O DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais,
CONSIDERANDO o princípio da unidade e indivisibilidade que regem a Defensoria Pública;
CONSIDERANDO o dever institucional de facilitar o acesso à justiça e desburocratizar o atendimento à população vulnerável;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos canais de acesso, de modo a evitar a dispersão de contatos e garantir a eficiência na prestação do serviço público;
CONSIDERANDO a criação do núcleo digital da Defensoria Pública com atribuição para todo Estado do Rio de Janeiro e cuja atuação depende da utilização de um canal único de atendimento;
CONSIDERANDO a consolidação da Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC) e suas novas ferramentas como porta de entrada prioritária e unificada;
CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre a participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.004739/2022,
RESOLVE:
Art.1º Alterar os artigos 17, 20 e 23 da Resolução DPGERJ nº 1.146, de 16 de novembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Os órgãos com atribuição para o primeiro atendimento e núcleos especializados da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, deverão aderir ao agendamento promovido pela Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC) até o último dia do mês de abril do ano de 2026.
§1º Fica a cargo do Defensor Público Gestor do órgão a manutenção ou não de outras formas de agendamento, bem como o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas para marcação pela CRC.
§2º Na hipótese de utilização de mais de um meio de agendamento, os prazos disponibilizados devem ser equivalentes.
§3º O cumprimento do disposto no caput deverá ocorrer sem prejuízo do atendimento à demanda espontânea, de urgência, do agendamento interno de retorno e dos demais agendamentos específicos que se fizerem necessários."
“Art. 20. Serão considerados casos urgentes pela Central de Relacionamento com o Cidadão, para fins de priorização, dentre outras, as seguintes hipóteses:
I - Urgência para primeiro atendimento:
(...)
r) Matrícula na rede pública de pré-escola e ensino fundamental;
s) Ação de guarda de terceiros, desde que pendente de representação legal em caráter de urgência, e desde que não exista ação judicial ou procedimento em andamento junto ao Juízo de Infância, Juventude e Idoso."
"Art. 23. Para os órgãos de execução não abrangidos pelo agendamento direto da CRC nos termos do artigo 17, a Central de Relacionamento com o Cidadão atuará como canal de orientação, informando os dias, horários e os meios de contato para atendimento, encaminhando o usuário sem realizar o agendamento.
Parágrafo único. Todo atendimento prestado pela CRC será registrado no Sistema Verde, permitindo aos membros da instituição que consultem a origem e o motivo do direcionamento do usuário.”
Art.2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro