ATENDIMENTO AO CIDADÃO

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO que o reduzido quadro de servidores da Defensoria Pública impede o preenchimento de todos os órgãos de atuação;

 

CONSIDERANDO a existência de órgãos de atuação da Defensoria Pública desprovidos de servidores;

 

CONSIDERANDO que a ausência de servidores nos órgãos de atuação compromete a continuidade e impacta a eficiência da prestação do serviço público;

 

CONSIDERANDO que o art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 228/2025 prevê expressamente a possibilidade de designação de servidores para mais de um órgão de atuação ou função administrativa;

 

CONSIDERANDO a autonomia administrativa assegurada às Defensorias Públicas Estaduais pelo art. 134, § 2º, da Constituição Federal, pelo art. 97-A da Lei Complementar Federal nº 80/1994 e pelo art. 8º, incisos IV e VII, da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,

 

CONSIDERANDO o constante nos autos do Processo nº E-20/001.004063/2026;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os servidores ocupantes de cargo efetivo, em comissão e os cedidos fazem jus à gratificação por atuação cumulativa em mais de um órgão de atuação ou função administrativa.

 

Parágrafo único. A designação em acumulação dos servidores abrange o exercício efetivo de todas as atividades de apoio inerentes ao órgão ou função.

 

Art. 2º A gratificação pela efetiva acumulação será devida em valor equivalente a 1/3 (um terço) do vencimento ou padrão remuneratório, a depender do vínculo, e será proporcional ao período de exercício em situação de acúmulo.

 

§ 1º Caso a acumulação seja compartilhada por dois ou mais servidores, o valor da gratificação será fracionado proporcionalmente entre eles.

 

§ 2º A gratificação de acumulação será correspondente a 1/6 (um sexto) quando a atuação cumulativa do servidor, na esfera jurisdicional, ocorrer onde ainda não houver órgão de atuação criado.

 

§ 3º Na hipótese de designação de servidor cedido para exercício da acumulação, o valor da gratificação terá como base o padrão remuneratório inicial do servidor extraquadro.

 

Art. 3º A designação de servidores para acumulação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

 

I. para substituição de férias e licenças de outro servidor lotado em órgão de atuação ou função administrativa da Defensoria Pública;

 

II. para os órgãos da Defensoria Pública com atribuição vinculada a órgão específico do Poder Judiciário em que não haja servidor designado;

 

III. para os órgãos dos Núcleos de Primeiro Atendimento em que não haja servidor designado;

 

Parágrafo único. A substituição de férias e licenças nas funções administrativas dependerá da efetiva necessidade e viabilidade.

 

Art. 4º A designação de servidores para o exercício em regime de acumulação na atividade fim, deverá acompanhar, sempre que possível, a acumulação do Defensor Público estabelecida no mapa de movimentação elaborado pela Coordenação de Movimentação (COMOV).

 

Art. 5º A designação dos servidores para atuação em acumulação será realizada pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 01 de julho de 2026.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

   
   


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