RESOLUÇÃO DPGE Nº 401                                                             DE 03 DE AGOSTO DE 2O07

 

DIÁRIO OFICIAL

 

DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇAO POR ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES E DA OUTRAS PROVDÊNCIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso da suas atribuições legais e constitucionais, especialmente o disposto no artigo 98-B da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio da 1977,

RESOLVE:

Art 1° - O pagamento de gratificação peto exercido cumulativo de cargos ou funções, prevista no art 98-B, da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, aos membros da Defensoria Púbica é disciplinada pela presente Resolução.

Art. 2º - Fará jus à percepção de gratificação, correspondente a 1/3 (um terço) do seu vencimento-base e representação, o membro da Defensoria Pública que, no exercício em órgão de atuação, for designado para exercer, cumulativamente, suas funções em outro órgão de atuação.

§1º. Na hipótese de designação para exercício cumulativo de órgãos de atuação da Defensoria Pública que seja superior ao limite previsto no artigo 93, §3º da Lei Complementar nº 6/77, o membro da Defensoria Pública fará jus a um dia útil de repouso remunerado para cada quatro dias de efetivo exercício, que serão gozados, cumulativamente ou não, em período por ele indicado e cujo juízo de conveniência e oportunidade será apreciado pela Administração (redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1333 de 2025)

§2º. Caberá ao Defensor Público que pretender usufruir dos dias compensatórios indicar membro da Defensoria Pública para a substituição, o qual deverá declarar a sua concordância expressa no exercício cumulativo e a ausência de prejuízo para as atividades do seu órgão de atuação de lotação e/ou exercício. (redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1333 de 2025)

§3º. O repouso remunerado previsto no caput não poderá ser fruído nos períodos previamente deferidos de afastamento por férias ou licença-prêmio que posteriormente tenham sido renunciados ou cancelados por necessidade do serviço. (redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1333 de 2025)

Art 3° - Quando dois ou mais membros da Defensoria Pública forem designados para substituição ou auxilio ao mesmo órgão de atuação, a gratificação que será divida em partes iguais

Art 4º  - Quando o exercício cumulativo se der por período inferior a um mês, a gratificação será paga proporcionalmente ao número de dias em que se der a acumulação, observado o disposto no artigo 7º

Art 5° - Fará jus à percepção de gratificação de acumulação, correspondente a 1/6 (um sexto) de seu vencimento e representação, o membro da Defensoria Pública que, no exercício em órgão de atuação, for designado para exercer, cumulativamente, suas funções em Comarca

ou prestar serviços onde não houver órgão de atuação

 

Art 6° - Não fará jus à gratificação o membro da Defensoria Pública em atuação em órgão de atuação na qualidade de substituto tabelar do órgão para o qual foi designado

Art. 7º. Para fins do art. 93, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 06, de 12 de maio de 1977, a acumulação de acervo processual, extrajudicial ou administrativo por membro da Defensoria Pública importará na concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês. (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1346, de 2025) 

§1º. Considera-se acúmulo de acervo processual, extrajudicial ou administrativo as hipóteses de atuação extraordinária, segundo critérios quantitativos e qualitativos, a acumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, bem como o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades nos órgãos de atuação. (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1346, de 2025) 

§2º. A apuração de que trata o parágrafo anterior será realizada pela Subdefensoria Pública-Geral Institucional, com base em informações constantes de banco de dados da Instituição, submetida ao Defensor Público-Geral, anualmente. (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1346, de 2025) 

§3º. Constituem funções relevantes singulares aquelas dispostas no §3º do art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9.629, de 04 de abril de 2022. (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1346, de 2025) 

§4º A concessão do direito previsto no caput observará o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º desta Resolução e impede o reconhecimento daquele previsto na Resolução DPGERJ nº 1.270, de 23 de julho de 2024. (Redação dada pela Resolução DPGERJ nº 1346, de 2025) 

Art 8° - Em qualquer hipótese, a designação para substituição ou auxilio, em regime de acumulação, somente se dará por absoluta necessidade do serviço

Art 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de agosto de 2007, revogadas às disposições em contrário

 

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO

 

 

Alterada pela Resolução DPGE nº 631/12

Ficam revogados os § § 1º, 2º e 3º do art. 2º da Resolução DPGE/RJ nº 401/2007

 



VOLTAR