019.

 

V - O prazo estipulado no art. 21, § 4º será prorrogado para o dia 10 de janeiro de 2018.

 

DA VIGÊNCIA

 

Art. 27 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução DPGE n° 571/2011.

 

 

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público Geral do Estado

 



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