PORTARIA CEJUR/DPGERJ N° 01/2025
Referência: Processo nº E-20/001.010118/2025
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, IV e XXX da Lei Complementar Estadual nº 06/1977, pelo art. 1º, I e IV da Lei Estadual nº 1.146/1987 e pelo art. 4º da Resolução DPGE/RJ nº 1.379/2025, e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 24, XIII, da CRFB, a competência para legislar sobre “assistência jurídica e Defensoria Pública” encontra-se inserida dentro da competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, tendo a Constituição Federal adotado, neste ponto, a competência concorrente não cumulativa ou vertical, outorgando à União a competência para a fixação de normas gerais (art. 24, § 1º, da CRFB – competência geral), e aos Estados-membros a competência para normatizar os aspectos específicos da matéria (art. 24, § 2º, da CRFB – competência suplementar);
CONSIDERANDO que, ao estabelecer constitucionalmente a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, o art. 134 da CRFB previu que “lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados”;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no art. 134, §1º da CRFB e observando a divisão de competências estabelecida pelo art. 24, §§ 1º e 2º da CRFB, foi editada a Lei Complementar Federal nº 80/1994, organizando a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como prescrevendo normas gerais para a organização das Defensorias Públicas Estaduais;
CONSIDERANDO que, dentro do escopo das normas gerais, o art. 4º, XXI da LC nº 80/1994 prevê que as verbas sucumbenciais decorrentes da atuação Defensoria Pública devem ser destinadas “exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”;
CONSIDERANDO que o legislador fluminense, no exercício de sua competência suplementar (art. 24, §2º da CRFB), editou a LE/RJ nº 6.194/2012, regulamentando o art. 4º, XXI da LC nº 80/1994 e instituindo a "ajuda de custo para a aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação para o exercício da função", possuindo como fonte de custeio o Fundo Orçamentário Especial do CEJUR (art. 5º da LE/RJ nº 6.194/2012), composto fundamentalmente pelos “honorários que caibam à Defensoria Pública em qualquer processo judicial, bem como em atuações extrajudiciais” (art. 3º da LE/RJ nº 1.146/1987);
CONSIDERANDO que o mecanismo de reembolso criado pelo art. 1º da LE/RJ nº 6.194/2012, fundamentalmente, operacionaliza o art. 4º, XXI da LC nº 80/1994, franqueando às Defensoras e aos Defensores Públicos a possibilidade de selecionar e adquirir pessoalmente os livros e códigos que melhor atendam suas necessidades funcionais, sem a necessidade de triangularização prévia e centralização da compra pelo Centro de Estudos Jurídicos;
CONSIDERANDO que a LE/RJ nº 6.194/2012, ao instituir "a ajuda de custo para a aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação para o exercício da função" não limitou a abrangência do reembolso apenas aos livros físicos, possuindo a mens legislatoris de viabilizar a adequada atuação funcional do membro da Defensoria Pública, estimulando o acesso à bibliografia, à jurisprudência e às ferramentas de conhecimento necessárias à defesa dos direitos da população pobre e vulnerável;
CONSIDERANDO que a LE/RJ nº 6.194/2012 restou regulamentada pela Resolução DPGE/RJ nº 658/2012, editada quando o processo eletrônico e o uso da inteligência artificial ainda não pertenciam ao cotidiano forense;
CONSIDERANDO a evolução tecnológica ocorrida no âmbito jurídico, com o aumento do consumo de livros digitais e o incremento do acesso às bibliotecas digitais e plataformas de consultas jurisprudenciais e de apoio às atividades forenses;
CONSIDERANDO que assinaturas corporativas de plataformas de consultas jurisprudenciais e revistas jurídicas realizadas pela Defensoria Pública restaram subutilizadas, apresentando ociosa margem de assinaturas simultâneas não aproveitadas;
CONSIDERANDO os princípios administrativos da economicidade e da eficiência, que orientam a racionalização e otimização da gestão dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das ferramentas de capacitação e dos mecanismos de atuação dos membros da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a edição da Resolução DPGE/RJ nº 1.379/2025, que alterou a Resolução DPGE/RJ nº 658/2012 e promoveu a modernização da sistemática de pagamento do auxílio livro, franqueando o acesso a livros digitais e a assinatura de revistas jurídicas, bibliotecas jurídicas digitais e plataformas de consulta jurisprudencial e de apoio a atuação jurídica;
CONSIDERANDO que o art. 4º da Resolução DPGE/RJ nº 1.379/2025 determinou a edição de Portaria pela Diretoria-Geral do Centro de Estudos Jurídicos, destinada a delimitar os tipos de obras, assinaturas, plataformas digitais, softwares e ferramentas tecnológicas de apoio às atividades institucionais e à capacitação profissional que seriam passíveis de reembolso por intermédio do auxílio livro, observada a finalidade de aparelhamento e aprimoramento funcional dos membros da Defensoria Pública;
CONSIDERANDO a consulta eletrônica promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos acerca das plataformas digitais e ferramentas tecnológicas de apoio às atividades institucionais atualmente utilizadas ou pretendidas por Defensoras e Defensores Públicos do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº E20/001.010118/2025;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A ajuda de custo instituída pela LE/RJ nº 6.194/2012 e regulamentada pela Resolução DPGE/RJ nº 658/2012 (alterada pela Resolução DPGE/RJ nº 1.379/2025) abrange o reembolso de despesas com a aquisição de livros jurídicos e códigos de legislação realizadas por Defensora Pública ou Defensor Público em efetivo exercício de suas funções.
