DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
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DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
AVISO
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e atendendo a solicitação do Exmo. Sr. Ouvidor Geral da Defensoria Pública FAZ VEICULAR o texto da Lei Complementar n° 112, de 19 de junho de 2006 e a Resolução DPGE n° 383, de 07/03/2007, que trata do Regimento Interno da Ouvidoria Geral:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 112 DE 19 DE JUNHO DE 2006
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR N° 06 DE 12 DE MAIO DE 1977, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -Fica acrescido o inciso V ao art. 5º da Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, com a seguinte redação: “Art. 5º - ................................................................
V - A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública.”
Art. 2º - A Lei Complementar n° 06, de 12 de maio de 1977, fica acrescida dos arts. 20-A, 20-B e 20-C, a serem dispostos na Seção III-A, que passa a ser inserida no Capítulo II do Título II, com a seguinte redação:
“Seção III-A
Da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública
Art. 20-A - A Ouvidoria Geral é órgão auxiliar da Defensoria Pública, de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos seus membros e
servidores.
Parágrafo único - A Ouvidoria Geral contará com servidores da Defensoria Pública e com a estrutura disponibilizada pela Chefia institucional.
Art. 20-B -O Ouvidor Geral será nomeado pelo Defensor Público Geral, escolhido em lista tríplice formada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, para mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, respeitado o mesmo procedimento.
§ 1º -O Ouvidor Geral poderá ser destituído na forma do § 6° do art. 7°da Lei Complementar n° 06/77.
§ 2º - O Ouvidor Geral ocupará cargo com status e representação de Subsecretário-Adjunto, ficando desde já criados, na estrutura da Defensoria Pública Geral do Estado, o cargo de Ouvidor Geral, remunerado pelo símbolo SA, e 2 (dois) cargos de Coordenador-Assessor, os quais integrarão a assessoria da Ouvidoria Geral e serão nomeados pelo Defensor Público Geral, remunerados pelo símbolo DG.
Art. 20-C - À Ouvidoria Geral compete:
I - receber e encaminhar ao Defensor Público Geral reclamações e denúncias contra membros e servidores da Defensoria Pública;
II - representar à Corregedoria-Geral;
III - acompanhar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, em todas as suas fases, observado o sigilo;
IV - propor aos órgãos da administração superior da Defensoria Pública medidas e ações que visem à consecução dos princípios institucionais e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados pela instituição;
V - elaborar e divulgar relatórios sobre suas atividades;
VI -recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de sindicância;
VII - usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, sem direito a voto.”
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
ATO DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
RESOLUÇÃO DPGE N° 383 DE 07 DE MARÇO DE 2007
DISPÕE E APROVA O REGIMENTO INTERNO DA OUVIDORIA GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o advento da Lei Complementar nº 112 de 2006, publicada no Diário Oficial de 20 de junho de 2006, que alterando a Lei Complementar nº 06, de 12 de maio de 1977, instituiu a Ouvidoria Geral como órgão auxiliar da Defensoria
Pública,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as atividades da Ouvidoria Geral, que constitui importante instrumento de aperfeiçoamento institucional, e
CONSIDERANDO que a Ouvidoria Geral é órgão auxiliar e de acompanhamento da fiscalização da atividade funcional dos membros e servidores da Defensoria Pública, cuja atribuição não pode conflitar com as competências definidas por lei à Corregedoria-Geral,
RESOLVE:
Art. 1º -Fica aprovado o Regimento Interno da Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na forma do anexo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2007
JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA
Defensor Público Geral do Estado
ANEXO A RESOLUÇÃO DPGE N° 383/2007
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A Ouvidoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro tem por objetivo contribuir para o aperfeiçoamento e a melhoria dos padrões e mecanismos de eficiência dos serviços e das atividades desenvolvidas pela Instituição, além do fortalecimento da cidadania.
