O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a prestação dos serviços da Defensoria Pública, buscando celeridade e eficácia no acesso à justiça para a população hipossuficiente;

 

CONSIDERANDO o potencial das plataformas digitais para a realização remota de todos os atos de atendimento e orientação, alinhado ao conceito de Juízo 100% Digital;

 

CONSIDERANDO a possibilidade de otimização dos serviços prestados pela Defensoria Pública, por meio de funcionamento exclusivamente na modalidade remota, com redução de custos de infraestrutura física e de colaboradores de apoio;

 

CONSIDERANDO a sazonalidade de demandas que envolvem matérias específicas e a necessidade de evitar que tais demandas fiquem reprimidas, assegurando pronta e adequada resposta institucional;

 

CONSIDERANDO que cabe à Administração Superior implementar estratégias de funcionamento da Defensoria Pública que possibilitem o incremento da qualidade da prestação dos serviços, a celeridade no atendimento e a maior eficiência no processamento das demandas, visando promover o mais amplo acesso à Justiça e potencializar o uso de ferramentas tecnológicas;

 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.010016/2025,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, os Núcleos Digitais, unidades de atuação remota que funcionarão mediante designação de funções destinadas à análise de demandas pontuais, sempre que não se justificar a criação ou instalação de órgão permanente, com a finalidade de atender a objetivos específicos previamente definidos pela Administração Superior.

Parágrafo único. A instalação de cada Núcleo Digital ocorrerá por Portaria da Subdefensoria Pública-Geral Institucional, que deverá especificar suas funções, o prazo de funcionamento e a competência territorial.

 

Art. 2º. O funcionamento dos Núcleos Digitais será orientado pelos seguintes vetores: 

I – Digitalização Integral: a atuação será baseada no modelo 100% Digital, pelo qual todos os atos de atendimento, triagem, orientação e acompanhamento serão realizados remotamente por meio eletrônico, dispensando, em regra, o comparecimento físico do usuário.

II – Especialização Temática: foco na atuação em matérias especializadas, permitindo que as ações sejam processadas de forma eficiente e pontual.

III – Uso de Tecnologia: emprego de inteligência artificial e plataformas digitais para a transformação da prestação de serviços.

IV – Temporariedade: instituição de núcleos temáticos voltados à sazonalidade das demandas que são postas à Defensoria Pública, nelas incluídas as situações de grave crise, calamidade ou alta vulnerabilidade coletiva.

V – Solução Extrajudicial de Conflitos: sempre que possível, a atuação deverá priorizar as formas consensuais de resolução de litígios.

 

Art. 3º. Os Núcleos Digitais funcionarão na modalidade remota, em atendimento à necessidade de ampliação dos serviços prestados pela Defensoria Pública, e poderão atuar nas tutelas individuais ou coletivas, contribuindo para a promoção dos direitos humanos, a implementação, o monitoramento e o fortalecimento de políticas públicas.

 

Art. 4º. As funções desempenhadas pelos Núcleos Digitais ocorrerão de forma concorrente e em apoio aos órgãos de atuação da Defensoria Pública.

Parágrafo único. O exercício de funções nos Núcleos Digitais importará em retribuição equivalente à prevista no art. 5º da Resolução DPGE nº 401, de 03 de agosto de 2007, salvo quando ocorrer de forma exclusiva ou com prejuízo à titularidade.

 

Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

 



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