ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE N° 578                                                                          DE 03 DE MAIO DE 2011

 

ALTERA OS ARTS. 9º, 15, 28, 30, 39, 40 E 42 DARESOLUÇÃO DPGE N° 523 DE 04.01.10, QUE DISPOE SOBRE O REGULAMENTO DO ESTAGIO FORENSE DA DEFENSORIAPUBLICA.

 

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais de suas atribuições,

CONSIDERANDO:

- que a Lei n° 11.788, de 25.09.08, em seu art. 3º, inciso II e em seu § 2º,prevê que para a configuração do estágio necessária se faz a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

- que o Termo de Compromisso de Estágio subscrito pelo estagiário prevê carga horária de seis horas diárias e trinta horas semanais, sendo imperioso que os estagiários cumpram a carga horária indicada, sem realização de escala, de forma a viabilizar que um número maior de órgãos de atuação venha a ser contemplado com estagiários em seus quadros;

- que a Lei n°11.788, de 25.09.08, em seu art. 9º, inciso VII, dispõe ser obrigação da empresa concedente do estágio, enviar a instituição de ensino, com periodicidade mínima de seis meses, relatório das atividades do estagiário;

- que o mesmo diploma legal, em seu art. 3º, inciso I, exige a matricula e freqüência regular do educando em curso de educação superior; e

- a necessidade da devida apuração dos procedimentos disciplinares instaurados em face de estagiários;

RESOLVE:

Art. 1º - Alterar os arts. 9º, 15, 28, 30, 39, 40 e 42 da Resolução DPGE n° 523, de 04.01.10, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º - Recebido o respectivo Termo de Compromisso de Estágio, o estudante deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos devolvê-lo devidamente firmado pela Instituição de Ensino em que se encontra matriculado e frequentando regularmente.

Parágrafo Único - Somente com a devolução do Termo de Compromisso de Estágio, devidamente firmado pela Instituição de Ensino, o estudante será admitido no quadro de estagiários da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, recebendo da Coordenação Geral do Estágio Forense o seu termo de designação indicando o órgão de atuação onde exercerá suas atividades.

Art. 15 - A carga horária do estagiário bolsista é de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, observando-se a compatibilidade com o horário do curso de graduação em Direito freqüentado pelo estagiário

Parágrafo Único - O dia obrigatório de comparecimento do estagiário em que não houver expediente forense será considerado de efetivo exercício.

Art. 28 - Mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, o Defensor Público enviará à Coordenação Geral do Estágio Forense, em formulário próprio que lhe será disponibilizado, a avaliação dos estagiários designados para o seu órgão de atuação, podendo, se assim o desejar, entregar tal avaliação diretamente ao respectivo estagiário, que deverá apresentá-la

juntamente com o seu relatório trimestral.

Art. 30 - Ao relatório trimestral, que será arquivado em sua pasta individual até o término do estágio, o estagiário concursado anexará:

I - cópia das peças profissionais que haja elaborado ou dos trabalhos escritos referidos no art. 22, incisos II e VI, no mínimo de 02 (dois) por mês, no total de 06 (seis) por trimestre, devidamente autenticados pelo Defensor Público supervisor ou pelo cartório onde correr o feito;

II - descrição sucinta das audiências a que tenha assistido ou de que haja participado redigida pelo próprio estagiário, no mínimo de duas por mês, no total de 06 (seis) por trimestre, com rubrica e carimbo do juiz no documento reservado para tal, a ser fornecido pela Coordenação Geral do Estágio Forense.

§ 1°- A Coordenação Geral do Estágio Forense fixará, quando da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, os prazos em que lhe devam ser encaminhados  os relatórios;

§ 2° - Caberá ao estagiário apresentar a Coordenação Geral do Estágio Forense, semestralmente, declaração  atualizada da Faculdade atestando que se encontra devidamente matriculado e freqüentando o curso de Direito.

Art. 39 - O estagiário a quem for imputada falta passível de sanção de exclusão do estágio, será afastado de suas atividades, até que se realizem as sindicâncias necessárias à apuração dos fatos, suspendendo-se o pagamento da sua bolsa auxilio. Se o resultado das sindicâncias for favorável ao estagiário, o período da suspensão não será considerado de conotação disciplinar.

Parágrafo Único - O período de suspensão não é computável para nenhum efeito.

Art. 40 - As sanções disciplinares de advertência ou suspensão, após  devidamente apuradas, serão publicadas no Diário Oficial com anotação do número da matrícula do estagiário.”

Art. 42 - A exclusão será aplicada pelo Coordenador Geral do Estágio Forense, após realizadas as sindicâncias necessárias à apuração dos fatos e garantida a ampla defesa do estagiário, mediante prévia notificação para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta.

Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2011

 

NILSON BRUNO FILHO

DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO



VOLTAR