Resolução DPGERJ N° 1383 de 07 de novembro de 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, e considerando a essencialidade da Defensoria Pública para a defesa integral e urgente dos direitos das populações vulneráveis atingidas por eventos de grave crise, calamidade e alta vulnerabilidade coletiva,
CONSIDERANDO:
- que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro possui, com fulcro no art. 5º da Lei nº 7.347/1985 e art. 4º, VII e X, 44, X e 128, X, da Lei Complementar nº 80/1994, atribuição para, entre outras, (i) propor ação civil pública e todas as espécies de ações em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas vulneráveis; (ii) contatar órgãos e entidades objetivando a obtenção de informações, dados, perícias, vistorias, documentos, exames, certidões, estudos, pareceres, diligências, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições; e (iii) buscando a solução extrajudicial dos litígios, atuar em conjunto com outras autoridades públicas e a sociedade civil para o cumprimento das normas de proteção e defesa dos vulneráveis;
- que o Decreto Estadual nº 46.935, de 12 de fevereiro de 2020, instituiu a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil (PEPDEC) e reorganizou o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC), incluiu a Defensoria Pública como representante do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CONEPDEC);
- que o referido Decreto nº 46.935/2020 estabelece que o SIEPDEC, responsável por executar a PEPDEC, tem como finalidade planejar, coordenar e promover medidas destinadas a prevenir ou minimizar as consequências danosas de eventos adversos, socorrer e assistir as populações e áreas atingidas;
- que o Decreto nº 10.593/2020, que regulamenta a Lei nº 12.608/2012, consolida a Visão Sistêmica de Gestão de riscos e desastres e institucionaliza objetivos e princípios do Marco de Sendai, devendo a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);
- que o Decreto 46.935/2020 estimula a criação de Centros Municipais de Operações de proteção e defesa civil, integrados ao Sistema de Informações sobre Desastres vigente, e apoia a estruturação, implantação e operacionalização destes;
- que o referido Decreto nº 46.935/2020 instituiu o Grupo Integrado de Ações Coordenadas (GRAC) em nível estadual, composto por executivos técnicos de diversas secretarias e outras instituições convidadas;
- que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro já está formalmente incluída no Grupo de Ações Coordenadas (GRAC) em nível estadual, tendo indicado representantes para integrar o Grupo;
- que a atuação coordenada entre os órgãos e entidades é fundamental para a resposta eficaz em contextos de emergência e calamidade pública, visando a minimizar danos e prover as necessidades verificadas;
- a situação de extrema vulnerabilidade em que normalmente se encontram as pessoas atingidas por eventos de grave crise, calamidade e alta vulnerabilidade coletiva, muitas das quais hipossuficientes, e a necessidade de garantir seu acesso efetivo aos direitos e benefícios assistenciais e habitacionais disponibilizados pelo poder público, bem como informações claras sobre planos de contingência e ações emergenciais;
- que a Defensoria Pública tem atuado diretamente, inclusive em locais afetados, para diagnosticar as demandas do público atingido, oficiando para adoção de medidas emergenciais e essenciais para garantir os direitos da população;
- que a Defensoria Pública tem integrado instâncias de coordenação como o Gabinete de Crise Municipais em todo o Estado, o que tem permitido uma melhor articulação das ações de assistência jurídica, promoção de direitos humanos e defesa dos interesses dos vulneráveis, assegurando a transparência, o acesso à informação qualificada para os cidadãos, a garantia do devido processo legal em atos que afetam direitos fundamentais, como remoções e demolições, e contribuindo para a efetividade das políticas públicas voltadas aos grupos vulneráveis;
- que a criação de um Gabinete de Reação Institucional a Emergências, Crises e Desastres se alinha com a necessidade de integração dialógica institucional e atuação coordenada, fundamentais para monitorar e fomentar a formulação, implementação e avaliação de decisões de amparo à população vulnerável atingida.
- o que consta do processo administrativo n.° E-20/001.009958/2025.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO GABINETE DE REAÇÃO INSTITUCIONAL A EMERGÊNCIAS, CRISES E DESASTRES (GRID)
Art. 1º. Fica instituído o Gabinete de Reação Institucional a Emergências, Crises e Desastres (GRID) da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com caráter de atuação intersetorial.
Art. 2º. O GRID tem por escopo principal planejar, coordenar e monitorar a atuação da DPGE-RJ em situações de grave crise, calamidade ou alta vulnerabilidade coletiva, articulando a resposta institucional imediata, mediante o monitoramento das medidas emergenciais tomadas pelo Poder Público e direcionando o atendimento às pessoas atingidas.
