A SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL INSTITUCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 56, parágrafo único, da Lei Complementar nº 80/94,
Considerando a necessidade de modernizar e ampliar o acesso à ordem jurídica justa por meio de plataformas e tecnologias digitais que dispensem a presença física do usuário, bem como o disposto no artigo 1º, parágrafo único, da Resolução DPGERJ nº 1385/2025;
Considerando o dever institucional de assegurar assistência jurídica integral e tempestiva aos agentes de segurança pública estaduais que figurem como investigados ou acusados em feitos inquisitoriais decorrentes ou relacionados ao exercício funcional;
Considerando a importância de salvaguardar direitos patrimoniais e existenciais nas esferas cível e de direito de família em prol de agentes em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade específica;
Considerando a conveniência de organizar o serviço em regime especializado, com atuação em regime de escala, seleção transparente de membros e capacitação continuada,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instalado o Núcleo de Atendimento Digital aos Agentes de Segurança Pública (NAD-SEG), com competência territorial inicial para o município do Rio de Janeiro e região metropolitana.
Art. 2º. A atuação do NAD-SEG terá, durante a fase inicial, as seguintes funções:
a) Prestar orientação jurídica e promover a defesa técnica em inquéritos policiais, investigações preliminares e inquéritos policiais militares instaurados contra agentes de segurança pública, relacionados ao uso da força letal praticado no exercício profissional, de forma consumada ou tentada (art. 14-A do CPP e art. 16-A do CPPM);
b) Promover ações sociais em unidades militares ou locais previamente designados, através da atuação conjunta do NAD-SEG e COGPI para o acolhimento, orientação, autocomposição de conflitos e ajuizamento de ações nas matérias de competência cível e de família, quando comprovada a vulnerabilidade social, econômica ou psicológica do agente;
c) Fomentar o uso preferencial da mediação e de soluções consensuais de controvérsias, quando cabível;
d) Promover capacitação, educação em direitos e prevenção notadamente na capacitação técnica sobre legislação, jurisprudências e protocolos do uso legítimo da força, além do intercâmbio técnico com as Instituições.
Art. 3º. O funcionamento do NAD-SEG será norteado pelos vetores da digitalização integral de atos, especialização temática, celeridade e cooperação interinstitucional.
Art. 4º. O prazo de funcionamento do Núcleo de Atendimento Digital será de 1 (um) ano, a contar de 1° de outubro de 2026.
Art. 5º. A designação de Defensores Públicos para atuar no NAD observará o regime de retribuição previsto no art. 5º da Resolução DPGE nº 401, de 03 de agosto de 2007, observando-se as ressalvas da Resolução DPGERJ nº 1385, de 24 de novembro de 2025.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SUYAN DOS SANTOS LIBERATORI
SUBDEFENSORA PÚBLICA-GERAL INSTITUCIONAL
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro