O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO que compete ao Estado, através da Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da Constituição da República, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita à população juridicamente necessitada, bem como a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados; além da defesa nos termos do art. 4º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 80/94, dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição de 1988;
CONSIDERANDO que a prestação de assistência à população juridicamente necessitada e vulnerável se caracteriza como indispensável ao pleno exercício da cidadania, nos termos da LC 06/77, artigo 6ª, I, III, XII, XXIV;
CONSIDERANDO o objetivo institucional da Defensoria de primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais, bem como a prevalência e efetividade dos direitos humanos;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade da continuidade institucional e da construção de políticas públicas eficazes para o enfrentamento do desaparecimento de pessoas, embasado na unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de acolhimento e atuação humanizada pela Defensoria nos casos de óbito e desaparecimento, considerando as diferenças operacionais entre a comarca da capital e as comarcas do interior;
CONSIDERANDO a imperiosidade de revisar e uniformizar os protocolos já existentes, a fim de adequá-los à estrutura dos setores operacionais;
CONSIDERANDO os trabalhos já desenvolvidos no procedimento SEI E-20/001.006626/2025;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o OBSERVATÓRIO DE AÇÕES INSTITUCIONAIS E POLÍTICAS PÚBLICAS RELACIONADAS AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS E ÓBITOS.
Art. 2º - O Observatório será presidido pela SUBDEFENSORIA PÚBLICA-GERAL INSTITUCIONAL e será integrado pelos seguintes órgãos:
I - CG - CORREGEDORIA GERAL
II - CODEDH – COORDENAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS;
III - COTUTELA - COORDENAÇÃO DE SAÚDE E TUTELA COLETIVA;
IV - CONUCLEOS - COORDENAÇÕES DOS NÚCLEOS ESPECIALIZADOS;
V - COGPI - COORDENAÇÃO GERAL DE PROGRAMAS INTITUCIONAIS;
VI - até 03 DEFENSORAS ou DEFENSORES PÚBLICOS;
VII – até 03 SERVIDORAS ou SERVIDORES PÚBLICOS.
§ 1° - As reuniões do Observatório ocorrerão na modalidade híbrida, a cada dois meses, conforme calendário divulgado pela Presidência.
§2º - A organização das reuniões abertas aos integrantes da Instituição, assim como a compilação e sistematização das discussões ficará a cargo da 1ªDP DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS para secretariar o Observatório;
§ 3° - Para fins de planejamento e otimização das atividades, o Observatório poderá se organizar em subgrupos ou comissões temáticas.
Art. 3º - O OBSERVATÓRIO terá por finalidade:
I. Deliberar e fixar um fluxo uniforme de atendimento humanizado aos familiares de pessoa desaparecida;
II. Orientar a atuação profissional nos órgãos da Defensoria Pública para o atendimento às famílias das pessoas desaparecidas;
III. Definir o plano de trabalho, sistematizando e organizando fluxos e padrões das ações, considerando cada momento de atuação da Defensoria Pública, bem como a estrutura operacional das comarcas da capital e do interior;
IV. Estabelecer fluxos e padrões das ações para garantia e satisfação integral dos direitos das famílias dos desaparecidos, bem como o acolhimento necessário.
Art. 4º - Os(as) interessados(as) em participar das reuniões abertas do Observatório, que se disponham a prestar assistência, individual e coletiva, aos casos envolvendo desaparecimento e óbito de pessoas, deverão requerer sua inscrição, sem remuneração, através do envio de e-mail para desaparecimentoeobito@defensoria.rj.def.br, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital, devendo constar nome completo, matrícula e e-mail funcional para contato.
Art. 5º - Os integrantes do Observatório de que trata esta Resolução desempenharão suas atividades sem prejuízo das respectivas funções e sem remuneração.
Art. 6º - A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2026.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro