O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de melhor regulamentar as substituições dos Defensores Públicos em exercício junto aos diversos órgãos da Defensoria Pública, nos casos de impedimento decorrente de colisão de interesses de parte beneficiárias da Defensoria Pública e outros casos de impedimento, além das hipóteses de suspeição;
- a necessidade de se atualizar as disposições normativas relativas ao tabelamento dos órgãos da Defensoria Pública em atuação junto aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital e suas Regionais;
- o constante dos autos do processo nº E-20/001.003472/2024.
RESOLVE:
Art. 1° - Alterar o Art. 36-A da Resolução DPGERJ nº 518/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36-A - A substituição dos órgãos da Defensoria Pública da Comarca de Três Rios do quadro abaixo, se dará da seguinte forma:
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ÓRGÃO NATURAL |
ÓRGÃO TABELAR |
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DP CÍVEL |
1ª DP CRIMINAL / 2ª DP CRIMINAL |
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1ª DP DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO |
2ª DP DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO |
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2ª DP DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO |
1ª DP DE FAMÍLIA, INFÂNCIA, JUVENTUDE E IDOSO |
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1ª DP CRIMINAL |
2ª DP CRIMINAL |
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2ª DP CRIMINAL |
1ª DP CRIMINAL |
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DP DE FAZENDA PÚBLICA E DE DEFESA DA MULHER JUNTO AO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA |
DP CÍVEL |
"
Art. 2° - Alterar o §1° do artigo 36-A da Resolução DPGERJ nº 518/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§1°. Nas hipóteses em que a reciprocidade dos órgãos com atribuição em matéria de família for insuficiente, o tabelamento será exercido pela DP de Fazenda Pública e de Defesa da Mulher junto ao Juizado da Violência Doméstica Rios."
Art. 3° - Alterar o §2° do artigo 36-A da Resolução DPGERJ nº 518/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2°. Nas hipóteses em que a reciprocidade entre as DPs Criminais, de Defesa do Imputado junto ao Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Especial Criminal de Três Rios for insuficiente, o tabelamento será exercido pela DP Cível e dos Juizados Especiais Cíveis de Três Rios."
Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial aquelas da Resolução DPGERJ nº 1076, de 2 de fevereiro de 2021.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro