ATENDIMENTO AO CIDADÃO

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior objetividade, celeridade e segurança à instrução dos pedidos de análise de cabimento de ação rescisória encaminhados à Assessoria de Assuntos Institucionais;

 

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a documentação pessoal e comprobatória da hipossuficiência econômica exigida dos assistidos, de modo a evitar diligências saneadoras que retardem a análise técnica e, eventualmente, comprometam o prazo decadencial da ação rescisória;

 

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que o assistido seja devidamente cientificado, por meio do órgão de atuação por onde tramitou o processo originário, quanto ao resultado da análise de cabimento,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 4º da Resolução DPGE nº 765, de 20 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos parágrafos §§ 3º, 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

"Art. 4º O encaminhamento para análise e eventual propositura da ação rescisória deverá ser efetuado pelo Defensor Público em exercício no órgão de atuação por onde tramitou o processo e formalizado em ofício dirigido à Assessoria de Assuntos Institucionais através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

§ 1º [...]

§ 2º [...]

§ 3º Além da documentação referida no § 2º deste artigo, o ofício de encaminhamento deverá estar instruído com toda a documentação pessoal atualizada do assistido e com a documentação comprobatória de sua hipossuficiência econômica, sob pena de retorno para regularização antes do início da análise de cabimento.

§ 4º São considerados documentos pessoais mínimos exigidos, nos termos do § 3º deste artigo:

I - documento de identidade;

II - CPF;

III - comprovante de residência atualizado;

IV - certidão de casamento ou escritura pública declaratória de união estável, se for o caso.

§ 5º São considerados documentos mínimos para a comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos do § 3º deste artigo:

I - declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo assistido;

II - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

III - os 3 (três) últimos contracheques;

IV - as 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, caso o assistido seja contribuinte do IR;

§ 6º Proposta a ação rescisória, a Assessoria de Assuntos Institucionais comunicará a propositura da demanda ao órgão de atuação solicitante, encaminhando-lhe cópia da petição inicial, cabendo a este dar ciência ao assistido e encaminhá-lo para o atendimento pelo órgão de atuação com atribuição para o processo." (NR)

 

Art. 2º O § 2º do art. 5º da Resolução DPGE nº 765, de 20 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º [...]

§ 1º [...]

§ 2º Em se mantendo o parecer no sentido do não cabimento da ação rescisória, a Assessoria de Assuntos Institucionais encaminhará cópia dos pareceres exarados ao órgão de atuação solicitante, que dará ciência ao assistido." (NR)

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026.

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

 

*Republicado por incorreção no original, publicado no DOeDPRJ em 11 de setembro de 2026.



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