Atos da Defensoria Pública Geral

 

ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 503                                                                      DE 28 DE JULHO DE 2009

 

DEFINE AS ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS NA DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- que compete ao Estado, através da Defensoria Pública, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população juridicamente necessitada e que esta defesa se caracteriza como indispensável ao pleno exercício da cidadania;

- que a Defensoria Pública tem como função institucional a assistência jurídica integral às mulheres vítimas de violência específica e seus familiares, na forma do disposto no §1º do artigo 30 e na alínea “i”, do inciso V, § 2º, do artigo 179, ambos da Constituição do estado do Rio de janeiro;

-a descentralização especializada desenvolvida pela Defensoria Pública do Estado e, ademais, que às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar é recomendável atendimento jurídico específico e humanizado, nos termos do art. 28 da Lei n°11.340/06;

-que o pleno acesso à justiça pressupõe a atuação de defensor público para o atendimento às partes, em todos os órgãos e instâncias do poder Judiciário;

- a necessidade de se garantir à mulher vítima de violência doméstica e

familiar o acompanhamento em todos os atos processuais, cíveis e

criminais, que tenham trâmite nos Juizados de Violência Doméstica e

Familiar Contra a Mulher, nos termos do art. 27 da Lei 11.340/06;

- que a referida Lei n° 11.340/06, impõe novos paradigmas de atuação a

todos os envolvidos nos processos de violência doméstica e familiar contra

a mulher;

- a especificidade do trabalho do Defensor Público Criminalista e, ainda, a

falta de tradição da atuação dos Defensores Públicos em favor das vítimas,

em juízos e feitos de natureza criminal;

- a especificidade do trabalho de atendimento à mulher e a conseqüente necessidade da especialização dos Defensores Públicos nesta área de atuação;

-que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, já foram criados cinco Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, estando outros a serem brevemente instalados; e

- a necessidade de definir, delimitar e unificar a atuação dos Defensores Públicos, em favor da mulher, em todos os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, no Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art.1º - Definir a esfera de atribuição dos Defensores Públicos na defesa dos direitos da mulher, no âmbito dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, quer seja na área do cível, quer seja na área criminal.

Art. 2° - Compete aos referidos órgãos a atuação na defesa dos direitos da mulher, nos feitos de natureza cíveis e criminais, a serem ajuizados ou em trâmite nos respectivos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 3° - Na atuação em defesa dos direitos da vítima, em matéria cível, o Defensor deverá:

I - prestar o primeiro atendimento, aconselhamento e orientação jurídica.

II - realizar, quando possível, a composição amigável das questões que versem sobre direito de família e cíveis, com encaminhamento dos acordos à homologação pelo Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher.

III - fazer encaminhamentos das partes a outros órgãos da DPGE-RJ, devendo constar em tais encaminhamentos, a recomendação de atendimento prioritário, previsto na Ordem de Serviço nº 44/01 da DPGE-RJ, fortalecendo a rede interna de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher na Defensoria Pública.

IV - fazer encaminhamentos das partes a outros serviços da rede de atendimento às mulheres vítimas, públicos ou privados, devendo, para tal, manter contato direto com os representantes de tais serviços, participando, deste modo, da rede de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar.

V - propor e acompanhar os pedidos de medidas protetivas de urgência, a qualquer momento no curso do processo criminal, recorrer, propor a execução das decisões de deferimento das medidas protetivas nos respectivos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher ou juízo competente.

VI - atuar como curador especial em favor da vítima, nas hipóteses cabíveis.

§1º- com o encaminhamento, previsto no inciso III, o Defensor Público deverá juntar cópia da decisão de deferimento das medidas protetivas de caráter provisório, bem como da lista de documentos a serem apresentados pela parte ao órgão para o qual está sendo encaminhada, agilizando o atendimento desta;

§2º - as atribuições previstas neste artigo, em especial, para o primeiro atendimento, orientação e ajuizamento dos pedidos de medidas protetivas de urgência, não eximem, de iguais atribuições os Defensores Públicos que atuem nos núcleos de primeiro atendimento da Defensoria Pública, que possuem atribuição concorrente

Art. 4º- Na atuação em defesa dos direitos da vítima, em matéria criminal, o Defensor deverá:

I - prestar o primeiro atendimento, aconselhamento e orientação jurídica.

II - propor a queixa crime e acompanhar os feitos de ação penal privada, nos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher.

III - aconselhar, orientar e acompanhar a vítima, no momento de seu depoimento, nos processos criminais, podendo, quando entender necessário, se habilitar como assistente de acusação.

Art. 5º- Os Defensores Públicos, em atuação na defesa da mulher, deverão encaminhar cópia do relatório estatístico mensal à Coordenação do Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher, para a realização de estatística geral de atendimento às mulheres vítimas de violência, no âmbito da DPGE-RJ.

Art.6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de julho de 2009

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado



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