ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO/DPGE N° 367                                                     DE 09 DE JANEIRO DE 2007

 

CRIA O PROGRAMA DEFESA LEGAL E DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO DE PRESOS EM DELEGACIAS E CASAS DE CUSTÓDIA

 

0 DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais

CONSIDERANDO que a missão institucional da Defensoria Publica é prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados a teor do art 5º  LXXIV da Constituição da Republica e art 1º  da Lei Complementar Federal n° 80/94

CONSIDERANDO que à Defensoria Publica compete prestar assistência jurídica aos presos condenados e provisórios nos estabelecimentos prisionais inclusive nas cadeias publicas na forma dos arts15 e 16 da Lei de Execuções Penais, c/c o art 4º  VIII da Lei Complementar n° 80/94 e art 22 XIII da Lei Complementar Estadual n° 06/77

CONSIDERANDO que o significativo contingente carcerário mantido nas delegacias de policia e casa de custódia sem assistência jurídica

RESOLVE

Art 1° - Fica criado o programa defesa legal que visa a prestar assistência jurídica aos presos custodiados em especial aos já condenados em estabelecimentos prisionais fora do sistema penitenciário estadual e monitorar as condições físicas das referidas unidades prisionais

Art 2º  - O atendimento aos presos será realizado pelos Defensores Públicos em exercício nas Varas Criminais nos núcleos especializados do Sistema Penitenciário e Defesa dos Direitos Humanos e pela Assessoria Criminal de acordo com suas atribuições naturais

Art 3º - Competira aos Defensores Públicos em exercício nas Varas Criminais das comarcas em que existam Delegacias Policiais com carceragem ativa

I - promover a execução provisória dos presos condenados por decisão não transitada em julgado para a defesa

II - requisitar semanalmente a lista de efetivo da respectiva delegacia de policia

III - encaminhar á Assessoria Criminal cópia da sentença condenatória para transferência imediata do preso para unidade do sistema penitenciário e outros documentos que julgar necessário na sua assistência

Art 4º  - Caberá ao Núcleo do Sistema Penitenciário promover medidas individuais e coletivas tendentes a promover o ingresso do preso já condenado em unidade do sistema prisional compatível ao regime de pena imposto na forma da Lei de Execuções Penais

Parágrafo único - À coordenação do núcleo de que trata o caput caberá se for o caso destacar defensores públicos para promover as medidas necessárias a tal transferência

Art 5º  - Caberá ao Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos

I - elaborar relatório minucioso sobre as condições das carceragens ao Defensor Publico Geral do Estado

II - deflagrar medidas judiciais ou extrajudiciais de cunho coletivo visando a proteção dos direitos subjetivos dos presos mantidos nestas unidades prisionais

III - acionar se necessário for mecanismos nacionais e internacionais de defesa e proteção dos direitos humanos

Art 6º  - Competira a Assessoria Criminal

I - promover medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos interesses dos presos custodiados nas referidas carceragens

II - promover a execução provisória dos presos

III - receber as informações e documentos encaminhados pelos demais defensores públicos diligenciando no sentido de promover a integração ao sistema penitenciário

IV - servir de interlocutor entre os Defensores Públicos  responsáveis pelo atendimento os coordenadores regionais e as demais entidades envolvidas no projeto

V - apresentar relatório mensal das atividades ao Defensor Publico Geral

Art 7º  - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario

 

Rio de Janeiro 09 de janeiro de 2007

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO



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