O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições do art. 181 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, as disposições do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94, com os acréscimos da Lei Complementar nº 132/2009, e o disposto no art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, que atribuem autonomia administrativa à Defensoria Pública do Estado e, consequentemente, ao Defensor Público-Geral a possibilidade de criação e reidentificação de órgãos da administração;
- que o pleno exercício da autonomia disposta em sede constitucional impõe a adoção de medidas administrativas visando à otimização da prestação contínua e ininterrupta do serviço de assistência jurídica integral e gratuita aos juridicamente necessitados;
- o disposto na Resolução DPGERJ nº 1354, de 10 de junho de 2025;
- o que consta do processo administrativo nº E-20/001.000328/2025.
RESOLVE:
Art. 1°. Reidentificar os seguintes órgãos de atuação:
|
Nomenclatura atual |
Nomenclatura após a reidentificação |
|
DP JUNTO À 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (DP 9 C DI PUB) |
1ª DP JUNTO À 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (1 DP 9 C DI PUB) |
|
DP ESPECIAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR (DP ESP CONS) |
2ª DP JUNTO À 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (2 DP 9 C DI PUB) |
|
DP JUNTO À 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (DP 10 C DI PUB) |
1ª DP JUNTO À 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (1 DP 10 C DI PUB) |
|
DP ESPECIAL DE SAÚDE PÚBLICA (DP ESP SAU) |
2ª DP JUNTO À 10ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (2 DP 10 C DI PUB) |
Art. 2°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a contar de 1º março de 2026.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2026.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado