ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 488                                                                      DE 06 DE ABRIL DE 2009

 

DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE DIREITOS E DEVERES DOS SERVIDORES LOTADOS NA DPGE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO:

- a escassez do quadro de servidores da DPGE e que a quase totalidade daqueles em exercício na instituição são cedidos por outros entes/órgãos da administração direta e indireta a título precário, extra-quadro e terceirizados,

- a inexistência de plano de cargos e salários de servidores da DPGE,

- a impossibilidade hodierna de suprir de forma satisfatória os órgãos de atuação e a própria Administração da DPGE com o quantitativo de servidores de apoio necessário e com a qualificação técnica adequada,

- que tal carência importa em prejuízo das atividades meio e fim desempenhadas na Instituição,

- que os servidores e funcionários terceirizados atuam em sua maioria no atendimento a grande público, a autoridades, junto a serventias judiciais e mediante manipulação de processos, documentos oficiais e pessoais de assistidos, tornando-se necessária a criação de mecanismos de controle mais efetivos e fiscalização das atividades desempenhadas, e

- que a atuação dos servidores e funcionários terceirizados guarda imediata correspondência com a qualidade do serviço da Defensoria Pública assim como interfere diretamente na imagem institucional no seio da sociedade,

RESOLVE:

Art. 1º- Compete à Diretoria Geral de Administração e Finanças designar a atuação dos servidores lotados na DPGE, sejam do Quadro, extra-quadro ou cedidos da Administração direta e indireta.

§1º - Os servidores serão designados para atuar especificamente nos órgãos de atuação, departamentos e diretorias da DPGE, não havendo, para tal fim, vínculo com a designação de Defensor Público ou chefe imediato.

§2º - O disposto no caput e parágrafo anterior também se aplica aos funcionários terceirizados.

§3º - O servidor ou funcionário terceirizado poderá ser designado para atuar em mais de um órgão de atuação, configurada a necessidade do serviço.

§4º- A atribuição prevista no caput poderá ser delegada ao Departamento de Pessoal assim como à Coordenação de Gestão de Pessoal e, no caso dos terceirizados, aos respectivos gestores do contrato de prestação de serviços.

§5º- O ato de designação a que se refere esse artigo deverá ser precedido de opinamento da respectiva Coordenação Regional.

 

 

 

 

 

Art. 2º - A pretensão de mudança de designação do servidor deverá ser dirigida à Coordenação de Gestão de Pessoal, que elaborará relatório ao DGAF pontuando, necessária, sobre os seguintes critérios:

I -a concordância ou não da Coordenação Regional e do chefe imediato do servidor,

II - as necessidades dos órgãos ou departamentos envolvidos,

III - a natureza da atividade que será desempenhada no novo local de trabalho,

IV - o local de residência do servidor.

§1º - No caso dos funcionários terceirizados, o pleito deverá ser dirigido diretamente ao gestor do contrato de prestação de serviços para adoção das providências susomencionadas.

§2º - O requerimento de permuta de designação deverá conter a concordância das chefias imediatas e da Coordenação Regional.

§3º- Será desconsiderada qualquer alteração de designação que não seja previamente solicitada e deferida, inclusive para efeitos de freqüência e pagamento.

Art.3º - A carga horária de todos os servidores da DPGE, ressalvadas atividades com regulamentação especial, é de 40 (quarenta) horas semanais, de segunda a sexta-feira.

§1º - Os funcionários terceirizados cumprirão a jornada de trabalho estabelecida no contrato de prestação de serviços.

§2º- Os horários de início e fim do expediente do servidor e do terceirizado deverão ser informados pela sua chefia imediata ao DGAF.

§3º - A jornada de trabalho do servidor é vinculada ao horário de funcionamento do órgão de atuação ou departamento/diretoria para o qual esteja designado, não guardando correlação necessária com a do seu chefe imediato Defensor Público ou Chefe de Departamento.

§4º - O cumprimento da carga horária do funcionário é passível de fiscalização do Departamento de Pessoal e da Coordenação de Gestão de Pessoal e a constatação do descumprimento deverá ser informada ao DGAF através de comunicado interno para adoção das providências pertinentes.

§5º- Caberá, a critério da Chefia Institucional, a implantação de sistema de ponto.

Art. 4º - Competem, exclusivamente, à Chefia Institucional da DPGE o pleito de cessão e a devolução de servidores ao órgão de origem.

§1º - O Defensor Público interessado na cessão de servidor deverá encaminhar o pleito à respectiva Coordenação Regional que opinará em expediente dirigido ao DGAF.

§2º- O candidato à cessão passará por entrevista prévia da Coordenação de Gestão de Pessoal que apresentará relatório ao DGAF contendo:

I - curriculum vitae do servidor,

II - ficha de cadastramento,

III - contracheque do órgão de origem,

IV - pretensão de local de trabalho,

V - necessidade do órgão de pretensão do servidor,

VI - a ciência do servidor sobre a dinâmica de implantação de benefícios, gratificação por encargos especiais e seu caráter precário.

§3º- Eventuais pleitos de cessão anteriores a esta Resolução e formulados diretamente por Defensor Público a ente da Administração direta ou indireta será objeto de análise pela Chefia Institucional para fins de ratificação.

Art. 5º- Todos os servidores da DPGE, inclusive chefes e diretores de departamento deverão usar durante a jornada de trabalho, crachá funcional a ser retirado junto à Coordenação de Gestão de Pessoal.

§1º - O crachá conterá em seu anverso o nome completo, fotografia e matrícula do servidor, tendo uso pessoal e intransferível.

§2º- A obrigatoriedade do uso do crachá se estende aos funcionários terceirizados.

 

 

 

§3º - O extravio, perda ou roubo do crachá deverá ser informado ao Departamento de Pessoal para adoção das providências pertinentes à publicação do fato.

Art. 6º - A Coordenação de Gestão de Pessoal deverá manter atualizado o banco de dados relativo às matrículas dos funcionários terceirizados.

Art. 7º- É dever do servidor e terceirizado, quando firmarem documentos no exercício de suas atividades funcionais, indicarem o nome completo e número de matrícula.

Art. 8º- A critério da chefia institucional poderá ser concedida carteira funcional aos servidores.

Art. 9º- Na hipótese de exoneração ou devolução ao órgão de origem, deverá o servidor devolver ao Departamento de Pessoal carteira e crachá funcionais.

Parágrafo Único - o funcionário terceirizado que não mais exercer  atividade na DPGE deverá devolver o crachá à Coordenação de Gestão de Pessoal.

Art. 10 -Os servidores deverão entregar, mensalmente, ao Departamento de Pessoal a folha de freqüência (formulário padrão).

§1º - A não entrega da folha de freqüência do 1º ao 5º dia útil do mês subseqüente importará na suspensão do pagamento e benefícios.

§2º - É facultado o envio da folha de freqüência via correio.

Art.11 - O pleito de férias do servidor deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal com antecedência mínima de 30 dias do mês de fruição pretendida e mediante concordância expressa da chefia imediata do servidor, sendo atribuição do DGAF sua apreciação, mediante prévio opinamento da Coordenação Regional.

§1º- No caso dos servidores em exercício em órgão de atuação, o gozo de férias, em regra, não deverá coincidir com o do Defensor Público titular, salvo demonstração de não prejuízo do serviço.

§2º - Quando o órgão de atuação contar com um único servidor ou na hipótese em que o respectivo gozo de férias importar em prejuízo ao serviço, a Coordenação de Gestão de Pessoal opinará quanto à designação de outro servidor em regime de acumulação.

§3º -As Coordenações Regionais e Temáticas poderão elaborar tabela de férias dos servidores em exercício em órgãos de atuação da mesma Comarca.

Art.12 - É dever do servidor cedido informar em seu requerimento de gozo de férias e à sua chefia imediata eventual indenização pelo órgão de origem por períodos não fruídos.

Art.13 - Aplica-se o art. 11 aos pleitos de fruição de licença especial.

Art.14 - O servidor cedido ou extra-quadro afastado por licença médica deverá manter as informações sobre a eventual prorrogação do afastamento atualizadas junto ao Departamento de pessoal.

Art.15 - O servidor cedido deverá informar ao Departamento de Pessoal, imediatamente, eventual perda do vínculo com seu órgão de origem, sob pena de aplicação das penalidades previstas em Lei.

Art.16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 06 de abril de 2009

 

JOSÉ RAIMUNDO BATISTA MOREIRA

Defensor Público Geral do Estado

*Omitida no D.O. de 13/04/2009.



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