RESOLUÇÃO DPGERJ N° 1385 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a prestação dos serviços da Defensoria Pública, buscando celeridade e eficácia no acesso à justiça para a população hipossuficiente;
CONSIDERANDO o potencial das plataformas digitais para a realização remota de todos os atos de atendimento e orientação, alinhado ao conceito de Juízo 100% Digital;
CONSIDERANDO a possibilidade de otimização dos serviços prestados pela Defensoria Pública, por meio de funcionamento exclusivamente na modalidade remota, com redução de custos de infraestrutura física e de colaboradores de apoio;
CONSIDERANDO a sazonalidade de demandas que envolvem matérias específicas e a necessidade de evitar que tais demandas fiquem reprimidas, assegurando pronta e adequada resposta institucional;
CONSIDERANDO que cabe à Administração Superior implementar estratégias de funcionamento da Defensoria Pública que possibilitem o incremento da qualidade da prestação dos serviços, a celeridade no atendimento e a maior eficiência no processamento das demandas, visando promover o mais amplo acesso à Justiça e potencializar o uso de ferramentas tecnológicas;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E-20/001.010016/2025,
RESOLVE:
Art. 1º. Ficam instituídos, no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, os Núcleos Digitais, unidades de atuação remota que funcionarão mediante designação de funções destinadas à análise de demandas pontuais, sempre que não se justificar a criação ou instalação de órgão permanente, com a finalidade de atender a objetivos específicos previamente definidos pela Administração Superior.
Parágrafo único. A instalação de cada Núcleo Digital ocorrerá por Portaria da Subdefensoria Pública-Geral Institucional, que deverá especificar suas funções, o prazo de funcionamento e a competência territorial.
Art. 2º. O funcionamento dos Núcleos Digitais será orientado pelos seguintes vetores:
I – Digitalização Integral: a atuação será baseada no modelo 100% Digital, pelo qual todos os atos de atendimento, triagem, orientação e acompanhamento serão realizados remotamente por meio eletrônico, dispensando, em regra, o comparecimento físico do usuário.
II – Especialização Temática: foco na atuação em matérias especializadas, permitindo que as ações sejam processadas de forma eficiente e pontual.
III – Uso de Tecnologia: emprego de inteligência artificial e plataformas digitais para a transformação da prestação de serviços.
IV – Temporariedade: instituição de núcleos temáticos voltados à sazonalidade das demandas que são postas à Defensoria Pública, nelas incluídas as situações de grave crise, calamidade ou alta vulnerabilidade coletiva.
V – Solução Extrajudicial de Conflitos: sempre que possível, a atuação deverá priorizar as formas consensuais de resolução de litígios.
Art. 3º. Os Núcleos Digitais funcionarão na modalidade remota, em atendimento à necessidade de ampliação dos serviços prestados pela Defensoria Pública, e poderão atuar nas tutelas individuais ou coletivas, contribuindo para a promoção dos direitos humanos, a implementação, o monitoramento e o fortalecimento de políticas públicas.
Art. 4º. As funções desempenhadas pelos Núcleos Digitais ocorrerão de forma concorrente e em apoio aos órgãos de atuação da Defensoria Pública.
Parágrafo único. O exercício de funções nos Núcleos Digitais importará em retribuição equivalente à prevista no art. 5º da Resolução DPGE nº 401, de 03 de agosto de 2007, salvo quando ocorrer de forma exclusiva ou com prejuízo à titularidade.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
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