RESOLUÇÃO DPGERJ N° 1373 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,
CONSIDERANDO:
- que o art. 134, caput, da Constituição Federal atribui à Defensoria Pública, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a incumbência de promover a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados;
- que à Defensoria Pública cabe exercer a defesa dos necessitados em todos os processos, notadamente na esfera criminal, garantindo o contraditório e a ampla defesa, conforme estabelece a Lei Complementar nº 80/94;
- que o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, pressupostos do Estado Democrático de Direito, está erigido à categoria de garantia fundamental, nos termos do art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal;
- que a Constituição Federal dispõe que o Tribunal do Júri constitui instituição regida pelos princípios da plenitude de defesa, do sigilo das votações e da soberania dos veredictos, reunindo competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, na forma de seu art. 5º, XXXVIII;
- que à Defensoria Pública está reservada a tarefa de ser agente e protagonista da materialização da plenitude de defesa, função social inerente ao Tribunal Popular do Júri; - que a atuação do Defensor Público nos processos de competência do Tribunal do Júri, em razão da própria natureza dessa atividade, requer especialização, contínua qualificação e atualização;
- que o auxílio ao Defensor Público, no desempenho de suas atribuições ordinárias, por outro órgão da Defensoria Pública, quando consentido, não ofende o princípio do Defensor natural, podendo haver designação para colaboração, em nome da unidade e indivisibilidade da Defensoria Pública, nos termos do art. 134, § 4º, da Constituição de 1988;
- a necessidade de uma política institucional que potencialize a atuação da Defensoria Pública no Tribunal do Júri, notadamente no plenário, em razão da relevância e complexidade do tema, lembrando que os veredictos do Conselho de Sentença, ante a soberania prevista no art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição, são de difícil reversão em sede recursal;
- que as nulidades ocorridas no Plenário do Júri, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, exigem imediata impugnação ainda na sessão de julgamento, sob pena, em regra, de preclusão (art. 571, VIII, do CPP), demandando olhar atento e combativo da defesa;
- que a criação de um grupo de atuação especializada no âmbito do Tribunal do Júri contribuirá para a concretização da plenitude de defesa, além de promover a contínua qualificação de seus membros e servidores, com o auxílio de Defensoras e Defensores mais experientes no 2 DESDE 25 DE NOVEMBRO DE 2019 Edição N.º 175 / 2025 Publicação: Quinta-Feira, 25 de Setembro de 2025 Tribunal do Júri;
- a necessidade de levantamento de dados estatísticos relacionados à atuação da defesa nos crimes contra a vida, para fins de adequado planejamento institucional; e
- o constante do processo SEI nº E-20/001.008315/2025,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica instituído, na estrutura da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Grupo Especial de Apoio em Plenário (GEAP), vinculado à Coordenação de Defesa Criminal (COCRIM), que tem por objetivo desenvolver e aperfeiçoar a política institucional no âmbito do Tribunal do Júri, bem como qualificar a defesa dos assistidos.
Parágrafo único: A política institucional será orientada pela promoção de atuação articulada, uniforme e estratégica dos órgãos de execução da Defensoria Pública que desempenham suas atribuições nos processos de apuração de crimes dolosos contra a vida e conexos.
Art. 2º. O GEAP será composto por membros da Defensoria Pública com reconhecida experiência no Tribunal do Júri, designados pelo Defensor Público-Geral, após consulta à Coordenação de Defesa Criminal.
§1º. O número de membros designados para compor o GEAP poderá ser ampliado ou reduzido de acordo com a demanda submetida à Coordenação de Defesa Criminal.
§2º. Poderão participar do GEAP, por período determinado e sujeito a prorrogação, Defensoras e Defensores Públicos colaboradores, designados pelo Defensor Público-Geral, de acordo com a necessidade estratégica de sua capilaridade estadual e regional.
§3º. Os integrantes do GEAP, preferencialmente, não ficarão afastados de suas funções, admitindo-se o afastamento em razão da conveniência do serviço, mediante provocação do Coordenador de Defesa Criminal ao Defensor Público-Geral.
Art. 3º. O GEAP contará com o suporte operacional e técnico, quando necessário, do Núcleo de Investigação Defensiva (NIDEF), a fim de potencializar o desempenho, especialmente na análise da prova científica, como a pericial, além do apoio da própria Coordenação de Defesa Criminal (COCRIM).
Art. 4º. Compete ao GEAP atuar nos processos de competência do Tribunal do Júri, no plenário, em colaboração, a pedido do Defensor Público natural, na forma desta Resolução.
Art. 5º. Os órgãos de atuação da Defensoria Pública com atribuição para atuar nas ações penais poderão solicitar à Coordenação de Defesa Criminal, mediante requerimento fundamentado, apresentado via SEI, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antes do plenário do Tribunal do Júri, apoio para atuação conjunta com o Defensor natural.
§1º. A Coordenação de Defesa Criminal avaliará a conveniência e a oportunidade da atuação especializada em conjunto com o Defensor Público investido de atribuição, destacando, em caso de acolhimento da solicitação de auxílio, um ou mais Defensores Públicos integrantes do GEAP para atuar em sessão plenária de especial relevância e complexidade.
§2º. A Coordenação de Defesa Criminal deliberará quanto ao atendimento das solicitações de auxílio, observadas a complexidade do processo, a viabilidade das teses defensivas e os casos de desaforamento.
§3º. O Defensor Público solicitante será comunicado da deliberação mencionada pela Coordenação de Defesa Criminal, a qual apresentará, se for o caso, as razões para a não atuação do GEAP.
§4º. No caso de remoção, promoção ou qualquer outra causa que implique alteração do Defensor natural em período inferior ao fixado no caput, a solicitação de auxílio somente ficará prejudicada se houver expressa oposição do novo membro.
§5º. A formalização da atuação do GEAP deverá ser efetuada, sempre que possível, mediante juntada, ao respectivo processo, de cópia do ato de deferimento do auxílio, cabendo ao membro solicitante a responsabilidade por adotar tal medida.
Art. 6º. As Defensoras e Defensores Públicos integrantes do GEAP, indicadas(os) pela Coordenação de Defesa Criminal, serão designadas(os) pela Coordenação de Movimentação, desde que a designação não importe em prejuízo ao exercício de suas funções no respectivo órgão de atuação.
Art. 7º. As Defensoras e Defensores Públicos designados para atuação nos moldes previstos no art. 6º farão jus à indenização na forma de diárias.
Parágrafo único. Para fins do caput, será considerada a complexidade do caso, do processo e a necessidade de preparação das teses defensivas para sustentação em plenário
Art. 8º. Os casos omissos serão decididos pelo Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro
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