O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 8º, incisos I e XXIII da Lei Complementar Estadual nº 06/1977,

 

CONSIDERANDO:

 

- que os sistemas informatizados existentes na Defensoria Pública permitem o bom desenvolvimento de algumas funções da atividade fim de
forma remota;


- que a implantação do processo eletrônico judicial e administrativo possibilita a realização do trabalho remoto com o uso de tecnologias de
informação e comunicação;

 

- as vantagens e benefícios advindos do trabalho parcialmente remoto para a administração, para a servidora ou servidor e para a sociedade;

 

- que a Lei nº 12.551/2011 reconhece a equiparação dos efeitos jurídicos do trabalho realizado à distância com os decorrentes da atividade laboral exercida mediante subordinação pessoal e direta;

 

- que a redução do estresse e do tempo despendido com o deslocamento importa na valorização do bem-estar e da qualidade de vida dos servidores ao mesmo tempo que propicia maior grau de eficiência e incremento da produtividade;

 

- que a supremacia do interesse público impõe o engajamento e o comprometimento de todos para adoção de políticas de trabalho que estimulem a eficiência organizacional e a criatividade na solução e atuação estratégica em prol da atividade fim,

 

RESOLVE:

 

Regulamentar a forma de trabalho híbrido no âmbito da atividade-fim da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

 

Art. 1º. Para fins desta resolução, considera-se:

 

I – gestor do órgão a Defensora ou Defensor Público em exercício, responsável por garantir o pleno atendimento e a eficiência na prestação do serviço público;

 

II – servidora e servidor tanto os ocupantes do quadro efetivo, quanto os cedidos e os ocupantes de cargo em comissão.

 

Art. 2º. A realização do trabalho remoto é excepcional, síncrona e de adesão facultativa, a critério do gestor do órgão, e restrita às atribuições que permitam mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo, portanto, direito da servidora ou do servidor.

 

§1º. Para adesão à escala de trabalho híbrido, a servidora ou o servidor deverá, além da capacidade de utilização dos recursos tecnológicos disponibilizados pela Defensoria Pública, demonstrar comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e organização.

 

§2º. A inclusão da servidora ou do servidor na escala de trabalho híbrido não o exime do cumprimento dos deveres estatutários e impõe ao gestor do órgão o acompanhamento contínuo das atividades realizadas e avaliação da qualidade do trabalho apresentado.

 

§3º. A servidora ou o servidor pode, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão do trabalho remoto.

 

Art. 3º. O trabalho remoto importará no cumprimento das atividades acordadas com o gestor do órgão, durante o horário do expediente, 1 (um) dia por semana, bastando o registro no sistema de frequência.

 

§1º. Exclusivamente para os órgãos que funcionem na mesma sede operacional, de forma excepcional e a critério dos gestores dos órgãos, é permitido que um servidor ou servidora fique responsável por mais de um órgão de atuação, sendo que em nenhuma hipótese a atividade será considerada como acúmulo de função;

 

§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, deverá ser observado não apenas a jornada de trabalho e o horário de funcionamento dos órgãos, mas também ser garantido o atendimento eficaz e sem restrições às partes que compareçam pessoalmente a um dos órgãos de atuação.

 

Art. 4º. O gestor do órgão que desejar estabelecer condições de trabalho remoto mais ampliadas que a estabelecida no artigo 3º deverá requerer o deferimento à Secretaria de Gestão de Pessoas, que informará à Corregedoria sempre que deferido.

 

Parágrafo único. O requerimento deverá ser realizado através de processo administrativo aberto no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), tipo de processo: “Pessoal – Trabalho Remoto Ampliado de Servidor”, conforme descrito na base de conhecimento.

 

Art. 5º. O gestor do órgão pode, a qualquer tempo, rever ou revogar o trabalho remoto anteriormente deferido para garantia da eficiência na prestação do serviço.

 

Art. 6º. A realização do trabalho remoto é vedada à servidora ou o ao servidor que:

 

I - tenha menos de 6 (seis) meses de vínculo jurídico com a instituição;

 

II - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de adesão à escala;

 

III - não tenha cumprido as atividades e metas estabelecidas pela chefia imediata para o trabalho remoto;

 

IV - tenha perdido a autorização para permanência no regime híbrido de trabalho nos últimos 6 (seis) meses por descumprimento das obrigações elencadas nesta resolução.

 

Parágrafo único. A imposição de sanção disciplinar posterior acarreta a suspensão imediata da participação da servidora ou do servidor na escala de trabalho híbrido.

 

Art. 7º. O gestor do órgão deverá estabelecer um plano de trabalho ou solicitar um relatório de atividades realizadas de forma remota pela servidora ou pelo servidor nos casos de trabalho remoto ampliado.

 

Art. 8º. Constituem deveres das servidoras e dos servidores em atividade remota:

I – cumprir as atividades estabelecidas pelo gestor do órgão;


II – atender às convocações para se apresentar nas dependências da Instituição sempre que houver necessidade;


III – manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos para contato nos horários de expediente;


IV – consultar diariamente o chat do Google, sua caixa de correio eletrônico funcional ou outro canal de comunicação previamente definido;


V – manter o gestor do órgão informado acerca da evolução do trabalho e de eventuais dificuldades que possam atrasar ou prejudicar o seu
andamento;


VI – preservar o sigilo das informações acessadas remotamente, respeitando as normas internas de segurança da informação e da comunicação;

 

VII – desempenhar as atividades de forma remota, sendo vedada a contratação ou obtenção de auxílio de terceiros, servidoras(es) ou não, para o cumprimento das metas individuais estabelecidas.

 

Art. 9º. Constituem deveres do gestor do órgão:


I – garantir o funcionamento adequado e eficiente do órgão de atuação, na forma da Resolução DPGE nº 896 de 03 de outubro de 2017;


II – fiscalizar e atestar o cumprimento da Resolução DPGE nº 897 de 03 de outubro de 2017;


III – monitorar o cumprimento do plano de trabalho ou a entrega do relatório de atividades, quando estabelecido.


Art. 10. O trabalho realizado por meio remoto não se aplica aos órgãos em atuação junto ao plantão judiciário e não admite banco de horas.

 

Art. 11. Para garantir o funcionamento adequado e eficiente do órgão de atuação, a Administração Superior poderá, a qualquer tempo, em razão da conveniência e oportunidade, rever, suspender ou revogar o trabalho remoto deferido, especialmente quando verificada a inadequação, inaptidão e o desempenho inferior ao esperado.

 

Art. 12. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta resolução deverão ser suscitados por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas para análise e deliberação.

 

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor em 1º de novembro de 2025, revogando-se as disposições em sentido contrário, especialmente a Resolução DPGERJ nº 987, 04 de junho de 2019 e a Resolução DPGERJ nº 1307, de 11 de dezembro de 2024.

 

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2025.


PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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