ATO DO CORREGEDOR-GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL


ORDEM DE SERVIÇO Nº 113 DE 04 DE MARÇO DE 2017


DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTO A SER ADOTADO PELOS DEFENSORES PÚBLICOS PARA ASSISTÊNCIA JURÍDICA EM ESCRITURAS PÚBLICAS CONFORME
CONVÊNIO FIRMADO COM A ANOREG.


ACORREGEDORA-GERALDADEFENSORIA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,


CONSIDERANDO:


- o Convênio firmado entre a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro e a Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de
Janeiro - ANOREG, estabelecendo Termo de Cooperação para a realização de escrituras públicas de atos extrajudiciais diversos;
- a necessidade de regulamentar sistema de rodízio para atuação presencial na lavratura desses atos; e
- a necessidade de otimizar o atendimento aos hipossuficientes pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para fiel cumprimento do
princípio constitucional de acesso a justiça;


RESOLVE: 


Art. 1º- Nas datas concentradas designadas para lavratura dos atos extrajudiciais objetos do convênio firmado com a ANOREG, deverá comparecer ao menos 1(um) Defensor Público, para prestar assistência jurídica aos hipossuficientes atendidos pela Defensoria Pública.
Art. 2º- Será estabelecido rodízio pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública, entre os Defensores Públicos em atuação junto aos Núcleos de Primeiro Atendimento situados na cidade do Rio de Janeiro, elencados em anexo a esta ordem de serviço, para atuar nas datas concentradas de realização dos atos extrajudiciais.


Art. 3º- Será publicado aviso informativo das datas designadas para lavratura concentrada de atos, indicando os respectivos órgãos responsáveis pelo atendimento, nos termos do rodízio estabelecido no artigo anterior.


Parágrafo Único - Quando estiverem designados 2(dois) ou mais Defensores Públicos para atuarem no mesmo órgão responsável pelo atendimento do rodízio, este recairá sobre o mais novo na carreira.


Art. 4º- Os requerimentos de permuta e/ou substituição deverão ser requeridos à Corregedoria Geral, com cópia para a Coordenadoria Cível, até o prazo de 10 dias antes da data designada para lavratura dos atos.


Art. 5º- Os casos omissos serão decididos pela Corregedoria Geral.


Art. 6º- Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 04 de março de 2017
ELIANE MARIA BARREIROS AINA
Corregedora-Geral



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