Resolução DPGERJ N° 1367 de 10 de setembro de 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- as disposições da Resolução DPGE n° 1314, de 09 de abril de 2025;
- o que consta do processo administrativo n° E-20/001.008150/2025.
RESOLVE:
Art. 1º - Alterar o art. 3º da Resolução DPGE n° 1314, de 09 de abril de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. Compete ao POMAR:
I - fomentar a prevenção e solução dos conflitos trazidos pelos assistidos à Defensoria Pública por meio da mediação de conflitos, práticas restaurativas, e outras medidas diversas da judicialização de demandas;
II - fomentar a prevenção e solução de conflitos nas relações internas da Defensoria Pública, bem como nas relações interinstitucionais, por meio da mediação de conflitos e práticas restaurativas;
III - planejar, elaborar, e coordenar ações da Defensoria Pública destinadas a implementar e ampliar o alcance da mediação de conflitos e das práticas restaurativas no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;
IV - planejar, elaborar e sugerir o aprimoramento da estrutura administrativa e organizacional da Defensoria Pública no que se refere à mediação de conflitos e às práticas restaurativas, inclusive para fortalecer equipes e gerar senso de pertencimento institucional;
V - traçar diretrizes comuns e oferecer suporte administrativo aos Defensores Públicos para implementar sistematicamente a mediação de conflitos e as práticas restaurativas;
VI - definir etapas e procedimentos para as práticas da mediação de conflitos e práticas restaurativas, de acordo com as técnicas, metodologias e estudos envolvendo a matéria;
VII - fomentar a especialização jurídica e a produção intelectual e acadêmica dos membros da Defensoria Pública através da participação em cursos, debates, reuniões, seminários, congressos e outras atividades afins ligadas ao tema da mediação de conflitos, da justiça restaurativa, das práticas restaurativas e da solução extrajudicial de conflitos;
VIII - desenvolver projetos, pesquisas e cursos de capacitação ligados ao tema da mediação de conflitos, da justiça restaurativa, das práticas restaurativas e da solução extrajudicial de conflitos;
IX – desenvolver diálogo interinstitucional e cooperativo no sentido da integração e operacionalização de práticas restaurativas;
X – coordenar o Núcleo do Programa DNA, órgão administrativo de apoio técnico especializado aos órgãos da Defensoria Pública."
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado
VOLTAR