Art. 3º. O GRID será composto pelos seguintes membros:
I - O (a) Defensor (a) Público-Geral do Estado;
II - O (a) Subdefensor (a) Público-Geral Institucional do Estado;
III - O (a) Subdefensor (a) Público-Geral de Gestão do Estado;
IV - A Coordenação de Tutela Coletiva (COTUTELA), que atuará como secretariado executivo do GRID;
V - A Coordenação Geral de Programas Institucionais (COGPI);
VI - A Coordenação da Baixada e Interior (COBIN);
VII - A Coordenação Cível (COCIV);
VIII - A Coordenação Criminal (COCRIM);
IX - A Coordenação de Saúde (COSAU);
X - A Secretaria de Governança Digital e Inovação da Defensoria Pública do Estado do Rio (SEGOV);
XI - A Central de Relacionamento com o Cidadão (CRC);
XII - Outros órgãos ou membros convocados pelo Defensor Público-Geral do Estado.
Art. 4º. O Gabinete de Resposta Institucional será ativado por iniciativa do Defensor Público Geral, sempre que um evento climático ou de vulnerabilidade coletiva, por sua gravidade ou escala, comprometer a segurança da população, o meio ambiente, a infraestrutura ou exigir uma atuação coletiva multidisciplinar, possibilitando uma resposta coordenada entre diferentes órgãos e esferas da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º. Compete ao Gabinete de Resposta Institucional:
I - Estabelecer as diretrizes e prioridades de resposta ao desastre, crise ou emergência de vulnerabilidade coletiva;
II - Convocar e coordenar a atuação dos órgãos de Execução da Defensoria Pública para atuar na mitigação dos danos à população;
III - Autorizar o uso de recursos materiais e logísticos emergenciais.
CAPÍTULO iI
DOS MARCOS CRONOLÓGICOS DE ATUAÇÃO
Art. 6°. A atuação institucional do GRID será estruturada em marcos temporais definidos pelo grau de urgência e pela natureza das ações a serem executadas.
Seção I
MARCO 1 – PREPARAÇÃO, MONITORAMENTO E ALERTA (PRIMEIRAS 24 HORAS)
Art. 7º. O Marco 1 compreende o período inicial, a partir do registro de uma ocorrência ou alerta de desastre, e se estende pelas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de sua manifestação. Esta fase tem foco na prevenção, mitigação e preparação.
Art. 8º. A principal ação do Marco 1 é o monitoramento das ocorrências e das notificações da Defesa Civil através do Gabinete de Ações Coordenadas (GRAC), garantindo que a Instituição se mobilize de forma concomitante aos acontecimentos.
Parágrafo único. As ações a serem realizadas no âmbito do Marco 1 incluem:
I - Articulação Interna: O Defensor Público de Tutela Coletiva da Região atingida, se for o caso, deve iniciar imediatamente um Procedimento de Instrução ou Monitoramento (Portaria), comunicando os fatos à Subdefensoria Pública-Geral Institucional e à Coordenação de Tutela Coletiva.
II - Acompanhamento: O representante da DPGE-RJ no GRAC deve manter-se em prontidão, receber os informes em tempo real e repassá-los ao Gabinete de Resposta Institucional à Desastres e Crises para preparação da atuação in loco.
Seção II
MARCO 2 – RESPOSTA E ASSISTÊNCIA (A PARTIR DAS PRIMEIRAS 24 HORAS)
Art. 9º. O Marco 2 inicia-se a partir da 24ª (vigésima quarta) hora do evento e perdura até o Defensor Público-Geral declarar o encerramento das atividades do Gabinete.
Art. 10. O Marco 2 é ativado nas hipóteses de ocorrências com pessoas atingidas, tais como óbitos, feridos, desalojados, entre outros, que exijam o acionamento de atendimento emergencial coordenado.
Parágrafo único. As ações a serem realizadas no âmbito do Marco 2 incluem:
I - Busca ativa: devem ser empreendidos os melhores esforços na busca de pessoas em situação de vulnerabilidade que eventualmente tenham sofrido danos em razão do evento, através do envio de uma equipe da Defensoria, de forma a identificar as necessidades imediatas da população;
II - Resposta: atuar junto à população provendo orientações jurídicas para prover os direitos das pessoas atingidas, mormente no que diz respeito ao acesso a benefícios sociais, programas habitacionais e auxílios emergenciais disponibilizados pelo governo, dentre outros.
Art. 11. O atendimento emergencial e a busca ativa acima referidos, serão realizados mediante atuação dos Núcleos Regionais de Tutela Coletiva, Núcleos de Primeiro Atendimento, Núcleos Especializados e COGPI, em regime de mutirão.
Art. 12. O Defensor Público em exercício no Núcleo Regional de Tutela Coletiva deve atuar como instrumento de cooperação e monitoramento das ações dos municípios, solicitando sua inclusão imediata no Gabinete de Crise Municipal ou Estadual, caso já não o integre, para garantir a articulação necessária e influenciar na adoção célere de medidas emergenciais.
CAPÍTULO iIi
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Gabinete de Resposta Institucional será desativado por decisão do Defensor Público Geral do Estado, quando a situação de emergência for considerada controlada, sem prejuízo da continuidade dos trabalhos de atendimento à população atingida pelos órgãos de execução da defensoria com atribuição para tanto.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado
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