ATOS DO DEFENSOR PUBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 385                                                               DE 13 DE MARÇO DE 2007

 

 

ALTERA O CAPÍTULO VIII DA RESOLUÇÃO DPGE N° 154, DE 17 DE MAIO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE O REGULAMENTO DO ESTÁGIO FORENSE DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no desempenho legal de suas atribuições e,

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre os estágios de estudantes de estabelecimento de ensino superior e ensino profissionalizante do 2° Grau e Supletivo, bem como o seu Decreto Regulamentador n° 87 497, de 18 de agosto de 1982,

CONSIDERANDO o interesse da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em colaborar com o processo educativo dos jovens;

CONSIDERANDO que as atividades do estágio devem propiciar a complementação do ensino e o aprendizado prático, de forma a proporcionar ao estudante condições de enfrentar o mercado de trabalho,

 CONSIDERANDO a diversidade das questões judiciais e extrajudiciais com que os órgãos da Defensoria Pública se confrontam diariamente, bem como a necessidade da permanência do estagiário por um período de tempo razoável em tais órgãos para que obtenha o maior proveito de seu estágio.

RESOLVE:

Art. 1º  - O capítulo VIII da Resolução DPGE N° 154, de 17 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VIII - DA REMOÇÃO E DA PERMANÊNCIA

 

Art 21 - O período de atuação do estagiário em cada órgão da Defensoria Pública é de 1 (um) ano.

Art. 22- 0 estagiário poderá ser removido para outro órgão da Defensoria Pública:

I. a pedido;

II. ex-officio.

Art. 23 - A remoção a pedido depende da concordância expressa do Defensor Público que estiver em exercício no órgão para o qual o estagiário foi designado e somente poderá ser concedida após 06 (seis) meses de atuação no referido órgão, salvo se entre a data de início do estágio e a da colação de grau decorrer menos de 1 (um) ano, quando, então, a remoção poderá ser concedida após 3 (três) meses de atuação no órgão.

§1° - O requerimento de remoção deverá ser entregue à Coordenação do Estágio Forense até, no máximo, o dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior àquele em que iniciará sua atuação no novo órgão.

 

§2° - O estagiário que solicitar remoção permanecerá em exercício no órgão em que está atuando até ser expedido o ato de remoção.

Art 24 - A remoção ex-officio se fará a critério do Defensor Público ou da Coordenação de Estágio Forense, por conveniência de aprendizado e treinamento profissional.

Art. 25- 0 estagiário poderá requerer sua permanência no órgão em que está atuando, pelo prazo máximo adicional de mais 1 (um) ano, desde que haja no requerimento a concordância expressa do Defensor Público em exercício no órgão.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 14 de março de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



VOLTAR