O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e qualificação do suporte técnico prestado aos órgãos de atuação em demandas relacionadas à assistência farmacêutica e tecnologias em saúde, bem como a relevância da atuação interdisciplinar para o adequado atendimento das demandas envolvendo fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos;
CONSIDERANDO a implementação e utilização do Sistema Verde como instrumento oficial de gestão, tramitação e organização das demandas no âmbito da Defensoria Pública, sabendo que este viabiliza a geração de estatísticas essenciais ao planejamento e à transparência institucional, gerando economia de tempo e de recursos humanos;
CONSIDERANDO o estabelecido no processo SEI nº E-20/001.004234/2025.
RESOLVE:
Art. 1º Cria o Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF), o qual possui a atribuição de prestar apoio técnico especializado aos órgãos da Defensoria Pública.
Art. 2º O Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) será composto por, no mínimo, 01 (um) profissional farmacêutico e 02 (dois) residentes técnicos e integrará a estrutura da Coordenação de Saúde (COSAU)
Art. 3º Compete ao Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) a elaboração de pareceres com a finalidade de instruir casos em que haja solicitação de fornecimento de medicamentos ou outras tecnologias em saúde, a fim de fornecer subsídios técnicos para a elaboração de pedido judicial ou extrajudicial.
Art. 4º O parecer do Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) será composto pelos seguintes itens:
I - Descrição da história clínica e doença, contendo:
a) Diagnóstico;
b) CID;
II - Considerações acerca do medicamento e indicação;
III - Registro na ANVISA e indicação do medicamento em conformidade com o registro na ANVISA (Bula);
IV - Avaliação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) do SUS;
V - Recomendações da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) - Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - para a doença descrita;
VI - Das alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS (se houver);
VII - Da disponibilidade do medicamento no SUS;
VII - Indicação de ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta análise para comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco não padronizado para o tratamento do usuário.
Art. 5º Os órgãos de atuação deverão demandar as atividades do Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) fazendo uso do Sistema Verde e observando o procedimento a seguir descrito:
I – Criação ou complementação do prontuário da pessoa interessada, registrando-se os dados de qualificação e contato, bem como o representante legal quando for o caso;
II – Criação do caso relativo à questão de fundo que deu origem ao atendimento no órgão de atuação;
III – Registro na tela do caso de andamento intitulado “Encaminhamento ao Núcleo de Assessoria Farmacêutica – NAF”, anexando-se os documentos constantes do Anexo I, os quais, em se tratando de caso processual, deverão ser favoritados na árvore do processo;
IV – Envio de mensagem eletrônica ao Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) via Sistema Verde, solicitando a realização do parecer, no qual deverá constar:
a) O nome ou nome social da pessoa interessada;
b) Data de nascimento da pessoa interessada;
c) O número do caso criado no prontuário da pessoa interessada;
d) Questionamentos a serem respondidos no parecer;
e) Indicação do prazo processual, se pertinente;
g) O envio de todos os documentos necessários listados no Anexo I, se já não estiverem anexados ao caso ou favoritados na árvore do processo.
Parágrafo único. Quando da criação do caso mencionado no inciso I do caput deste artigo, o campo “resumo” deverá conter breve relato da situação fática, indicando se o parecer deverá incluir todos os medicamentos constantes da receita médica ou se algum desses já está sendo fornecido de forma administrativa.
Art. 6º A falta de dados qualificativos no prontuário da pessoa interessada, a instrução deficiente do andamento do caso e a ausência de informações na mensagem eletrônica, sempre que inviabilizarem o exercício da atribuição descrita nos arts. 3º e 4º, autorizarão o Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) a solicitar a complementação das informações necessárias, devendo comunicar tal fato por mensagem eletrônica ao órgão solicitante.
Art. 7º Compete ao Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) definir a priorização das atividades que lhe forem solicitadas, devendo levar em consideração a urgência do caso, o prazo processual para a prática do ato, as condições técnicas e a necessidade das pessoas interessadas.
Parágrafo único. Os pareceres serão elaborados na ordem cronológica de apresentação, ressalvados os casos de urgência, que deverão ser sinalizados pelo órgão solicitante, os quais serão respondidos com prioridade sobre os demais.
Art. 8º Considerando a prestação em saúde postulada, poderá o Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) solicitar mais documentos para a instrução do pedido e igualmente novo laudo médico, caso o apresentado não contenha as informações necessárias, conforme Anexo I da presente resolução.
Art. 9º Quando da realização do parecer, o Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) deverá registrar na tela do caso andamento intitulado “Parecer técnico farmacêutico”.
Parágrafo único. Registrado o andamento, o Núcleo de Assessoria Farmacêutica (NAF) deverá enviar mensagem ao órgão solicitante, mencionando o nome da pessoa interessada, o número do caso e informando sobre a confecção do parecer.
Art. 10. Caberá ao órgão de atuação solicitante fazer contato com o usuário do serviço para lhe dar ciência sobre o parecer e ultimar as providências jurídicas eventualmente necessárias.
Art. 11. No caso de solicitação de retificação pelo órgão de atuação, deverá ser feito um registro na tela do caso intitulado “Solicitação de retificação de parecer” com a descrição do erro material e a retificação indicada.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2026.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
ANEXO I À Minuta de Resolução
Lista de documentos necessários para a realização do parecer
- Laudo médico padrão para solicitação de medicamentos (modelo da Coordenação de Saúde – constante do Anexo III) ou, se houver processo judicial em curso, o laudo médico que já consta no processo, informando, principalmente:
a) Diagnóstico do paciente, incluindo CID;
b) Tratamento prescrito;
c) Tratamento (s) já realizado (s), tempo do tratamento e dose do medicamento e resposta terapêutica;
d) Objetivo do tratamento prescrito;
e) Outras informações importantes para o caso.
- Receita médica dos medicamentos, datada e assinada pelo profissional, com letra legível e sem rasuras.
- Outros documentos importantes para o caso (parecer da CRLS, ofícios das secretarias de saúde, laudos de exames realizados pelo assistido, etc.).
ANEXO II À Minuta de Resolução
Formulário para encaminhamento ao NAF
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FORMULÁRIO PARA ENCAMINHAMENTO AO NAF Por favor, preencha todos os campos abaixo com as informações solicitadas. |
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1. PRAZO PROCESSUAL? Preencher somente se houver prazo processual, indicando quantos dias. |
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2. NOME OU NOME SOCIAL DO USUÁRIO DO SERVIÇO DA DEFENSORIA |
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3. NÚMERO DO CASO CRIADO NO SISTEMA VERDE |
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4. RESUMO DO CASO E DA PRETENSÃO DA PESSOA INTERESSADA |
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5. OBJETIVO DA AVALIAÇÃO FARMACÊUTICA |
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OBSERVAÇÕES: 1) O formulário deve ser encaminhado via mensagem no Sistema Verde, com o registro de andamento “Encaminhamento ao Núcleo de Assessoria Farmacêutica” no caso processual, anexando nele os documentos pertinentes, em formato PDF, de forma organizada e sequencial. 2) Certifique-se, por favor, de que houve o envio de todos os documentos pertinentes, se já não estiverem anexados no encaminhamento ou favoritados na árvore do processo. 3) O prontuário da pessoa interessada deve conter os seguintes dados, caso disponíveis: nome, nome social, CPF, RG, órgão emissor e unidade da federação, data de nascimento, endereço, telefone fixo, telefone celular e e-mail. |
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ANEXO III À Minuta de Resolução
LAUDO MÉDICO PADRÃO
PARA PLEITO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS
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LAUDO MÉDICO PADRÃO PARA PLEITO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS |
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Nome: _____________________________________________________________________ Data do atendimento: ____/____/_______ CPF: ______.______.______-____ Município da residência atual: _____________________________ Telefone: ___________________
Para que possamos dar continuidade ao seu atendimento, solicitamos que Vossa Senhoria apresente à Defensoria Pública do Estado este formulário integralmente preenchido com letra legível por seu médico.
De acordo com a Resolução nº, 29 de 26 de janeiro de 2017 da CIT, publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2017 que dispõe sobre a apresentação de justificativa para a prescrição de medicamento(s) não padronizado(s) no Sistema Único de Saúde (SUS) e centralização de dados. De acordo com o Recurso Especial 1657156/RJ e Tema 06 do Supremo Tribunal Federal, afetado ao rito dos recursos repetitivos, que fixa requisitos para que o poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), exigidos nos processos judiciais distribuídos a partir desta decisão. A tese fixada estabelece que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1- Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise), expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade, necessidade, eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento não incorporado prescrito, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2- Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3- Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
OBSERVAÇÃO: O preenchimento do formulário deve ser feito pelo médico do(a) assistido(a), com letra legível, na forma do art. 11, do Capítulo III, do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/ 2018, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.222/2018 e 2.226/2019), do art. 39 da Resolução CFM nº 1.779/2005 e do art. 15 do Decreto Federal 20.931/1.932.
POSOLOGIA:___________________________________QUANTIDADE MENSAL:________________________ 2) NOME COMERCIAL:__________________________________PRINCÍPIO ATIVO:________________________ POSOLOGIA:___________________________________QUANTIDADE MENSAL:________________________
3) NOME COMERCIAL:__________________________________PRINCÍPIO ATIVO:________________________ POSOLOGIA:___________________________________QUANTIDADE MENSAL:________________________
4) NOME COMERCIAL:__________________________________PRINCÍPIO ATIVO:________________________ POSOLOGIA:___________________________________QUANTIDADE MENSAL:________________________
5) NOME COMERCIAL:__________________________________PRINCÍPIO ATIVO:________________________ POSOLOGIA:___________________________________QUANTIDADE MENSAL:________________________
• TODO MEDICAMENTO PRESCITO POSSUI REGISTRO NA ANVISA?
CASO TENHA SIDO PRESCRITO MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, EXISTE REGISTRO EM PAÍS ESTRANGEIRO ( ) SIM ( ) NÃO. SE SIM, QUAL PAÍS?_______________________________________ ( ) SIM ( ) NÃO, QUAIS? MEDICAMENTOS DESCRITOS NO Nº _______________________________________ ____________________________________________________________________________________________ TODO MEDICAMENTO PRESCRITO SE ENCONTRA DISPONIBILIZADO NAS FARMÁCIAS POPULARES PARA AQUISIÇÃO GRATUITA? CASO O MEDICAMENTO SEJA DO COMPONENTE ESPECIALIZADO, FOI ENTREGUE AO PACIENTE O LAUDO DE SOLICITAÇÃO, AVALIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE MEDICAMENTO DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (LME)? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) NÃO SE APLICA CASO O MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO SEJA PADRONIZADO, ESTE É SEGURO E EFICAZ? SUA PRESCRIÇÃO ENCONTRA RESPALDO EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS? QUAIS?
CASO O MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO SEJA PADRONIZADO, O(A) PACIENTE PODE FAZER USO DE ALGUM(S) MEDICAMENTO(S) COMO ALTERNATIVA TERAPÊUTICA À PRESCRIÇÃO INICIALMENTE REALIZADA? ( ) SIM ( ) NÃO ( ) EM PARTE. CASO POSSA SER UTILIZADA UMA ALTERNATIVA TERAPÊUTICA, INDAGA-SE: A) QUAL(IS) DO(S) MEDICAMENTO(S) DISPENSADOS PELO SUS, INDICADOS ACIMA COMO SUBSTITUTOS À PRESCRIÇÃO INICIAL, O PACIENTE DEVERÁ FAZER USO? (INDICAR DOSAGEM E POSOLOGIA DOS MEDICAMENTOS)
CASO O PACIENTE NÃO POSSA FAZER USO DO(S) MEDICAMENTO(S) DISPENSADO(S) PELO SUS ACIMA LISTADO(S), EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELE(S) PRESCRITO(S), PERGUNTA-SE: A) O PACIENTE JÁ FEZ USO DE ALGUM DOS MEDICAMENTOS ACIMA INDICADO? QUAL(IS)? POR QUAL PERÍODO E DOSE? QUAL FOI O RESULTADO? B) QUAIS O(S) MOTIVO(S) PELO(S) QUAL(IS) O PACIENTE NÃO PODE FAZER USO DA(S) ALTERNATIVA(S) TERAPÊUTICA(S) ACIMA APONTADAS (ADMITE MÚLTIPLA MARCAÇÃO):
• HÁ PRAZO OU URGÊNCIA PARA INÍCIO DA INGESTÃO DOS MEDICAMENTOS PRESCRITOS?
• TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO COM INDICAÇÃO NÃO INCLUÍDA NA BULA (USO OFF LABEL)? ( )SIM ( ) NÃO
CASO TENHA SIDO PRESCRITO MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL, QUAIS OS BENEFÍCIOS ESPERADOS E OS CRITÉRIOS OU PARÂMETROS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA O ACOMPANHAMENTO DA RESPOSTA TERAPÊUTICA COM O TRATAMENTO INDICADO? OU SEJA, QUAL O OBJETIVO DO TRATAMENTO PRESCRITO?
DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADAS SÃOS VERDADEIRAS. ASSUMO A RESPONSABILIDADE PELO ACOMPANHAMENTO CLÍNICO DO PACIENTE DURANTE TODO O SEU TRATAMENTO. ESTABELECIMENTO DE SAÚDE______________________________________________________________________________ CIDADE/ESTADO:_______________________________________ DATA: _____/_____ /________ *NOME DO PROFISSIONAL(prescritor):________________________________________________
*Republicada por incorreção na original, publicada no DOeDPRJ em 04 de maio de 2026. |
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