O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994; art. 16, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 12 de maio de 1977; e art. 4º, XV, do Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- as autonomias administrativa e funcional, previstas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Complementar Federal nº 80/94;
- a necessidade de fixação das atribuições dos órgãos recém reidentificados da 1ª DP junto à Vara Criminal/Fazenda Pública de Três Rios e Justiça Itinerante de Levy Gasparian e da 2ª DP junto à Vara Criminal/Fazenda Pública de Três Rios e Justiça Itinerante de Areal;
- e o que consta nos autos do Processo nº E-20/001/1488/2016;
DELIBERA:
Art. 1º - Os órgãos de atuação da Defensoria Pública da Comarca de Três Rios, reidentificados pela Resolução DPGE n° 863/2016, passam a ter as seguintes atribuições:
I – 1ª DP junto à Vara Criminal/Fazenda Pública de Três Rios e Justiça Itinerante de Levy Gasparian:
a) Atuar em todos os processos e procedimentos de natureza criminal e fazendária perante a 1ª Vara da Comarca de Três Rios, inclusive extrajudicialmente;
b) Atuar judicial e extrajudicialmente, inclusive com a elaboração de petições iniciais, nas causas de competência da Justiça Itinerante de Levy Gasparian, com atendimento presencial ao menos uma vez por semana no ônibus da Justiça Itinerante e/ou em Posto Avançado da Defensoria que venha a ser criado na referida cidade.
II – 2ª DP junto à Vara Criminal/Fazenda Pública de Três Rios e Justiça Itinerante de Areal:
a) Atuar em todos os processos e procedimentos de natureza criminal e fazendária perante a 2ª Vara da Comarca de Três Rios, inclusive extrajudicialmente;
b) Atuar judicial e extrajudicialmente, inclusive com a elaboração de petições iniciais, nas causas de competência da Justiça Itinerante de Areal, com atendimento presencial ao menos uma vez por semana no ônibus da Justiça Itinerante e/ou em Posto Avançado da Defensoria que venha a ser criado na referida cidade
Art. 2º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2017.
ANDRÉ LUÍS MACHADO DE CASTRO
Presidente
DENIS DE OLIVEIRA PRAÇA
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Conselheiros Natos
ANA RITA VIEIRA ABUQUERQUE
LEANDRO SANTIAGO MORETTI
EDUARDO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES
RENATA PINHEIRO FIRPO HENNINGSEN
LUIS FELIPE DRUMMOND PEREIRA DA CUNHA
CLAUDIA DALTRO COSTA MATOS
Conselheiros Classistas
JULIANA BASTOS LINTZ
Presidente/ADPERJ
PEDRO DANIEL STROZENBERG
Ouvidor Geral