RESOLUÇÃO DPGE Nº 887 DE 6 DE JULHO DE 2017.

Publicada no DOERJ em 14.07.2017

 

CRIA O GRUPO DE TRABALHO PARA FORTALECIMENTO E ACOMPANHAMENTO DA POLÍTICA INSTITUCIONAL DE AÇÕES AFIRMATIVAS NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 8°, inciso I, da Lei Complementar Estadual n° 06/77 e art. 100 da Lei Complementar n° 80/94,

 

CONSIDERANDO:

 - o que preceitua o art. 134, caput, da CRFB/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 80 de 2014, bem assim o art. 4º da Lei Complementar nº. 80/94, dispositivos que conferem à Defensoria Pública a função institucional de promover os direitos humanos e lhe incumbem da defesa dos grupos sociais vulneráveis que mereçam especial proteção do Estado;

- que a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, caput, positiva o princípio da igualdade, que obriga todas as esferas do Estado brasileiro a adotar medidas de reparação da injustiça cultural ou simbólica que atinge a identidade, as tradições e práticas dos grupos sociais estigmatizados ou subordinados, tais como os negros, os indígenas, as mulheres, as pessoas LGBT e as pessoas com deficiência;

- o disposto no art. 2º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 (“art. 2º, inciso I: todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”);

- o que dispõe o art. II da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem de 1948 (Artigo II. Todas as pessoas são iguais perante a lei e têm os direitos e deveres consagrados nesta declaração, sem distinção de raça, língua, crença, ou qualquer outra);

- a obrigação prevista no art. 1º, alínea 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (“Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social”);

- o conceito de discriminação racial adotado na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial de 1965 (art. 1º), segundo o qual importa em discriminação toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública;

- o conceito de discriminação racial indireta contido na Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e formas conexas de Intolerância (art. 2º), que alcança, seja na esfera da vida pública ou privada, dispositivos, práticas ou critérios aparentemente neutros que têm a capacidade de acarretar uma desvantagem particular para pessoas pertencentes a um grupo específico;

- o conceito de discriminação contra a mulher contido na Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW ( art.2º) que alcança toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo;

- a obrigação prevista no artigo 3º da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW (Os Estados-parte tomarão em todas as esferas e, em particular, nas esferas política, social, econômica e cultural, todas as medidas apropriadas, inclusive de caráter legislativo, para assegurar o pleno desenvolvimento e progresso da mulher, com o objetivo de garantir-lhe o exercício e gozo dos direitos humanos e liberdades fundamentais em igualdade de condições com o homem);

- o previsto no artigo 4º da Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher – CEDAW, alíneas 1 e 2 (1. A adoção pelos Estados-parte de medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre o homem e a mulher não se considerará discriminação na forma definida nesta Convenção, mas de nenhuma maneira implicará, como conseqüência, a manutenção de 21 normas desiguais ou separadas: essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento houverem sido alcançados. 2. A adoção pelos Estados-parte de medidas especiais, inclusive as contidas na presente Convenção, destinadas a proteger a maternidade, não se considerará discriminatória.);

- o disposto no Decreto nº. 6.949/2009, que promulgou no direito brasileiro a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, a qual conceitua como discriminação por motivo de deficiência qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nos âmbitos político, econômico, social, cultural, civil ou qualquer outro;

- que o Estado brasileiro está obrigado, pela Convenção de Nova Iorque, a adotar as medidas necessárias para a realização dos direitos nela previstos  (artigo 4);

- os princípios constitucionais da dignidade humana e da isonomia, que legitimam e fundamentam legalmente a adoção de políticas públicas voltadas para a reparação de desigualdades socioculturais incidentes sobre grupos historicamente discriminados;

- a necessidade de implantação de um sistema de ações afirmativas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

- que a criação de grupos de trabalhos possibilita a conjugação de esforços, a articulação de ideias e aproveita as experiências, conhecimentos e habilidades de cada ator, conferindo maior eficiência, qualidade e legitimidade às medidas e ações adotadas;

 

RESOLVE:

Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo de Trabalho SOBRE A POLÍTICA INSTITUCIONAL DE Ações Afirmativas, integrado pelos seguintes órgãos:

I – Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Mulher;

II - Núcleo Contra a Desigualdade Racial – Nucora

III - Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos – Nudiversis

IV - Núcleo de Atendimento à Pessoa com Deficiência – Nuped

V – Ouvidoria Geral

VI – Centro de Estudos Jurídicos

VII – Fundação Escola Superior da Defensoria Pública – Fesudeperj

VIII – Secretaria Geral

§ 1° - A organização e divulgação das datas de reuniões do Grupo de Trabalho, assim como a compilação e sistematização das discussões ficará a cargo do Centro de Estudos Jurídicos

§2° - Para fins de planejamento e otimização das atividades, o Grupo de Trabalho poderá se organizar em subgrupos ou comissões temáticas

 

Art. 2º - O Grupo de Trabalho sobre a Política Institucional de Ações Afirmativas tem por objetivos:

I – conceber a projetos para a ampliação e o fortalecimento da Política de Ações Afirmativas da Defensoria Pública;

II – acompanhar e monitorar a implementação de projetos de Ações Afirmativas pelos órgãos da Defensoria Pública;

III – interagir com a sociedade civil e a comunidade acadêmica, bem assim com outras entidades e instituições públicas ou privadas com atuação nos temas da desigualdade étnico-racial, de gênero ou orientação sexual e discriminação por motivo de deficiência;

IV – fomentar o debate na temática das ações afirmativas para igualdade de gênero, étnico-racial ou de orientação sexual e discriminação por motivo de deficiência, por meio de cursos, seminários, encontros, audiências públicas, pesquisas e publicações.

Parágrafo único - O Grupo de Trabalho funcionará por prazo indeterminado, devendo ser elaborado, em sua primeira reunião, o cronograma anual das atividades a serem desenvolvidas.

 

Art. 3º - Todos os interessados em contribuir com o Grupo de Trabalho poderão enviar sugestões e propostas para o endereço eletrônico: afirmativas.dprj@gmail.com.

 

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Rio de Janeiro, 6 de julho de 2017.

 

ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO

Defensor Público-Geral do Estado



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