RESOLUÇÃO DPGERJ Nº 1346 DE 30 DE ABRIL DE 2025
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO, no exercício de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 100 da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e pelo art. 8º, IV da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 06, de 12 de maio de 1977,
CONSIDERANDO o incremento do acervo processual, extrajudicial e administrativo, inclusive com a multiplicidade de sistemas que vêm sobrecarregando os membros da Defensoria Pública, nos termos do que consta no processo SEI nº E-
20/001.003552/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de manter tratamento isonômico entre a Defensoria Pública e as demais carreiras congêneres, especialmente ante a previsão de aplicação constante no art. 134, § 4º do disposto no art. 93, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO ainda o caráter unitário e nacional da Defensoria Pública estabelecido pelos princípios da unidade e indivisibilidade dispostos no §4º do art. 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como a edição da Lei Federal n° 14.726, de 17 de novembro de 2023, que instituiu formas de compensação pelo exercício cumulativo de ofícios na Defensoria Pública da União, e que não há discrímen que justifique desigualar os ramos da Defensoria Pública quanto ao direito à percepção dessa compensação pela assunção de acervo;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do art. 93, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 06, de 12 de maio de 1977, no que tange à acumulação de acervo processual, extrajudicial ou administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o artigo 7º da Resolução DPGERJ nº 401, de 03 de agosto de 2007, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º. Para fins do art. 93, §3º da Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 06, de 12 de maio de 1977, a acumulação de acervo processual, extrajudicial ou administrativo por membro da Defensoria Pública importará na concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.
§1º. Considera-se acúmulo de acervo processual, extrajudicial ou administrativo as hipóteses de atuação extraordinária, segundo critérios quantitativos e qualitativos, a acumulação de atividades administrativas e finalísticas extraordinárias, bem como o exercício de função relevante singular, ainda que em exclusividade e com prejuízo das atividades nos órgãos de atuação.
§2º. A apuração de que trata o parágrafo anterior será realizada pela Subdefensoria Pública-Geral Institucional, com base em informações constantes de banco de dados da Instituição, submetida ao Defensor Público-Geral, anualmente.
§3º. Constituem funções relevantes singulares aquelas dispostas no §3º do art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9.629, de 04 de abril de 2022.
§4º A concessão do direito previsto no caput observará o disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º desta Resolução e impede o reconhecimento daquele previsto na Resolução DPGERJ nº 1.270, de 23 de julho de 2024.”
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de janeiro de 2025.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025
PAULO VINÍCIUS COZZOLINO ABRAHÃO
Defensor Público-Geral
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