ATOS DO DEFENSOR PÚBLICO GERAL

 

DIÁRIO OFICIAL

 

RESOLUÇÃO DPGE Nº 583                                                                          DE 17 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O TABELAMENTO DOS DEFENSORES PÚBLICOS EM ATUAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA ITINERANTE.

O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei Complementar nº 06, de 12.05.77 e com a Lei Complementar nº 132, de 07.10.2009.

CONSIDERANDO:

- Que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro tem por missão constitucional a facilitação do acesso à Justiça;

- Que o objetivo da Justiça Itinerante é levar cidadania às pessoas juridicamente necessitadas através de ações contínuas;

-A necessidade de regulamentar a atribuição dos Defensores Públicos que atuam na qualidade de Tabelares em ações que tramitam perante a Justiça Itinerante;

RESOLVE:

Art. 1º - A substituição dos membros da Defensoria Pública designados para atuação junto ao Programa da Justiça Itinerante dar-se-á nos termos que se seguem:

§ 1º - Na hipótese de existência de dois ou mais Defensores Públicos designados para atuação na mesma localidade da Justiça Itinerante, a substituição se dará entre eles.

§ 2º - Em havendo apenas um Defensor Público designado para determinada unidade da Justiça Itinerante, a substituição dar-se-á em razão da matéria entre os Defensores Públicos em exercício nos órgãos da Defensoria Pública junto às Varas da respectiva Comarca.

§ 3º- Na Comarca onde houver mais de um órgão da Defensoria Pública da mesma matéria, a divisão será realizada através de rodízio anual a ser publicado pela Corregedoria Geral da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º- Nos casos específicos dos Municípios de Mesquita e de Tanguá, a substituição do Defensor Público com atribuição para atuar junto à Justiça Itinerante será realizada pelos Defensores Públicos em exercício nos órgãos da Defensoria Pública junto às Varas de Nova Iguaçu e de Itaboraí respectivamente, respeitada a divisão por rodízio anual e pertinência quanto à matéria.

Art. 3º - Na hipótese de se esgotar a substituição entre os Defensores Públicos conforme previsto nos dispositivos acima, a substituição se dará observadas as regras previstas na Resolução nº 518, de 30.11.2009.

Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral do Estado do Rio de Janeiro através do critério da ponderação de interesses.

Art. 5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de maio de 2011

 

NILSON BRUNO FILHO

Defensor Público Geral Do Estado



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