Art. 2º -A Ouvidoria detém independência funcional com relação a todos demais órgãos da Defensoria Pública, atuando em regime de cooperação com eles sem relação de hierarquia funcional.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º - Compete à Ouvidoria as seguintes atribuições:
I - receber e emitir manifestação sobre denúncias, reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desenvolvidas pela Defensoria Pública, seus membros e servidores, encaminhando-as ao Defensor Público Geral e/ou à Corregedoria-Geral;
II - formular proposta aos órgãos e setores administrativos da Defensoria Pública para a adoção de medidas e providências que julgar pertinentes e necessárias ao aperfeiçoamento das atividades por eles desenvolvidas, visando ao adequado atendimento da população hipossuficiente e à otimização da imagem institucional;
III - promover, em conjunto com a Corregedoria Geral, a realização de reuniões de trabalho com os órgãos da Administração e de execução, conforme o caso, inclusive com outros órgãos públicos e privados;
VI - coordenar e executar os serviços vinculados à área de sua atuação, provendo os meios necessários à adequada e eficiente prestação das atividades funcionais;
V - promover, consultado o Defensor Público Geral, articulação com outros organismos públicos e privados, visando a melhoria da prestação de serviço da Defensoria Pública;
VI - manter os interessados informados sobre medidas adotadas e resultados obtidos pela Defensoria Pública, salvo nos casos em que a lei imponha o dever de sigilo;
VII - divulgar o seu papel institucional à sociedade;
VIII - encaminhar relatório trimestral das suas atividades, até o último dia do mês subseqüente, ao Defensor Público Geral;
IX - apresentar relatório geral anual das atividades da Ouvidoria;
X - desenvolver outras atribuições compatíveis com a sua finalidade.
Art. 4º - Os expedientes dirigidos à Ouvidoria não possuem limitação temática e poderão ser feitas pessoalmente ou por meio dos canais de comunicação eletrônicos, postais, telefônicos ou outros de qualquer natureza.
§ 1º - Não serão admitidos expedientes acobertados pelo anonimato.
§ 2º - A critério do Ouvidor, as informações que, apesar de anônimas, possam interessar a órgão de execução da Defensoria Pública, poderão ser recebidas e repassadas ao órgão
respectivo.
§ 3º - As manifestações dirigidas à Ouvidoria, para efeito de estatística e relatório, serão classificadas atendendo aos critérios de:
a) quanto aos meios de acesso;
b) quanto à natureza da manifestação;
c) quanto aos órgãos e agentes atingidos por denúncias, críticas,
reclamações e elogios;
d) quanto à natureza das questões suscitadas nas denúncias, críticas e reclamações;
e) quanto às decisões e aos encaminhamentos da Ouvidoria.
Art. 5º - Todos os expedientes formalmente encaminhados à Ouvidoria serão registrados em banco de dados e, quando não puderem ser respondidos imediatamente, formarão procedimentos numerados seqüencialmente.
§ 1º- Quando se tratar de manifestação verbal, as Assessorias da Ouvidoria deverão providenciar a redução a termo.
§ 2º - O interessado será informado, para fins de acompanhamento, do número do protocolo recebido pela respectiva manifestação na Ouvidoria.
Art. 6º - Registrado e autuado o procedimento, o Ouvidor, após parecer da Assessoria, decidirá fundamentadamente:
I - arquivar de plano, caso a matéria seja manifestamente improcedente, não tenha relevância para a Defensoria Pública ou reclame providências incompatíveis com as possibilidades legais da Ouvidoria;
II - avaliar a procedência da reclamação, sugestão, críticas, elogios, ou quaisquer manifestações contra servidores ou membros da Defensoria Pública, encaminhando-as ao Defensor Público Geral e/ou à Corregedoria-Geral para a adoção das providências para a solução dos problemas apresentados;
III - remeter aos órgãos competentes as reclamações, críticas, comentários, elogios, pedidos de providências, sugestões e quaisquer outros expedientes que lhe sejam encaminhados acerca dos serviços e das atividades desempenhadas por órgãos alheios à Defensoria Pública;
§ 1º - No cumprimento do inciso II o Ouvidor e/ou Assessores primeiramente entrevistarão o reclamante para o levantamento de todos os dados e informações para o esclarecimento do fato e fixação de responsabilidades, reduzindo a termo as declarações.
§ 2º - Após o levantamento dos dados e informações encaminharão, para a preservação da veracidade e do contraditório, o Defensor Público ou servidor apontado será instado a se manifestar acerca do fato.
§ 3º - Nas hipóteses de encaminhamento do feito a órgão da Defensoria Pública, deverá o seu responsável informar à Ouvidoria às providências adotadas.
Art. 7º - Compete ao Ouvidor Geral:
I - recorrer ao Conselho Superior da Defensoria Pública contra a decisão de arquivamento de procedimentos disciplinares, iniciados por sua provocação;
II - usar da palavra nas reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública nos procedimentos disciplinares, iniciados por sua provocação, sem direito a voto;
III - elaborar o Regimento Interno e o Manual de Procedimentos da Ouvidoria, submetendo-os à aprovação do Defensor Público Geral;
Art. 8º - Os órgãos que integram a estrutura organizacional da Defensoria Pública devem prestar o apoio necessário ao desempenho das atividades funcionais da Ouvidoria e as
informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados pelo Ouvidor, salvo nos casos em que a lei assegure o dever de sigilo.
§ 1º - Não se tratando de caso de sigilo, as informações, depois de recebidas e analisadas pela Ouvidoria, poderão ser repassadas a outros órgãos e ao interessado.
§ 2º - A omissão injustificada no atendimento às solicitações da Ouvidoria ou o cerceamento das atividades inerentes ao exercício de suas atribuições, depois de ter sido dada oportunidade de manifestação aos interessados, poderão, a juízo do Ouvidor, ser comunicados ao Defensor Público Geral e/ou à Corregedoria-Geral.
Art. 9º - O Ouvidor comunicará as providências adotadas e encaminhará as informações solicitadas aos interessados em linguagem didática e acessível.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DA OUVIDORIA
Art. 10 - A Ouvidoria é composta pelo Ouvidor e por 2 (duas) Assessorias.
Parágrafo único. Para fins administrativos, a Ouvidoria vincula-se ao Gabinete do Defensor Público Geral.
Art. 11 - As funções de Ouvidor são exercidas por membro da Defensoria Pública, escolhido na forma da lei.
Art. 12 - O membro da Defensoria Pública exerce a função de Ouvidor com prejuízo das atribuições de defensor público, sendo considerado o tempo como de efetivo exercício.
Art. 13 - Compete ao Ouvidor chefiar a Ouvidoria, praticando todos os atos administrativos e executivos a ela referentes e representando-a junto à sociedade e ao Estado.
Art. 14 - As Assessorias da Ouvidoria serão ocupadas, preferencialmente, por membros da Defensoria Pública, com prejuízo das atribuições de defensor público, sendo considerado
o tempo como de efetivo exercício.
Parágrafo único. A indicação dos ocupantes das assessorias é de exclusiva competência do Ouvidor Geral.
Art. 15 - São atribuições das Assessorias da Ouvidoria:
I - receber as denúncias, reclamações, correspondências e expedientes, dirigir e coordenar os trabalhos de apuração dos fatos, encaminhando-os com parecer ao Ouvidor;
II - promover as necessárias diligências visando ao esclarecimento da questão em análise, inclusive a convocação das pessoas envolvidas no evento objeto da apuração, qualificando-as e inquirindo-as, reduzindo a termos suas declarações;
III -abrir, registrar, autenticar, encerrar e zelar pela atualizados os livros, os procedimentos, os arquivos e a documentação da Ouvidoria;
IV - assessorar os trabalhos gerais da Ouvidoria, sugerindo medidas no interesse das atividades da Defensoria Pública;
V - elaborar e encaminhar expedientes;
VI - fornecer certidões dos atos da Ouvidoria a quem solicitar;
VII - administrar e inserir em sistema eletrônico próprio, traduzindo-lhes o conteúdo e os dados essenciais, as manifestações dirigidas à Ouvidoria;
VIII - redigir pareceres, relatórios, despachos, correspondências e outros documentos, submetendo os respectivos textos à consideração do Ouvidor;
IX - exercer outras atividades compatíveis com suas atribuições.
Art. 16 - A Ouvidoria observará, no desenvolvimento de suas atividades, inclusive atendimento ao público, o horário oficial de funcionamento da Defensoria Pública Geral.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - O Defensor Público Geral assegurará a estrutura administrativa necessária ao funcionamento da Ouvidoria da Defensoria Pública.
Art. 18 -As dúvidas que surgirem na execução deste Regimento, assim como os casos omissos, serão resolvidos pelo Ouvidor, consultado o Defensor Público Geral.
Art. 19 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2007
JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA
Defensor Público Geral do Estado”