ATENDIMENTO AO CIDADÃO

 

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O art. 3º da Resolução DPGERJ nº 1.008, de 04 de outubro de 2019, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

“Art. 3º ...

Parágrafo único. O valor previsto no caput será reduzido à metade quando o deslocamento for intermunicipal e a dois terços (2/3) quando o deslocamento for interestadual.”

 

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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