O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, § 4º Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977;
CONSIDERANDO o disposto no art. 93 § 2º Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977 com a redação dada pela Lei Complementar nº 228, de 15 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo SEI nº E-20/001.013006/2025;
RESOLVE:
Art. 1º. A cada plantão, evento da Justiça Itinerante, da Ação Social ou de atividade similar, o membro da Defensoria Pública fará jus a um dia de licença compensatória, nos termos do art. 93, § 2º, da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977, com a redação dada pela Lei Complementar nº 228, de 15 de dezembro de 2025, observada a sistemática da presente Resolução.
§1º - Se a atividade prevista no caput for desempenhada em finais de semana, feriados ou pontos facultativos, o membro da Defensoria Pública fará jus a 2 (dois) dias de licença compensatória.
§2º - O disposto no caput não se aplica ao plantão noturno que importe em afastamento do membro da Defensoria Pública de seu órgão de atuação.
Art. 2º. Não sendo requerida a fruição da licença ou a reserva para gozo oportuno, até o último dia útil do mês no qual foram realizadas as atividades de que trata a presente Resolução, aplicar-se-á o disposto no art. 120, § 3º, da Lei Complementar nº 6, de 12 de maio de 1977.
Art. 3º. O gozo da licença de que trata esta Resolução poderá ser deferido pela Administração, observada a ausência de prejuízo para o mapa de movimentação e mediante a anuência de outroo membro da Defensoria Pública, lotado ou em exercício na mesma Comarca ou Regional, que concorde em exercer as suas funções em caráter cumulativo, desde que não seja o substituto tabelar.
§1º . Sendo o membro da Defensoria Pública a ser substituído lotado ou em exercício em Defensoria Pública junto a Juízo único, admitir-se-á a substituição por outro membro em exercício na mesma região ou comarca contígua, salvo se for o substituto tabelar.
§2º. A Administração Superior ou a COMOV – Coordenação de Movimentação poderá indeferir a fruição da licença requerida, por conveniência e oportunidade, ou caso entenda que a substituição a que se refere o caput deste artigo não seja viável ou possa, de qualquer forma, causar prejuízo ao serviço.
Art. 4º. As designações para exercício das atividades mencionadas no art. 1º serão registradas pela COMOV - Coordenação de Movimentação e lançadas nos assentamentos funcionais dos membros da Defensoria Pública.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro