O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,

 

DIÁRIO OFICIAL

 

CONSIDERANDO:


- que incumbe à Defensoria Pública, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma dos artigos 5°, inciso LXXIV, e 134, da Constituição da República;
- que a Defensoria Pública tem como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, a afirmação do Estado Democrático de Direito, a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais do acesso à justiça, da ampla defesa e do contraditório;
- que compete ao Conselho Superior recomendar as medidas necessárias ao regular funcionamento da Defensoria Pública, a fim de assegurar o seu prestígio e a plena consecução de seus fins, bem como pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Defensor Público Geral; e
- a sanção da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo ivil, cuja vigência iniciou-se em 18 de março de 2016; e - o que consta do Processo nº E-20/001/1446/2016;


DELIBERA:


Art. 1° - A análise do exercício do direito à assistência jurídica integral e gratuita incumbe exclusivamente ao Defensor Público, independentemente do teor da decisão judicial acerca da gratuidade de justiça


Art. 2° - A Defensoria Pública prestará o serviço de assistência jurídica integral e gratuita em todos os graus, judicial e extrajudicial, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a mais ampla defesa dos direitos fundamentais individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de sanar a situação de risco, propiciando a adequada e efetiva tutela das pessoas em situação de vulnerabilidade,
destacando-se:


I - crianças e adolescentes;
II - idosos;
III - pessoas com deficiência;
IV - mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar;
V - consumidores superendividados;
VI - pessoas vítimas de discriminação por motivo de etnia, cor, gênero,
origem, raça, religião ou orientação sexual;
VII - pessoas privadas de liberdade em razão de prisão ou internação.
VIII- vítimas de graves violações de direitos humanos


Art. 3° - O serviço de assistência jurídica integral e gratuita também deverá ser prestado aos hipossuficientes, assim consideradas as pessoas que não tenham condições econômicas de contratar advogado e de pagar as custas judiciais, a taxa judiciária, os emolumentos ou outras despesas, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


Art. 4° - Presume-se absolutamente a hipossuficiência econômica da pessoa natural quando, cumulativamente:
I - a renda mensal líquida individual for de até 3 (três) salários mínimos ou a renda mensal líquida familiar for de até 5 (cinco) salários mínimos;
II - não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre bens móveis, de valor superior a 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvados os  instrumentos de trabalho;
III - não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre aplicações financeiras ou investimentos de valor superior a 15 (quinze) salários mínimos;
IV- não seja proprietária, possuidora ou titular de direito sobre mais de 1(um) bem imóvel, resguardado sempre o bem de família;
V - não possua participação societária em pessoa jurídica de porteincompatível com a alegada hipossuficiência.
§ 1° - Para os efeitos desta Deliberação, considera-se:
a) família: a unidade formada pelo grupo de pessoas unido por laços de consanguinidade, afinidade ou de socioafetividade, e que se caracteriza
pela coabitação e pelo dever jurídico de mútua contribuição para as despesas comuns;
b) renda líquida: os ganhos mensais brutos, subtraídos os descontos legais e obrigatórios, neles incluídos todo tipo de rendimento, como os
provenientes de trabalho informal, alugueis e pro labor e recebidos pelo interessado;
c) salário mínimo: aquele previsto no artigo 7°, inciso IV, da Constituição da República.
§ 2° - Inatendidas as condições estabelecidas no caput deste artigo, a hipossuficiência econômica deverá ser demonstrada quando o destinatário
do serviço de assistência jurídica integral e gratuita for pessoa natural com renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos.
§3° - A renda mensal líquida de que trata o inciso I será considerada familiar ou individual, conforme haja ou não o dever jurídico de mútua contribuição
para as despesas comuns e coincidência de interesses, observadas as diretrizes deste artigo.


Art. 5° - Em se tratando de pessoa jurídica:

I - com fins lucrativos, deverão ser demonstrados, cumulativamente: 
a) o enquadramento como sociedade microempresária optante do Simples Nacional, na forma do artigo 3°, inciso I, e demais disposições da Lei Complementar n° 123/2006;
b) que a pessoa jurídica não remunera sócio, administrador, empregado ou prestador de serviço em quantia superior a 3 (três) salários mínimos, se individual, ou 5 (cinco) salários mínimos, se familiar;
c) o patrimônio social composto de apenas 1 (um) bem imóvel e, quando composto de bens móveis, que o valor não excede a 40 (quarenta) salários mínimos, e, havendo aplicações financeiras ou investimentos, que estes não excedem o valor de 15 (quinze) salários mínimos.
II - sem fins lucrativos, deverá ser demonstrado que o objeto destina-se à defesa ou promoção de interesses dos hipossuficientes econômicos ou pessoas em situação de vulnerabilidade, ou tem relevante interesse social, bem como o risco de prejuízo para consecução do objeto social.
§1º - Em todos os casos deverá ser verificada, ainda, a condição de hipossuficiência dos sócios, administradores, associados, mantenedores
ou de qualquer forma financiadores da pessoa jurídica.
§2º - É possível excepcionar a regra contida no inciso I, alíneas (a) e (c), caso a pessoa jurídica demonstre possuir um passivo superior ao ativo, ou que esteja em situação de superendividamento ou pré-falimentar.
§3º - Ficando demonstrado o encerramento das atividades da pessoajurídica, ainda que informalmente, deverão ser analisadas as condições pessoais do sócio ou associado interessado no serviço da Defensoria Pública, observados os parâmetros estabelecidos nesta Deliberação para as pessoas naturais.


Art. 6° - Em se tratando de condomínio, deverão ser demonstradas cumulativamente, a inexistência de aplicações financeiras ou investimentos em valor excedente a 15 (quinze) salários mínimos, e a impossibilidade de rateio entre os condôminos das despesas referidas no artigo 3°, bem como a caracterização como habitação coletiva de baixa renda, podendo ser conjunto habitacional financiado por cooperativa habitacional ou pelo sistema financeiro de habitação, ou oriundo de programas habitacionais, assim como para assentamento de famílias de baixa renda.


Art. 7° - No inventário e no arrolamento de bens, o patrocínio da Defensoria Pública considerará a renda mensal e o patrimônio de cada interessado no atendimento, conforme os critérios previstos nesta Deliberação para as pessoas naturais.
Parágrafo Único - Na hipótese do serviço de assistência jurídica integral e gratuita ser prestado ao inventariante, além da renda mensal e do patrimônio deste, deverá ser considerada a capacidade de geração de renda dos bens que compõem o Espólio, de forma transitória ou permanente, observados os critérios previstos nesta Deliberação.


Art. 8° - Na hipótese do serviço destinar-se exclusivamente à prática de ato extrajudicial e caso não se presuma absolutamente a hipossuficiência econômica do interessado, como disciplinado pelo artigo 4°, caput e incisos I a IV desta Deliberação, incumbirá ao Defensor Público avaliar o direito à assistência jurídica integral e gratuita, considerando a proporcionalidade entre a capacidade econômica do interessado e o ato a ser praticado.
§ 1° - Essa norma não se aplica ao inventário e partilha, divórcio e usucapião extrajudiciais, devendo ser observados os parâmetros gerais estabelecidos nos artigos anteriores.
§ 2° - Havendo mais de um ato extrajudicial a ser praticado para atender à mesma finalidade pretendida pelo interessado, deverá ser considerado o valor total dos emolumentos devidos pela soma dos atos.


Art. 9° - Nos casos de atuação da Defensoria Pública no âmbito penal - processos de conhecimento, cau telar e de execução penal - ficando demonstrado que o interessado não preenche os requisitos estabelecidos na presente Deliberação, incumbirá ao Defensor Público com atribuição para atuar no processo requerer ao juízo competente a fixação de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Lei Estadual n° 1.146/87.


Art. 10 - O uso da conciliação, mediação ou arbitragem para a solução extrajudicial e pré-processual do conflito será possível quando ao menos um dos envolvidos for assistido patrocinado pela Defensoria Pública, não importando se a outra parte é patrocinada ou não pela Defensoria Pública.
ParágrafoÚnico - A conciliação, amediação ou a arbitragem extrajudiciais não se confundem com a assessoria jurídica das partes, cujo patrocínio pela Defensoria Pública dependerá da avaliação quanto a vulnerabilidade e a hipossuficiência de cada um.


Art. 11 - A caracterização da hipossuficiência econômica, de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta Deliberação, poderá ser excepcionada pelo Defensor Público:
I - quando vislumbrada no caso concreto a negativa de acesso à justiça;
II - para postular tutela de urgência que exija imediata intervenção para evitar o perecimento do direito fundamental do interessado;
Parágrafo Único - Na hipótese do inciso II, salvo se houver modificação na condição econômica da parte, cessada a condição de urgência, o Defensor Público informará ao interessado e ao juízo a impossibilidade de continuidade da assistência jurídica, requerendo a fixação de honorários sucumbenciais proporcionais à atuação da Defensoria Pública no processo.


Art. 12 - A declaração de hipossuficiência, quando imprescindível para a formalização do direito à assistência jurídica integral e gratuita, deverá ser subscrita pelo interessado, ficando a demonstração, quando exigida, sujeita às normas dos artigos 34 e 35, da Deliberação n° 88, de 5 de outubro de 2012, sem prejuízo da solicitação de documentação suplementar, a critério do Defensor Público.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no artigo 4° desta Deliberação, o reconhecimento do direito à assistência jurídica integral e gratuita poderá ser feito pela análise das informações socioeconômicas prestadas em formulário próprio, preenchido e assinado pelo interessado ou seu representante legal, à presente Deliberação, o qual terá caráter sigiloso, devendo ficar arquivado, permitida sua divulgação apenas em benefício do interessado.


Art. 13 - Não sendo preenchidos os requisitos previstos na presente Deliberação e em havendo inconformismo do interessado, deverá ser adotado o procedimento previsto na Resolução n° 555, de 3 de dezembro de 2010.


Art. 14 - O direito à assistência jurídica integral e gratuita poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Defensor Público, desde que verificada a modificação na situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência econômica do interessado ou quando se configurar omissão de elementos ou informações relevantes que autorizem o Defensor Público a concluir que houve equívoco na avaliação inicial.


Parágrafo Único - No caso de revisão do direito à assistência jurídica no curso do processo, aplica-se, no que couber, a disciplina da Resolução n° 555, de 03 de dezembro de 2010.


Art. 15 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.


Parágrafo Único -Odisposto nesta Deliberação não se aplica às atuações da Defensoria Pública já em curso.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2017
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Presidente
DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA
RODRIGO BAPTISTA PACHECO
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Conselheiros Natos
ANA RITA VIEIRA ALBUQUERQUE
BERNARDETT DE LOURDES DA CRUZ RODRIGUES
LEANDRO SANTIAGO MORETTI
EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES
LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA
CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS
Conselheiros Classistas
JULIANA BASTOS LINTZ
Presidente/ADPERJ
ODIN BONIFÁCIO MACHADO
Ouvidor Geral



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