§1º. Equiparam-se aos itens descritos no caput a assinatura de revistas jurídicas, bibliotecas jurídicas digitais e plataformas de consulta jurisprudencial e de apoio à atuação jurídica.
CAPÍTULO II
DOS LIVROS JURÍDICOS
Art. 2º. O reembolso de livros abrange obras físicas e/ou digitais relativas a matérias jurídicas ou relacionadas à atuação interdisciplinar da Defensoria Pública, desde que guardem pertinência temática com as atribuições institucionais da Defensora Pública ou do Defensor Público requerente.
Parágrafo único. O reembolso de livros físicos e/ou digitais abrange também obras estrangeiras, desde que respeitada a pertinência temática com as atribuições da Defensoria Pública.
CAPÍTULO III
DAS REVISTAS JURÍDICAS
Art. 3º. O reembolso de revistas jurídicas abrange assinaturas de versões físicas e/ou digitais relativas a matérias jurídicas ou relacionadas à atuação interdisciplinar da Defensoria Pública, desde que guardem pertinência temática com as atribuições institucionais da Defensora Pública ou do Defensor Público requerente.
§1º. O reembolso de revistas jurídicas abrange também exemplares estrangeiros, desde que respeitada a pertinência temática com as atribuições da Defensoria Pública.
§2º. Considerando a consulta eletrônica promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos, presumidamente guardam pertinência temática com as atribuições da Defensoria Pública as seguintes revistas jurídicas físicas e/ou digitais, entre outras:
I - Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCrim);
II - Revista Brasileira de Direitos Humanos;
III - Revista de Arbitragem e Mediação (RArb);
IV - Revista de Direito Administrativo e Infraestrutura (RDAI);
V - Revista de Direito Ambiental (RDA); VI - Revista de Direito Civil Contemporâneo (RDCC);
VII - Revista de Direito Constitucional e Internacional (RDCI);
VIII - Revista de Direito do Consumidor (RDC);
IX - Revista de Direito e as Novas Tecnologias (RDTEC);
X - Revista de Direito Imobiliário (RDI);
XI - Revista de Direito Privado (RDPriv);
XII - Revista de Direito Tributário Contemporâneo (RDTC);
XIII - Revista de IA & Direito (RIAD);
XIV - Revista IBDFAM: Famílias e Sucessões;
XV - Revista Informativa IBDFAM;
XVI - Revista Lex de Criminologia e Vitimologia;
XVII - Revista Lex de Direito Administrativo;
XVIII - Revista Lex Magister;
XIX - Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico;
XX - Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil;
XXI - Revista Magister de Direito Penal e Processual Penal;
XXII - Revista Nacional de Direito de Família e Sucessões.
§3º. Além das revistas jurídicas físicas e digitais exemplificativamente listadas, será admitido o reembolso de outras assinaturas, desde que respeitada a pertinência temática referida no caput, mediante parecer emitido pela Direção-Geral do Centro de Estudos Jurídicos, na forma do art. 8º, I da Resolução DPGE/RJ nº 658/2012.
CAPÍTULO IV
DAS BIBLIOTECAS JURÍDICAS E PLATAFORMAS DE CONSULTA JURISPRUDENCIAL
Art. 4º. O reembolso de assinaturas de bibliotecas jurídicas e plataformas de consulta jurisprudencial abrange repositórios digitais de obras, documentos, jurisprudência e legislação, desde que guardem pertinência temática com as atribuições institucionais da Defensora Pública ou do Defensor Público requerente.
§1º. O reembolso de assinaturas de bibliotecas jurídicas abrange também repositórios estrangeiros, desde que respeitada a pertinência temática com as atribuições da Defensoria Pública.
§2º. Considerando a consulta eletrônica promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos, presumidamente guardam pertinência temática com as atribuições da Defensoria Pública as seguintes assinaturas de bibliotecas jurídicas e plataformas de consulta jurisprudencial, entre outras:
I - Buscador Dizer o Direito;
II - HeinOnline;
III - Jusbrasil Básico e Avançado;
IV - Magister NET;
V - RT Prime Digital.
§3º. Além das assinaturas das bibliotecas jurídicas e plataformas de consulta jurisprudencial exemplificativamente listadas, será admitido o reembolso de outras assinaturas, desde que respeitada a pertinência temática referida no caput, mediante parecer emitido pela Direção-Geral do Centro de Estudos Jurídicos, na forma do art. 8º, I da Resolução DPGE/RJ nº 658/2012.
CAPÍTULO V
DAS PLATAFORMAS DE APOIO À ATUAÇÃO JURÍDICA
Art. 5º. O reembolso de assinaturas de plataformas de apoio à atuação jurídica abrange ferramentas digitais, espaços virtuais e softwares destinados a otimizar, agilizar, facilitar ou automatizar atividades e rotinas institucionais das Defensoras Públicas e dos Defensores Públicos, aumentando a produtividade, a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à população.
§1º. Apenas será admitido o reembolso de assinaturas de plataformas de apoio à atuação jurídica previamente aprovadas pela Direção-Geral do Centro de Estudos Jurídicos, nos termos do art. 4º da Resolução DPGE/RJ nº 1.379/2025 e art. 8º, I da Resolução DPGE/RJ nº 658/2012.
§2º. Considerando a consulta eletrônica promovida pelo Centro de Estudos Jurídicos, será admitido o reembolso das seguintes assinaturas de plataformas de apoio à atuação jurídica:
I - Cálculo Jurídico;
II - Legal Cloud;
III - Transkriptor.
§3º. Além das assinaturas das plataformas de apoio à atuação jurídica listadas, poderá ser admitido o reembolso de outras assinaturas, desde que previamente aprovadas mediante parecer emitido pela Direção-Geral do Centro de Estudos Jurídicos, na forma do art. 8º, I da Resolução DPGE/RJ nº 658/2012.
Art. 6º. Tendo em vista a vigência de assinaturas corporativas realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e objetivando evitar contratações em duplicidade, não será admitido o reembolso relativo a assinaturas individuais das seguintes plataformas ou ferramentas:
I - Acrobat Pro;
II - Google AI Pro (Gemini Pro);
III - Google NotebookLM;
IV - Google One;
V - Microsoft Office 365.
Art. 7º. Como forma de racionalizar as contratações institucionais, evitar a sobreposição de serviços e prevenir a violação às regras sobre o tratamento de dados pessoais, não será admitido o reembolso relativo a assinaturas individuais de plataformas ou ferramentas que apresentem funcionalidades equivalentes no Sistema Verde IA (VIA) e nas assinaturas corporativas já realizadas pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, a seguir listadas:
I - ChatGPT;
II - ClaudeAI;
III - iLovePDF;
IV - Inquest;
V - Jusfy;
VI - Jus IA;
VII - LEME Forense;
VIII - Nub-IA;
IX - Perplexity AI.
CAPÍTULO VI
DO PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO
Art. 8º. Os pedidos de reembolso deverão ser encaminhados ao Centro de Estudos Jurídicos, por intermédio do Sistema SEI (Iniciar Processo > Tipo de Processo > CEJUR: Auxílio Livro), acompanhados dos seguintes documentos:
I - requerimento do(a) Defensor(a) Público(a), segundo modelo adotado pelo Centro de Estudos Jurídicos (Incluir Documento > Requerimento de Auxílio Livro);
II - relação completa das obras adquiridas ou assinaturas realizadas; e III - notas, cupons fiscais ou comprovantes de quitação, emitidos em nome do(a) Defensor(a) Público(a), contendo a discriminação nominal das obras adquiridas ou assinaturas realizadas, bem como o valor de cada item.
§1º. Os pedidos de reembolso de despesas realizadas em moeda estrangeira deverão ser instruídos com documento comprobatório que ateste o valor convertido para a moeda nacional (BRL), em conformidade com o câmbio vigente na data da realização da despesa.
§2º. Após a realização da juntada do requerimento e dos documentos indicados no caput, o procedimento deve ser remetido para as unidades CEJUR e SEJUR para análise e processamento.
§3º. A falsidade das informações prestadas no formulário ou dos documentos apresentados para a comprovação das despesas poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, na forma do art. 7º, §1º c/c art. 12 da Resolução DPGE/RJ nº 658/2012, a ser apurada por intermédio de procedimento administrativo próprio.
Art. 9º. Em conformidade com o art. 6º da Resolução nº 658/2012, não será concedida ajuda de custo:
I - a Defensor(a) Público(a) que, por ocasião da aquisição ou do requerimento, esteja em gozo de licença ou afastamento da carreira para cuidar de interesse particular, ocupar cargo fora da Defensoria Pública ou frequentar curso no exterior;
II - em relação a livros ou códigos adquiridos e já reembolsados, exceto no caso de ter havido atualização nos mesmos, o que deverá ser demonstrado pelo(a) Defensor(a) Público(a) no requerimento.
Art. 10º. O limite global anual do valor da ajuda de custo, estabelecido pelo art. 3º da Resolução DPGE/RJ nº 658/2012, é de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) por Defensor(a) Público(a).
§ 1º. No caso de não utilização do valor total da ajuda de custo, o saldo da mesma não será acumulado para o exercício financeiro seguinte.
§ 2º. Os pedidos de reembolso ficarão limitados ao período de execução do orçamento corrente, não sendo admitidos pedidos referentes a exercícios anteriores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Os processos administrativos de pagamento de reembolso deverão ser encaminhados ao Centro de Estudos Jurídicos até 05 de dezembro de 2025, como forma de viabilizar o pagamento dentro do exercício anual.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.
DIOGO ESTEVES DIRETORIA-GERAL DO CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICOS
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
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