O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Defensoria Pública goza de autonomia administrativa por força do disposto no art. 181, I, a, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 4º, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção da ordem e de estabelecimento de critérios de segurança na sede administrativa da Defensoria Pública e nos seus órgãos de atuação e;
CONSIDERANDO que o Defensor Público Geral e todos os demais membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, no desempenho de suas atribuições, podem vir a necessitar de apoio técnico-operacional, no campo da ordem e segurança pública, para perfeito desempenho de suas funções institucionais,
RESOLVE :
Art.1º - Fica criada, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro a Coordenadoria de Segurança da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Segurança prevista no caput fica vinculada ao Gabinete do Defensor Público Geral do Estado.
Art.2º - A Coordenadoria de Segurança , subordinada diretamente ao Defensor Público Geral do Estado, será chefiada por um Coordenador Geral por ele nomeado que exercerá a coordenação geral das atividades de segurança da Defensoria Pública e auxílio dos Defensores Públicos, no exercício de suas funções.
Art. 3º - Compete ao Coordenador de Segurança :
I - prestar auxílio nos assuntos relativos à segurança da Defensoria Pública e de seus membros;
II – promover as medidas necessárias no sentido de zelar pela segurança pessoal do Defensor Público Geral do Estado e de outros membros da Defensoria Pública e autoridades, quando lhe for recomendado;
III – planejar, coordenar e controlar a execução da segurança da sede administrativa da Defensoria Pública e dos seus órgãos de atuação;
IV – auxiliar a Defensoria Pública em seu relacionamento intergovernamental com as áreas de segurança;
V - efetuar o controle da vigilância nos diversos próprios e estacionamentos afetos a Defensoria Pública;
VI – planejar e executar as medidas preventivas contra incêndios ou contra quaisquer outras ações que possam causar danos ou ameaças ao patrimônio ou ao pessoal nas dependências da sede da Defensoria Pública e de seus órgãos de atuação;
VII – planejar o emprego operacional bem como o treinamento e reciclagem de agentes especializados na prevenção de riscos que possam afetar as pessoas nas dependências da sede da Defensoria Pública e de seus órgãos de atuação;
VIII - supervisionar todo serviço inerente à segurança da Defensoria Pública, levando a sua Chefia Administrativa o relato sobre todos os fatos concernentes à mesma;
IX – coletar e processar todos os dados necessários ao planejamento operacional da vigilância nas dependências da Defensoria Pública;
X – estudar e propor políticas, diretrizes e normas de procedimento par a Coordenadoria ou órgão de sua área de atuação;
XI – promover estudos, pesquisas, previsões, planejamentos, orçamentos e programações compreendidos na sua área de atribuição;
XIV – baixar, mediante aprovação do Defensor Público Geral, ordens de serviço necessárias ao bom funcionamento da Coordenadoria de Segurança, respeitadas a legislação, os regulamentos e as normas gerais vigentes;
XV - auxiliar os Coordenadores Gerais Regionais no desempenho de suas atividades.
Art. 4º - A Coordenadoria de Segurança poderá ser integrada por Policiais Militares, Policiais Civis, Bombeiros Militares e funcionários civis, ativos ou inativos.
Art. 5 - A Coordenadoria de Segurança da Defensoria Pública contará com um Núcleo de Inteligência, submetido diretamente ao Coordenador de Segurança (alterado pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)
Art. 6 - Cabe ao Núcleo de Inteligência, além de outras atribuições determinadas pelo Coordenador de Segurança: (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)
I ― obter, analisar e produzir conhecimento, tratando adequadamente a documentação de inteligência; (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)
II ― buscar, analisar, cruzar, proteger e difundir informações de interesse Institucional, produzindo conhecimento necessário para subsidiar as decisões estratégicas da Defensoria Pública; (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)
III ― elaborar documentos e relatórios de Inteligência; (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)
IV ― realizar consultas aos bancos de dados conveniados e utilizar o canal técnico de inteligência para buscar dados e instrumentalizar os procedimentos no âmbito da Defensoria Pública; (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)
V ― prestar apoio aos órgãos da Defensoria Pública no planejamento e execução de suas atuações. (inserido pela Resolução DPGE N° 941 de 17 de Agosto de 2018)
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2001.
MARCELO DE MENEZES BUSTAMANTE
DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO