O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

 

            CONSIDERANDO que a Defensoria Pública goza de autonomia administrativa por força do disposto no art. 181, I, a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 4º, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977;

 

            CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem e de estabelecimento de critérios de segurança na sede administrativa da Defensoria Pública e nos seus órgãos de atuação e;

           

CONSIDERANDO que o Defensor Público Geral e todos os demais membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições, podem vir a necessitar de  apoio técnico-operacional, no campo da ordem e segurança pública, para perfeito desempenho de suas funções institucionais,

                                                                                                                           RESOLVE :

 

Art.1º - Fica criada, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro a Coordenadoria de Segurança da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo único – A Coordenadoria de Segurança prevista no caput fica vinculada ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado.

 

Art.2º - A Coordenadoria de Segurança , subordinada diretamente ao Defensor Público Geral do Estado, será chefiada por um Coordenador Geral por ele nomeado que exercerá a coordenação geral das atividades de segurança da Defensoria Pública e auxílio dos Defensores Públicos, no exercício de suas funções.

 

Art. 3º - Compete ao Coordenador de Segurança :

 

I -  prestar auxílio nos assuntos relativos à segurança da Defensoria Pública e de seus membros;

 

II – promover as medidas necessárias no sentido de zelar pela segurança pessoal do Defensor Público Geral do Estado  e de outros membros da Defensoria Pública e autoridades, quando lhe for recomendado;

 

III – planejar, coordenar e controlar a execução da segurança da sede administrativa da Defensoria Pública e dos seus órgãos de atuação;

 

IV – auxiliar a Defensoria Pública em seu relacionamento intergovernamental com as áreas de segurança;

 

V -  efetuar o controle da vigilância nos diversos próprios e estacionamentos afetos a Defensoria Pública;

 

VI – planejar e executar as medidas preventivas contra incêndios ou contra quaisquer outras ações que possam causar danos ou ameaças ao patrimônio ou ao pessoal nas dependências da sede da Defensoria Pública e de seus órgãos de atuação;

 

VII – planejar o emprego operacional bem como o treinamento e reciclagem de agentes especializados na prevenção de riscos que possam afetar as pessoas nas dependências da sede da Defensoria Pública e de seus órgãos de atuação;

 

VIII -  supervisionar todo serviço inerente à segurança da Defensoria Pública, levando a sua Chefia Administrativa o relato sobre todos os fatos concernentes à mesma;

 

IX – coletar e processar todos os dados necessários ao planejamento operacional da vigilância nas dependências da Defensoria Pública;

 

X – estudar e propor políticas, diretrizes e normas de procedimento par a Coordenadoria ou órgão de sua área de atuação;

 

XI – promover estudos, pesquisas, previsões, planejamentos, orçamentos e programações compreendidos na sua área de atribuição;

 

XIV – baixar, mediante aprovação do Defensor Público Geral, ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento da Coordenadoria de Segurança, respeitadas a legislação, os regulamentos  e as normas gerais vigentes;

 

XV -  auxiliar os Coordenadores Gerais Regionais no desempenho de suas atividades.

 

Art. 4º - A Coordenadoria de Segurança poderá ser integrada por Policiais  Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares e funcionários civis, ativos ou inativos.

 

Art. 5  - A Coordenadoria de Segurança da Defensoria Pública contará com um Núcleo de Inteligência, submetido diretamente ao Coordenador de Segurança (alterado pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)

 

Art. 6 - Cabe ao Núcleo de Inteligência, além de outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Segurança: (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)

I ― obter, analisar e produzir conhecimento, tratando adequadamente a documentação de inteligência; (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)

II ― buscar, analisar, cruzar, proteger e difundir informações de interesse Institucional, produzindo conhecimento necessário para subsidiar as decisões estratégicas da Defensoria Pública; (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)

III ― elaborar documentos e relatórios de Inteligência; (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)

IV ― realizar consultas aos bancos de dados conveniados e utilizar o canal técnico de inteligência para buscar dados e instrumentalizar os procedimentos no âmbito da Defensoria Pública; (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)

V ― prestar apoio aos órgãos da Defensoria Pública no planejamento e execução de suas atuações. (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)

            Rio de Janeiro,  12 de fevereiro de 2001.

 

 

MARCELO DE MENEZES BUSTAMANTE

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



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