O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 134, § 2º da Constituição Federal e pelo artigo 179, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO os preceitos contidos nos artigos 68 e 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a regulamentação dada pelo Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, tocante ao Título V do Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública;
CONSIDERANDO o enunciado no artigo 95, §2º, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021);
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 12.343 de 30/12/2024 que atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a Resolução DPGERJ Nº 1.227 de 17 de Agosto de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.009266/2021,
R E S O L V E :
Art. 1º Esta Portaria estabelece os limites de valor para as despesas realizadas por meio do regime de suprimento de fundos, em conformidade com os valores definidos pela Lei nº 14.133/2021, com a atualização prevista no Decreto Federal 12.343/2024.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A concessão do adiantamento, prevista no artigo 1º da Resolução DPGERJ Nº 1.227 de 17 de Agosto de 2023, passará a observar os seguintes valores:
I - Despesas miúdas de pronto pagamento: envolvem aquisições de pequena monta e/ou a realização de serviços até R$ 12.545,11 (doze mil quinhentos e quarenta e cinco reais e onze centavos);
II - Despesas eventuais de Gabinete: realizadas exclusivamente pelo Gabinete do(a) Defensor(a) Público(a)-Geral para o atendimento de encargos relacionados à recepção de autoridades e a outras despesas de representação, até o máximo de R$ 62.725,55 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos);
III - Despesas extraordinárias ou urgentes: são aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Defensoria Pública ou a interrupção do curso do atendimento dos serviços prestados pela instituição, até o máximo de R$ 62.725,55 (sessenta e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado