O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos art. 4º e 8º, I e XXIII, da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,
CONSIDERANDO a instituição do programa de residência jurídica no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro pela Resolução DPGE nº 808/2016, substituída pela Resolução DPGE nº 893/2017 e, em seguida, pela Resolução DPGE 1.083/2021, combinada com a Resolução DPGE 1.187/22;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 174, 176-A e 176-B da Lei Complementar Estadual nº 06/1977, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 203/2022 e, posteriormente, pela Lei Complementar Estadual nº 228/2025 e a consequente necessidade de aprimoramento, adequação, modernização e regulamentação do programa de residência jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a formação prática qualificada de profissionais do Direito no Estado do Rio de Janeiro, bem como incentivar o aprofundamento dos estudos sobre o modelo público de assistência jurídica integral e gratuita instrumentalizado pela Defensoria Pública, nos termos do art. 134, da Constituição da República, voltada à atuação na defesa das pessoas hipossuficientes e em situação de vulnerabilidade, promovendo os direitos humanos e o acesso à justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de promover e disseminar a visão técnico-jurídica da Defensoria Pública e do modelo público de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas hipossuficientes e vulneráveis na comunidade acadêmica e jurídica;
CONSIDERANDO os precedentes institucionais e administrativos que reconhecem a legalidade, e a conveniência da instituição de programas de residência com caráter educacional e de treinamento em serviço no âmbito do Sistema de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros técnicos, éticos e de supervisão para a atuação de profissionais da área jurídica, evitando a substituição de servidores efetivos e garantindo o caráter formativo do programa;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.002353/2026;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E NATUREZA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Programa de Residência Jurídica, que consiste em estágio de pós-graduação, sob a forma de especialização, destinado a bacharéis em Direito, que tem como objetivo a formação teórica e prática supervisionada de profissionais da área jurídica, em atuação integrada às funções institucionais da Defensoria Pública.
Art. 2º O Programa de Residência Jurídica constitui modalidade educacional que articula ensino, pesquisa e extensão, sob a supervisão da Coordenação Geral de Estágio e Residência, com orientação acadêmica do Centro de Estudos Jurídicos, em parceria com a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública (FESUDEPERJ), não ensejando vínculo empregatício com a Administração Pública e sendo aplicada, de forma subsidiária, a Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 3º O Programa de Residência Jurídica tem por objetivos:
I - contribuir para o aprimoramento acadêmico, técnico, ético e profissional de graduados em Direito;
II - apoiar e fortalecer a atuação institucional da Defensoria Pública na promoção da assistência jurídica, integral e gratuita, aos hipossuficientes e à população vulnerável;
III - fomentar a atuação da Defensoria Pública e o modelo público de assistência jurídica, voltada à efetivação de direitos fundamentais e à qualificação das políticas institucionais;
IV - atuar, dentro das diretrizes, regras e recomendações da Defensoria Pública, no fortalecimento dos meios consensuais de solução de conflitos e promoção de direitos, inclusive de forma concertada com outras instituições.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO E DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º Os residentes jurídicos serão selecionados por processo seletivo público, organizado pela Defensoria Pública, conforme disponibilidade de vagas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que poderá ocorrer das seguintes formas:
I - por exame de seleção, com realização de prova objetiva e/ou discursiva;
II - por processo de seleção, com análise curricular e entrevista.
Art. 5º O exame de seleção será regido por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, no qual constarão o número de vagas oferecidas e o conteúdo programático das disciplinas avaliadas.
§ 1º A Banca responsável pelo Exame de Seleção será designada pela Comissão de Concurso e publicada no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública.
§ 2º No preenchimento das vagas, será observado o disposto nas leis que tratam da reserva de vagas para negros, indígenas, pessoas com deficiência e pessoas hipossuficientes.
Art. 6º O processo de seleção será realizado, após edital para cadastro dos interessados, publicado no Diário Oficial Eletrônico da Defensoria Pública, no qual constarão os requisitos e o número de vagas oferecidas.
Parágrafo Único – A análise curricular e a entrevista com o candidato à residente jurídico serão realizadas pela Coordenação Geral de Estágio e Residência ou por Defensor Público por ela indicado.
Art. 7º É vedada a acumulação da função de residente jurídico com cargo, emprego ou função pública remunerada, assim como com a participação em outros programas de residência ou estágio.
Parágrafo Único. A admissão no Programa dependerá da assinatura de Termo de Compromisso entre a Defensoria Pública e o residente jurídico.
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES
Art. 8º Os residentes jurídicos deverão assistir aulas e palestras, bem como receberão orientações teóricas e práticas sobre as diversas áreas de atuação da Defensoria Pública, exercendo atividades de apoio aos Defensores Públicos do Estado, tais como pesquisas de legislação, doutrina e jurisprudência, preparando minutas de ofícios, relatórios, petições e outras peças, realizar atendimento à população, sempre sob supervisão de Defensor Público e de acordo com as normas e regras institucionais da Defensoria Pública.
§1º O residente jurídico será designado para exercer suas atividades práticas nos órgãos de atuação da Defensoria Pública, conforme disponibilidade de vagas e determinação da Coordenação Geral de Estágio e Residência.
§2º O residente jurídico será supervisionado por um membro da Defensoria Pública e atuará no exercício de funções jurídicas, de modo preferencialmente presencial, recebendo orientações, instruções e ensinamentos práticos pertinentes.
§3º É vedada a designação de residente jurídico para atuar sob supervisão de Defensor Público que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§4º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá fixar, através de portaria, regras que permitam o regime hibrido de trabalho dos residentes jurídicos.
Art. 9º O residente jurídico não poderá exercer atividades privativas de Defensor Público.
§1º A pratica de atos presenciais e atividades jurídicas em órgãos ou espaços institucionais não presididos por magistrados togados poderá ser realizada por residente jurídico, sob orientação do Defensor Público, de acordo com as normas e regras institucionais da Defensoria Pública.
§2º A prática dos atos mencionados no parágrafo anterior, inclusive a realização de sessões de mediação, audiências de conciliação e audiências de conciliação, instrução e julgamento, poderão ser realizadas desde que o órgão de designação do Residente Jurídico esteja previamente autorizado, por portaria da Subdefensoria Pública-Geral Institucional.
CAPÍTULO IV
DA CARGA HORÁRIA, DA FISCALIZAÇÃO, DA DURAÇÃO, DA BOLSA-AUXÍLO E DO RECESSO
Art. 10 O residente jurídico deverá cumprir carga semanal de 28 (vinte e oito) horas, sendo, 20 (vinte) horas de atividades práticas e, no mínimo, 8 (oito) horas de atividades teóricas/acadêmicas.
§1º A frequência referente às atividades práticas desenvolvidas pelo residente jurídico e a sua avaliação deverão ser enviadas mensalmente pelo Defensor Público supervisor ou a quem ele delegar essa função, através de sistema próprio e até a data estabelecida pela Coordenação Geral de Estágio e Residência.
§2º A avaliação de desempenho dos residentes observará critérios técnicos, éticos, de assiduidade e de aproveitamento, considerando, ainda, seu interesse, zelo e disciplina definidos em regulamento próprio, a ser editado pela Coordenação de Estágio e Residência Jurídica.
§3º A frequência referente às atividades teóricas/acadêmicas desenvolvidas pelo residente jurídico e a sua avaliação serão informadas pelo responsável da instituição de ensino vinculada ao programa.
§4º As atividades teóricas/acadêmicas ocorrerão preferencialmente na forma de ensino à distância e serão definidas pelo Centro de Estudos Jurídicos, em parceria com a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública (FESUDEPERJ).
Art. 11 O prazo máximo de permanência no Programa será de 3 (três) anos, improrrogável, condicionado à avaliação periódica de desempenho e à manutenção do vínculo acadêmico.
§1º Para obtenção do(s) título(s) de pós-graduação lato sensu será necessário o cumprimento do prazo do caput, bem como da carga horária das atividades práticas, teóricas e a apresentação dos trabalhos e avaliações que lhe forem demandados para a conclusão do curso.
§2º A estrutura dos módulos, a carga horária e frequência das aulas, os métodos de avaliação, o trabalho de conclusão de curso e demais aspectos acadêmicos serão definidos pelo Centro de Estudos Jurídicos, em parceria com a Fundação Escola Superior da Defensoria Pública (FESUDEPERJ).
Art. 12 - O residente jurídico fará jus ao recebimento de bolsa-auxílio mensal, em valores fixados por ato do Defensor Público-Geral, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção do Programa de Residência Jurídica ou de desligamento do residente jurídico, este receberá a bolsa-auxílio, proporcionalmente, até a data fixada para o encerramento das atividades ou até a data do desligamento.
Art. 13 O residente jurídico fará jus a recesso anual de 30 (trinta) dias, preferencialmente, no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA, DAS VEDAÇÕES E DO DESLIGAMENTO
Art. 14 O residente jurídico poderá se ausentar, sem que acarrete desconto na bolsa-auxílio, nos seguintes casos:
I – licença médica por um período máximo de 15 (quinze) dias corridos ou intercalados, a cada 6 (seis) meses, desde que apresentado à Coordenação Geral de Estágio e Residência atestado médico, no qual conste o Código Internacional de Doenças (CID), bem como os dias de afastamento;
II – por 8 (oito) dias consecutivos, em razão do falecimento de cônjuge ou companheiro, de pai ou mãe, padrasto ou madrasta, irmão(ã), filho(a) ou enteado(a);
III – pelo dobro de dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante o período de eleição;
IV – por até 120 dias, a contar do parto, em virtude da maternidade ou adoção;
V – por até 30 dias, a contar do parto, em virtude da paternidade ou adoção.
§ 1º Na hipótese de licença médica por prazo superior a 15 (quinze) dias, serão suspensas as atividades do residente jurídico, com a consequente suspensão do pagamento da bolsa-auxílio, até que retorne as suas atividades normais.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III, a comprovação será feita mediante entrega à Coordenação Geral de Estágio e Residência de documento próprio, conforme o caso.
§3º É possível a suspensão voluntária do Programa, a requerimento do residente jurídico, devidamente deferido pela Coordenação Geral de Estágio e Residência, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável uma vez, por igual período, com a suspensão do pagamento da bolsa-auxílio.
Art. 15 Na hipótese dos incisos IV e V do artigo anterior, o residente jurídico poderá se afastar das atividades do programa, sem prejuízo do pagamento da bolsa-auxílio, a contar do parto, garantido o retorno à sua antiga designação ao término do período de suspensão.
§1º Durante o período de afastamento será suspensa a contagem do prazo de permanência no programa previsto no art. 11.
§ 2º Para fazer jus ao afastamento o residente jurídico deverá enviar, no prazo de 7 dias, certidão de nascimento do(a) filho(a) para a Coordenação de Estágio e Residência Jurídica, indicando o período que pretende ficar afastado.
§ 3º - Igual direito será assegurado ao residente jurídica que adote ou obtenha a guarda judicial para fins de adoção de criança com idade inferior a 12 anos, contando o afastamento da data da adoção ou concessão da guarda judicial.
Art. 16 O desligamento do residente poderá ocorrer:
I - a pedido;
II - pelo encerramento do prazo de duração do programa;
III - pela conclusão ou interrupção do curso de pós-graduação;
IV - pelo não cumprimento da frequência mínima;
V - por desempenho insuficiente ou conduta incompatível, mediante solicitação do Defensor Público supervisor e decisão da Coordenação de Estágio e Residência, assegurado o contraditório.
VI - por descumprimento do presente Regulamento e das demais normas que lhes sejam aplicáveis.
§1º Na hipótese do inciso IV, fica facultado ao Defensor Público supervisor a possibilidade de abonar até 02 (duas) faltas por mês.
§ 2º Na hipótese do inciso V, formulado o pedido de afastamento pelo Defensor Público supervisor, o residente jurídico ficará, de imediato, à disposição da Coordenação de Estágio e Residência Jurídica.
§3º Será considerado como insuficiente o desempenho do residente jurídico que:
I – em 3 (três) avaliações, consecutivas ou não, apresentar avaliações com notas inferiores a 7 (sete);
II – em 2 (duas) avaliações consecutivas ou não, apresentar nota igual ou inferior a 5 (cinco).
Art. 17 As hipóteses dos incisos IV, V e VI do artigo 16, serão configuradas mediante declaração por escrito do Defensor Público supervisor, encaminhada à Coordenação Geral de Estágio e Residência que, observado o contraditório, decidirá pelo desligamento imediato do residente jurídico ou por seu aproveitamento sob a orientação de outro Defensor Público, conforme a gravidade da conduta.
§1º Recebido pedido de afastamento do residente jurídico, a Coordenação Geral de Estágio e Residência o notificará, através do e-mail institucional, para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, por escrito, e requeira a eventual produção de provas;
§2º Produzidas as provas pertinentes, a critério da Coordenação Geral de Estágio e Residência, esta decidirá fundamentadamente, podendo afastar em definitivo o residente jurídico ou alocá-lo em outro órgão de atuação.
§3º O procedimento de afastamento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
§4º Da decisão da Coordenação Geral de Estágio e Residência caberá um único recurso para o Subdefensor Público-Geral de Gestão.
§5º Durante o período de afastamento, o prazo do período de residência ficará suspenso para todos os efeitos legais.
Art. 18 O residente jurídico que exerça advocacia privada, além das disposições legais e disciplinares próprias, se submeterá às seguintes vedações:
I - atuar em processo administrativo ou judicial no qual a Defensoria Pública exerça ou tenha exercido suas funções institucionais;
II - exercer a advocacia perante a Justiça Estadual, na mesma área de atuação do órgão da Defensoria Pública no qual está lotado ou designado, bem como atuar em processo administrativo no qual o assistido da Defensoria Pública figura como parte ou interessado;
III - atuar em favor de parte que seja ou tenha sido assistida pela Defensoria Pública, durante o Programa de Residência Jurídica e pelo prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao término do vínculo;
IV - captar ou angariar clientela em razão da condição de participante no Programa de Residência Jurídica.
Parágrafo Único. O descumprimento da norma do caput importará no imediato desligamento do residente jurídico do Programa de Residência Jurídica sem prejuízo da comunicação do fato ao órgão competente.
Art. 19 É expressamente vedado ao residente jurídico exercer atividades incompatíveis com a carga horária ou com os princípios éticos do Programa e da Defensoria Pública, bem como divulgar por meios pessoais quaisquer informações atinentes às atividades desenvolvidas ou referentes a dados dos sistemas utilizados pela Defensoria Pública, respeitando também as regras da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 20 O Programa de Residência Jurídica não está sujeito às normas do Regime Geral de Previdência Social, não gerando vínculo empregatício ou previdenciário de qualquer natureza com a Defensoria Pública.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenação Geral de Estágio e Residência, observadas as diretrizes da Administração Superior.
Art. 22 A presente resolução se aplica, no que couber, ao Programa de Residência Multidisciplinar.
Art. 23 Ficam revogadas as Resoluções DPGE 1.083/2021 e 1.187/22.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2026.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro