O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO o disposto no art. 134, § 2º, da Constituição Federal; no art. 181, I, “b”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; no art. 97-A, VI, da Lei Complementar nº 80/1994; e no art. 4º da Lei Complementar nº 06/1977;
CONSIDERANDO o disposto no art. 33, VI, do Decreto-Lei nº 220/1975 e no art. 266, VI, do Decreto nº 2.479/1979, combinado com o art. 26 da Lei nº 9.392/2021 e com o art. 179 da Lei Complementar nº 06/1977;
CONSIDERANDO o que consta no Procedimento SEI nº E-20/001453/2026,
RESOLVE:
Art. 1º O auxílio-educação consiste no reembolso de despesas efetivamente realizadas pelos integrantes ativos e inativos da Defensoria Pública com educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior ou curso de pós-graduação, lato ou stricto sensu, em favor dos dependentes com idade não superior a 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo único. Não se aplica o limite de idade ao dependente curatelado.
Art. 2º Caso o(a) cônjuge, companheiro(a) ou o(a) outro(a) genitor(a) do(a) beneficiário(a) perceba auxílio semelhante, pago por qualquer fonte, pública ou privada, o valor do benefício devido pela Defensoria Pública será complementar e não poderá exceder o total das despesas realizadas.
Art. 3º O valor mensal do auxílio-educação corresponderá a 1/30 (um trinta avos) dos vencimentos do integrante, por dependente, observado o mínimo equivalente a 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional.
Art. 4º Para fazer jus à percepção do auxílio-educação, o integrante deverá realizar, periodicamente, conforme calendário divulgado pela SGP – Secretaria de Gestão de Pessoas, a comprovação das despesas a serem reembolsadas.
Art. 5º Eventuais divergências entre os valores creditados e as despesas realizadas pelo beneficiário serão compensadas no mês subsequente ao da respectiva comprovação.
Art. 6º O benefício será suspenso caso a comprovação não seja realizada no prazo estabelecido, independentemente de notificação prévia.
Art. 7º O integrante da Defensoria Pública que tiver o auxílio-educação suspenso, nos termos do artigo anterior, poderá requerer, a qualquer tempo, o restabelecimento do benefício, desde que realize as devidas comprovações.
Art. 8º É vedada a percepção do auxílio-educação por integrante da Defensoria Pública em gozo de licença ou penalidade disciplinar que importe suspensão da remuneração.
Parágrafo único. O integrante cedido a outro órgão ou instituição fará jus ao benefício desde que comprove não perceber vantagem de idêntica natureza no órgão ou entidade cessionária.
Art. 9º Compete à SGP – Secretaria de Gestão de Pessoas, a prática dos atos necessários ao cumprimento da presente Resolução.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2026.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado