O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 8º, I da Lei Complementar Estadual nº 06/77, e do art. 100 da Lei Complementar nº 80/94,

 

CONSIDERANDO:

- a essencialidade do serviço público prestado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, que promove o acesso à justiça e assegura a efetividade dos direitos fundamentais;

- que a atuação da Defensoria Pública está diretamente vinculada ao atendimento à população em situação de vulnerabilidade, e que a presença física dos servidores é fundamental para o cumprimento da missão institucional;

- que o auxílio-transporte tem por finalidade subsidiar os gastos com o deslocamento do servidor ao local de trabalho, constituindo-se em instrumento indispensável à continuidade das atividades administrativas e finalísticas;

- a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a adoção da medida;

- o disposto no art. 4°, §1° da Lei Estadual 9.392/2021;

- o constante nos autos do Processo nº E-20/001.008947/2025,

 

RESOLVE:

Art. 1°. Alterar o artigo 1° da Resolução DPGERJ n° 998 de 01° de agosto de 2019, para modificar a redação do §2° e acrescer o §3°, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1°. Fica regulamentado, no âmbito da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, o benefício do auxílio-transporte, devido aos servidores da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. §1°. Para efeito deste artigo, considera-se servidor:

I - ativo, titular de cargo de provimento efetivo do Quadro de Apoio da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

II - ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

III - os cedidos à Defensoria Pública de outros órgãos da administração direta ou indireta, desde que não percebam benefícios de idêntica natureza em seu órgão de origem.

 

§2°. O valor mensal do auxílio mencionado no caput será equivalente à soma dos dois modais terrestres de maior valor da capital do Estado, considerando os trajetos de ida e volta, por dia útil de trabalho.

 

§3°. Sempre que houver reajuste nos preços dos modais, a alteração do valor estabelecido no parágrafo anterior dependerá de estudo prévio do impacto orçamentário e de decisão expressa do Defensor Público-Geral."

 

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor no dia 01° de outubro de 2025, revogando-se as disposições em sentido contrário.

 

Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2025.

 

PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO

Defensor Público-Geral do Estado do Rio de Janeiro



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