ATENDIMENTO AO CIDADÃO

 

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da política de preservação da saúde e bem-estar dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

 

CONSIDERANDO a impossibilidade de algumas Defensoras e Defensores Públicos, ativos e inativos, aderirem ao Programa de Preservação da Saúde e Bem-Estar dos Membros da Defensoria Pública (DP-Med) em razão do critério etário estabelecido pela Instituição eleita;

 

CONSIDERANDO o estabelecido no processo SEI nº E-20/001.000152/2025.

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica incluído o parágrafo único no art. 11 da Resolução DPGERJ nº 1.335, de 27 de fevereiro de 2025, com a seguinte redação:

 

"Parágrafo único. Na hipótese de impedimento para ingresso no programa de qualquer dos beneficiários descritos no art. 5º, em razão de critério etário estabelecido pela Instituição eleita, o titular fará jus a benefício equivalente ao que seria concedido a todos, respeitados os demais termos da Resolução DPGERJ nº 1193/2022, ou outra norma que a substitua."

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do corrente mês.

 

 

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2026.

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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