RESOLUÇÃO DPGE N° 366 DE 02 DE JANEIRO DE 2007
INSTITUI COMISSÃO PERMAENTE NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O DEFENSOR PUBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no desempenho legal de suas atribuições e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer se no âmbito regulamentar regras para a realização dos Concursos Públicos de ingresso na carreira da Defensoria Publica
CONSIDERANDO o elevado numero de candidatos, aos concursos realizados pela Defensoria Publica
CONSIDERANDO a necessidade de atender as novas demandas decorrentes da elevação crescente do numero de candidatos cada vez maior a cada concurso o que exige remodelamento de métodos de seleção sem perda do rigor necessário ao certame
RESOLVE
Art 1º - Instituir Comissão Permanente de Concurso Publico para Ingresso na Carreira de Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro
Art 2º A Comissão será constituída dos seguintes membros
I - o Segundo Subdefensor Publico Geral que a presidirá
II - seis Defensores Públicos Titulares
III - dois Defensores Públicos Suplentes
Art 3º - Os membros da Comissão referidos nos incisos II e III do artigo anterior serão designados por ato do Defensor Publico Geral
Art 4º Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração ou auxilio pecuniário pelo desempenho de suas funções e terão o apoio administrativo da 2ª Subdefensoria Publica Geral e do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Publica para a consecução de seus objetivos
Art 5º Os membros da Comissão durante o exercício do mandato somente poderão ser destituídos da função por decisão do Defensor Publico Geral precedida da deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Superior atendidas a conveniência e oportunidade do serviço institucional
Art 6º Compete a Comissão Permanente de Concurso Publico para Ingresso na Carreira de Defensor Publico
I - elaborar anteprojeto de Regulamento dos Concursos Públicos de Ingresso na Carreira submetendo o ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Publica para exame e deliberação do Colegiado
II - Indicar ao Presidente do Conselho Superior para deliberação do Colegiado as Bancas Examinadoras dos Concursos vedada a indicação de membro nato do Conselho Superior
III - fixar o valor das taxas de inscrição para os concursos públicos
IV deferir as inscrições e eventuais pedidos de isenção
V - julgar os títulos dos candidatos nos concursos públicos
VI participar no máximo com dois representantes das reuniões do Conselho Superior exclusivamente nos temas atinentes a concurso publico assegurado o direito de voz sem voto
VII - manter e velar pelo absoluto sigilo dos concursos públicos desenvolvendo métodos adequados a tal propósito submetendo os quando necessário ao exame e deliberação do Conselho Superior
VIII - estabelecer entendimentos contatos e negociações com os agentes públicos e privados cujos serviços sejam necessários a realização dos concursos públicos submetendo ao exame do Defensor Publico Geral para deliberação eventuais convênios e contratos cuja celebração seja imprescindível a realização dos concursos
IX - convocar servidores e Defensores Públicos para exercício de tarefas necessárias aos certames inclusive pessoal de apoio e fiscais de prova
X - fixar ad referendum do Defensor Publico Geral eventuais gratificações para os membros das Bancas Examinadoras pessoal de apoio e Defensores Públicos convocados para a fiscalização de provas
XI - opinar sobre o conteúdo dos pontos das matérias sobres quais versarão as provas do concurso publico
XII - proceder a entrevista pessoal com os candidatos aprovados nas provas escritas dos concursos quando prevista no regulamento do concurso ou julgada a medida conveniente e oportuna pelo Conselho Superior
XIII - elaborar seu Regimento Interno submetendo o a aprovação do Defensor Publico Geral
XIV - dar publicidade à suas decisões de interesse dos candidatos fazendo publicar suas atas no Diário Oficial de forma resumida quando necessário
Art 7º - Os membros da Comissão salvo deliberação em contrário do Defensor Publico Geral e atendidas a conveniência e necessidade do serviço integrarão normalmente o mapa mensal de movimentação salvo nos períodos de realização dos concursos quando o volume de trabalho
da Comissão justificar o afastamento
Art 8º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario
Rio de Janeiro 02 de janeiro de 2007
JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA
DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO
•Republicada por incorreção no original publicada no