O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 3º da Resolução DPGERJ nº 1.008, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 3º ...
Parágrafo único. O valor previsto no caput será reduzido à metade quando o deslocamento for intermunicipal e a dois terços (2/3) quando o deslocamento for interestadual.”
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro