Referência: Processo nº E-20/001.010118/2025

DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 100 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 06, de 12 de maio de 1977, e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6.194/2012;

CONSIDERANDO a evolução tecnológica e as novas formas de acesso a livros, inclusive digitais, e a informação jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização da sistemática de capacitação e dos mecanismos de atuação dos membros da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

RESOLVE:

Art. 1º. O caput do art. 2º e seu parágrafo 1º, o caput do art. 3º, o art. 4º, os incisos I, II e III do art. 7º e o inciso I do art. 8º da Resolução DPGE/RJ nº 658, de 19 de setembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - O reembolso também abrangerá a aquisição de códigos de legislação anotados e comentados, livros físicos e digitais, bem como de livros em matérias relativas à atuação interdisciplinar da Defensoria Pública do Estado, desde que guardem pertinência temática com as atribuições jurídicas dos seus membros ou da Instituição, o que deverá ser justificado pelo(a) Requerente. (NR)

§ 1º. Equiparam-se aos itens descritos no caput a assinatura de revistas jurídicas, bibliotecas jurídicas digitais e plataformas de consulta jurisprudencial e de apoio à atuação jurídica. (NR)

Art. 3º. O limite global do valor da ajuda de custo, anualmente, é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por Defensor(a) Público(a). (NR)

Art. 4º. Os livros jurídicos e códigos de legislação, assim considerados aqueles indicados na forma da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003, serão considerados como material de consumo de uso duradouro, exceto aqueles que, por serem obras ou coleções especiais de valor histórico e cultural ou de alto custo de aquisição, serão classificados como material permanente, caso em que deverão receber registro patrimonial pela Coordenação de Patrimônio da Defensoria Pública. (NR)

Parágrafo único. A Biblioteca da Defensoria Pública realizará o controle patrimonial dos livros e códigos de legislação, bem como o registro das assinaturas de revistas jurídicas, bibliotecas jurídicas digitais e plataformas de consulta jurisprudencial adquiridos na forma desta Resolução, sendo desnecessária a identificação individual do número de registro patrimonial. (NR)

Art. 7º..............................................................

I - requerimento do(a) Defensor(a) Público(a), segundo modelo adotado pelo Centro de Estudos Jurídicos;

II - relação completa das obras adquiridas ou assinaturas realizadas; e

III - notas, cupons fiscais ou comprovantes de quitação, emitidos em nome do(a) Defensor(a) Público(a), contendo a discriminação nominal das obras adquiridas ou assinaturas realizadas, bem como o valor de cada item. (NR)

Art. 8º .............................................................................

I - emitir parecer quanto à pertinência de obras, assinaturas de revistas jurídicas e bibliotecas jurídicas digitais, bem como de plataformas de consulta jurisprudencial e de apoio a atuação jurídica, considerando sua correlação com as atividades desempenhadas pelos órgãos de atuação ou unidades administrativas da Defensoria Pública, salvo nas hipóteses em que já conste de portaria emitida pelo Diretor-Geral do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR)." (NR)

Art. 2º. Revoga-se o art. 5º da Resolução DPGE/RJ nº 658, de 19 de setembro de 2012.

Art. 3º. O Defensor(a) Público(a) que já tiver solicitado a ajuda de custo no presente exercício financeiro poderão complementar a aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação para o exercício da função, respeitando-se o limite global estabelecido pela nova redação do art. 3º da Resolução DPGE/RJ nº 658, de 19 de setembro de 2012.

Art.4º. A definição dos tipos de obras, assinaturas, plataformas digitais, softwares e ferramentas tecnológicas de apoio às atividades institucionais e à capacitação profissional, será estabelecida mediante Portaria do Diretor-Geral do Centro de Estudos Jurídicos (CEJUR), observadas as disposições desta Resolução e a finalidade de aparelhamento e aprimoramento funcional dos membros da Defensoria Pública.

Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções DPGE/RJ nº 695/2013, nº 717/2014 e nº 1.195/2022.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro

   
   


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